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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002902-74.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CRISTIANO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO ZANOTELLI - RS64647 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por CRISTIANO DOS SANTOS em face do INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente em razão de sequelas decorrentes de acidente ocorrido em 17/06/2011, que ocasionou fratura da tíbia e fíbula direitas. Sustenta que, embora tenha recebido auxílio-doença NB 546.926.070-0, de 06/07/2011 a 30/08/2012, permaneceram dores e limitações que reduziram sua capacidade para a atividade habitual de garçom. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamentação O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, remanescer sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. No caso, estão comprovados o acidente, a fratura e a incapacidade temporária que justificou a concessão do auxílio-doença. A controvérsia restringe-se à existência de redução da capacidade laboral após a consolidação da lesão. A perícia judicial realizada em 18/06/2026 concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa. O perito considerou especificamente a atividade de garçom, reconhecendo que ela exige esforço físico, locomoção frequente e utilização dos membros inferiores, mas não constatou limitação funcional, necessidade de maior esforço ou restrição para seu desempenho. Não procede, portanto, a alegação de que a perícia teria se limitado à investigação de incapacidade total. O expert foi expressamente questionado sobre eventual redução mínima da capacidade e respondeu que ela não está presente no caso concreto. As queixas de dor e os documentos médicos comprovam a lesão e o quadro incapacitante pretérito, mas não demonstram, por si sós, redução funcional após a consolidação. A possibilidade de concessão do auxílio-acidente diante de redução mínima não dispensa a prova da existência dessa redução. Também não há necessidade de nova perícia. O laudo examinou suficientemente a sequela, sua repercussão funcional e as exigências da atividade habitual, sendo a mera discordância da parte com a conclusão pericial insuficiente para justificar a renovação da prova. Assim, ausente comprovação de sequela que reduza a capacidade para o trabalho habitual, não está preenchido requisito indispensável do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. Ficam prejudicadas as questões relativas ao termo inicial, prescrição e demais efeitos financeiros. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de concessão de auxílio-acidente. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vilhena, na data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL
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