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1002908-41.2025.8.11.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA GABINETE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 1002908-41.2025.8.11.0006 Assunto(s): [Desconsideração da Personalidade Jurídica] Decisão Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ajuizado pelo Município de Cáceres em face da empresa Construtora Providência Eireli – ME (CNPJ nº 24.202.115/0001-27), visando atingir o patrimônio do sócio José Providencia Rocha (CPF nº 184.071.533-20). A empresa Construtora Providência Eireli – ME foi devidamente citada em 22 de abril de 2025 (Id. 193850958). De igual modo, José Providencia Rocha foi devidamente citado em 9 de julho de 2026 (Id. 240273662). Ambas as partes deixaram decorrer o prazo sem qualquer manifestação. O Requerente, intimado para manifestar, requereu o julgamento antecipado da lide. É a síntese do necessário. Decido. Embora o Requerente tenha expressamente requerido o julgamento antecipado do incidente e os requeridos, devidamente citados, tenham permanecido inertes, entendo necessária, por cautela, a intimação das partes para que especifiquem as provas que eventualmente pretendam produzir. A providência se mostra adequada a fim de assegurar a plena observância do contraditório e evitar eventual alegação futura de cerceamento de defesa ou nulidade processual, especialmente considerando a natureza do presente incidente. Assim, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, ou, caso entendam suficiente o conjunto probatório já constante dos autos, requeiram o julgamento antecipado. Oportunamente, PROCEDA-SE à conclusão. INTIMEM-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Cáceres/MT, data da assinatura. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.

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