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1002919-87.2026.8.26.0048

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível

    Processo 1002919-87.2026.8.26.0048 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Stela Bueno - - Beatriz Bueno Galloni - - Maria Isabel Bueno Fleury Silveira - Vistos. Trata-se de pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento público em razão do falecimento de LUCY FLEURY BUENO, ocorrido em 13/07/2026, proposta por STELA BUENO, BEATRIZ BUENO GALLONI E MARIA ISABEL BUENO FLEURY SILVEIRA. O testamento foi juntado às fls. 23/27, estando lavrado às folhas 298/300 do Livro nº 1.252, do 2º Tabelionato de Notas e Protesto do Município e Comarca de Atibaia, Estado de São Paulo. A certidão do Colégio Notarial do Brasil encontra-se às fls. 28/29 e a certidão de óbito à fl. 22. O Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido (fls. 34/35). DECIDO. Achando-se perfeito em suas formalidades intrínsecas e extrínsecas e havendo a concordância do Ministério Público, determino o regular registro, cumprimento e arquivamento do testamento público. Nos termos do art. 735, §2º e art. 736, ambos do Código de Processo Civil, nomeio para o cargo de testamenteiro o autor acima qualificado. Por economia e celeridade processual, esta sentença, acompanhada da ciência escrita do nomeado ou de seu representante legal, servirá como TERMO DE COMPROMISSO DE TESTAMENTEIRO, para todos os fins legais Com o mesmo fundamento, cópia desta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, da Certidão do Colégio Notarial (fls. 28/29) e de cópia digital (ou timbrada pelo Tribunal de Justiça) dotestamento de fls. 23/27, servirá como CERTIDÃO TESTAMENTÁRIA para todos os fins de direito, dispensado o registro e arquivamento em cartório nos termos do art. 191 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Isto posto, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Tratando-se de partes maiores, capazes e regularmente representadas, faculto o procedimento extrajudicial do inventário, nos termos do art. 610, § 1º, do CPC. Custas e despesas na forma da lei. Honorários advocatícios incabíveis na espécie. Certificada a regularidade de isenção ou recolhimento de custas e despesas processuais bem como expedida a certidão para inscrição da dívida ativa se o caso, determino a remessa destes autos ao arquivo, anotando-se a sua baixa no Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, adotando-se as cautelas de praxe. P.I. Sentença registrada eletronicamente. Atibaia, 10 de setembro de 2026. - ADV: THAMIRIS REGINA GIBELLI (OAB 438074/SP), THAMIRIS REGINA GIBELLI (OAB 438074/SP), THAMIRIS REGINA GIBELLI (OAB 438074/SP)

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