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TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO
Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002918-33.2026.4.01.3508 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALVORADA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO DO VALE CARDOSO - MG58172 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA/GO e outros Destinatários: ALVORADA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL RENATO DO VALE CARDOSO - (OAB: MG58172) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285929250 Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1002918-33.2026.4.01.3508 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALVORADA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) IMPETRANTE: RENATO DO VALE CARDOSO - MG58172 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA/GO, FISCAL DE TRIBUTOS DO MUNICÍPIO DE ITUMBIARA/GO TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), MUNICIPIO DE ITUMBIARA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALVORADA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA – GO e ao FISCAL DE TRIBUTOS DO MUNICÍPIO DE ITUMBIARA/GO, por meio do qual pretende, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, decorrente da Notificação de Lançamento de ITR nº 9425/00001/2026, vinculada ao processo administrativo nº 18183.728307/2026-81, referente ao ITR do exercício de 2022 da Fazenda São Fernando, CIB nº 2.921.016-0, a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa (CPD-EN), bem como que a autoridade se abstenha de promover a inscrição do débito em dívida ativa, CADIN ou qualquer outro ato de cobrança. Subsidiariamente, seja admitida a oferta de caução sobre 50% do imóvel (matrícula 28.663 CRI 1ª Circunscrição de Itumbiara), tramitação do feito em segredo de justiça (art. 189, III, CPC) e prioridade de tramitação (art. 189-A da Lei n. 11.101/2005). Aduz, em síntese, que: i) em 22/04/2026 recebeu notificação de lançamento ITR/exercício 2022, referente à gleba chamada Fazenda São Fernando; ii) o vício no lançamento está na indevida desconsideração integral das áreas ambientais isentas, conforme documentos fiscais, ambientais, registrais, cadastrais e técnicos, especialmente o CAR, as matrículas, as averbações registrais, o laudo técnico, a respectiva ART, o mapa técnico georreferenciado, as imagens de satélite do exercício de 2022 e o demonstrativo de recálculo do imposto devido; iii) o imóvel rural possuía, no exercício de 2022, área total de 1.469,7 ha, 62,3ha de Área de Preservação Permanente, 520,8ha de Área de Reserva Legal e 89,3ha de Área remanescente de Florestas Nativas primárias; v) é incontroverso o valor total do imóvel, Valor da Terra Nua (VTN) e valor das culturas adotados pela fiscalização municipal; vi) reconhece como valor devido de R$ 12.992,66, composto por R$ 5.853,34 de imposto suplementar, R$ 4.390,01 de multa de ofício de 75% e R$ 2.749,31 de juros de mora apurados até julho de 2026; vii) a pendência fiscal impede a emissão de CND ou CPEN, o que impossibilita a continuidade das tratativas de contratação de financiamento DIP, no importe de R$ 25.000.000,00, transação autorizada nos autos de recuperação judicial da empresa de n. 5000730-03.2021.8.13.0696, em tramitação perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Tupaciguara/MG. A inicial veio instruída com documentos. Efetuado o depósito judicial no valor de R$12.992,66, da parcela tida como incontroversa pelo impetrante e reiterado o pleito liminar (Id 2272509092, 2272509301, 2272512375). Postergada a análise da liminar para estabelecimento do contraditório (Id 2273781242), e determinado o levantamento do sigilo dos autos diante da ausência de dados protegidos constitucionalmente. Informações prestadas pelo Delegado da RFB (Id 2277310452), em que arguiu ilegitimidade passiva ad causam quanto à revisão do lançamento e procedimento fiscalizatório, a cargo do ente municipal, em decorrência do convênio e delegação de fiscalização do ITR. Informações prestadas pelo Fiscal de Tributos Municipais do Município de Itumbiara (Id 2279179585). Afirmou, em resumo, que o processo administrativo assegurou o contraditório e a ampla defesa, mediante a expedição de sucessivas notificações por via postal; mas, diante da inércia do contribuinte, a fiscalização expediu o termo de constatação e intimação fiscal e, após, o termo de notificação do lançamento; ou seja, o sujeito passivo ignorou todas as oportunidades de manifestação na esfera administrativa, e a falta de comprovação documental das áreas isentas, a autoridade fiscal promoveu o lançamento de ofício com base no valor da Terra Nua (VTN), em cumprimento ao convênio celebrado com a RFB; inadequação da via eleita, ante a ausência de prova pré-constituída da delimitação e caracterização das áreas ambientalmente protegidas no exercício de 2022. Juntou cópia do processo administrativo (Id 2279179305). A União requereu seu ingresso no feito (Id 2283072753). Após conclusos os autos, o Município de Itumbiara apresentou manifestação (Id 2285008061). Declarou que, posteriormente à conclusão do procedimento administrativo, a impetrante apresentou documentação destinada a demonstrar a existência e extensão de áreas de Reserva Legal e outras áreas ambientalmente protegidas no imóvel objeto da tributação; diante desses novos elementos e em observância aos princípios da legalidade, da verdade material e correta apuração tributária, a fiscalização municipal manifestou disposição em proceder à análise técnica da documentação apresentada, com vistas a verificar a eventual necessidade de revisão do lançamento; feita uma análise preliminar pelo fiscal de tributos, constatou-se a existência de elementos relevantes a justificar o aprofundamento da análise administrativa; mas, antes de prosseguir, formulou consulta à RFB acerca dessa possibilidade e adequada revisão administrativa, tendo recebido a orientação no sentido de que o ajuizamento de ação judicial pelo contribuinte acerca da matéria importa em renúncia à discussão administrativa, não sendo possível a revisão do lançamento, o que impediu a continuidade do procedimento administrativo no âmbito municipal. Na sequência, a impetrante também se manifestou e acostou documentos (Id 2285094437 a 2285099619). Aduziu que o débito permanece como pendência perante a RFB, vinculado ao Processo nº 18183.728307/2026-81, ainda sem inscrição em Dívida Ativa da União; após a ciência do lançamento de ofício na esfera federal, apresentou pedido de revisão de ofício, tendo a Receita Federal encaminhado a matéria à análise do Fiscal Municipal, o qual após uma análise preliminar teria considerado satisfatória a documentação apresentada, não tendo, contudo, concluído a análise em razão de orientação da própria Receita Federal diante da propositura deste writ; por oportuno, reforça o fato de que a operação financeira com a Vinci se encontra em fase avançada de formalização, tendo os cartórios já expedido as notas de exigência anexas para apresentação da CND; reforça que a empresa está em recuperação judicial e que a captação de recursos por meio dessa operação autorizada pelo juízo recuperacional, é imprescindível ao seu erguimento. É o relatório. Decido. A liminar em mandado de segurança é disciplinada pelo art. 7º, inc. III, da Lei 12.016/2009, o qual dispõe que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Como toda medida de urgência, a liminar em mandado de segurança pressupõe a presença do fumus boni iuris (relevância do fundamento) e do periculum in mora (risco de ineficácia da medida). No caso em questão, se encontram presentes ambos os requisitos. Explico. Após a notificação do lançamento tributário do ITR exercício 2022 (Id 2272410978), a empresa impetrante apresentou pedido de revisão de ofício à RFB (Id 2285094664 a 2285095640) – PA n. 18183.728307/2026-81, cuja última tarefa registrada em 24/07/2026 era de “aguardando manifestação do município (Id 2285095850). Por outro lado, afirmou o ente municipal fiscalizador que, em análise preliminar à documentação apresentada, verificou-se a possibilidade de revisão do lançamento, não aprofundada em razão da orientação do órgão fazendário, de que o ajuizamento de ação implicaria renúncia à esfera administrativa. Nesse ponto, registro que, de fato, não faz o menor sentido se discutir uma questão na via administrativa se a mesma questão está sendo objeto de discussão na via judicial, sendo que o que for decidido nesta é que prevalecerá, em atenção ao princípio da jurisdição una (TRF1, AMS 0008180-43.2001.4.01.3900, Silvio Coimbra Mourthé (convocado), 6ª Turma Suplementar, e-DJF1 12/09/2012). Não por acaso o STF já afirmou a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 38 da Lei 6.830/80, segundo o qual a discussão judicial da dívida em ação anulatória importa a renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e a desistência do recurso eventualmente interposto. Precedente: RE 233.582, Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe: 16/05/2008. No mesmo sentido, quando a demanda administrativa versar sobre objeto menor ou idêntico ao da ação judicial, ocorre a renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e a desistência do recurso interposto, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 6830/1980 (STJ, REsp 1826743/RS, Francisco Falcão, DJe 29/08/2019). Não obstante, há uma especificidade a se considerar: no presente mandamus, busca-se a suspensão da exigibilidade do débito, para expedição de CPD-EN. Os débitos (assim como sua exigibilidade) foram deslocados do pedido para a causa de pedir. Este o motivo de não se poder falar que a discussão judicial aqui travada implica em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa. Dessa forma, diante da probabilidade de revisão do lançamento tributário do ITR, e o evidente periculum in mora, consubstanciado no vencimento da última CPD-EN em 25/05/2026 da empresa impetrante em recuperação judicial (Id 2272418217), a permanência da pendência no relatório fiscal (Id 2285099016), assim como a exigência cartorária de apresentação da certidão de regularidade tributária (Id 2285099182, 2285099619), mister a suspensão da exigibilidade do crédito tributário para oportunizar tal revisão. CONCLUSÃO. Em razão do exposto, DEFIRO A LIMINAR à impetrante, para suspender a exigibilidade do crédito tributário – ITR exercício 2022 (PA n. 18183.728307/2026-81) -, até que a RFB apresente manifestação acerca da revisão do lançamento, por meio do ente delegatário, bem como para determinar a expedição da Certidão Positiva com Efeito e Negativa, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se a autoridade coatora vinculada à RFB para cumprimento da liminar. Vista ao MPF (art. 12 da Lei n. 12.016/09). Em seguida, concluam-se os autos para sentença. Tão logo intimadas as partes e cumprida a presente decisão, deve ser cessada em Secretaria e Gabinete a concessão de prioridade pela urgência na tramitação do presente feito. Intimem-se. Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal CAC OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ITUMBIARA, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO
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