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1002900-72.2022.4.01.3501

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002900-72.2022.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KATIUCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANA FREIRE - DF59573 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei nº 10.259/2001), elaboro um breve resumo para melhor elucidação dos fatos. Trata-se de ação de rito sumaríssimo proposta por KATIUCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício de pensão por morte na condição de companheira do segurado instituidor DIVINO QUEIROZ MONTEIRO, falecido em 26/07/2018. Alega a autora que conviveu em união estável com o de cujus por mais de 18 anos, relação da qual advieram três filhos (litisconsortes). O benefício foi indeferido na seara administrativa (DER em 07/08/2018) sob a justificativa de não comprovação da qualidade de dependente. Requer a tutela de urgência e a procedência do pedido com o pagamento dos atrasados. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação. Suscitou prejudicial de mérito consistente na prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, aduzindo que a mera existência de filhos em comum não presume a união estável ao tempo do fato gerador e que os documentos apresentados carecem de contemporaneidade com a data do óbito. Houve manifestação em réplica. O Ministério Público Federal foi intimado em razão da presença de interesses de incapazes. Realizada audiência de instrução e julgamento para a colheita de prova oral. É o breve relato. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal O INSS arguiu a ocorrência da prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Razão não lhe assiste. O óbito ocorreu em 26/07/2018. O requerimento administrativo foi protocolado em 07/08/2018, suspendendo-se o prazo prescricional, o qual voltou a correr apenas com a ciência da decisão definitiva de indeferimento, proferida em 11/04/2019. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 14/11/2022, não transcorreu o lapso de cinco anos entre a negativa administrativa e a provocação do Judiciário. Destarte, AFASTO a prejudicial arguida. II.2. Do Mérito A pensão por morte é um benefício previdenciário de prestação continuada, de natureza substitutiva, destinado a suprir a falta de quem provia as necessidades econômicas da família. A doutrina pátria, capitaneada por nomes como Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, leciona que o amparo aos dependentes constitui um dos pilares do princípio da solidariedade social. Para a concessão do benefício, a legislação previdenciária exige a comprovação de três requisitos cumulativos: a) o óbito (ou morte presumida) do segurado; b) a manutenção da qualidade de segurado do instituidor ao tempo do passamento; c) a qualidade de dependente do requerente. Pelo princípio tempus regit actum (Súmula 340 do STJ), a lei aplicável à concessão é aquela vigente na data do óbito. O art. 226, § 3º, da Constituição Federal, consagrou a união estável como entidade familiar, conferindo-lhe a especial proteção do Estado. Em consonância com o mandamento constitucional, a Lei nº 8.213/1991, em seu art. 16, inciso I, elenca a companheira ou o companheiro como dependentes de primeira classe, cuja dependência econômica é presumida de forma absoluta (§ 4º). No entanto, faz-se mister a inequívoca comprovação da união estável (art. 1.723 do Código Civil) no momento do fato gerador. Do Caso Concreto O óbito de Divino Queiroz Monteiro, ocorrido em 26/07/2018, encontra-se devidamente comprovado pela Certidão de Óbito carreada aos autos (Id. 1395506766). A qualidade de segurado do instituidor no momento do passamento é fato incontroverso, tanto que o próprio INSS concedeu administrativamente a pensão por morte aos filhos menores do casal (NB 204.744.318-5). A controvérsia cinge-se, portanto, estritamente à comprovação da qualidade de dependente da autora na condição de companheira ao tempo do óbito. E, analisando detidamente o acervo probatório, verifico que o direito autoral é patente. A autora instruiu o feito com robusta prova documental, destacando-se: a) Certidão de óbito do instituidor, na qual a própria autora (Katiucia) figura como declarante, informando endereço familiar comum e a existência dos filhos; b) Certidões de nascimento dos três filhos em comum do casal (Alan, Alex e Alexander), nascidos consecutivamente em 2005, 2007 e 2009; c) Faturas de energia elétrica (Celg/Enel) referentes a 2017 e 2018 em nome do de cujus, e boletos de internet (Hypernet) em nome da autora referente ao ano de 2019 (Id. 1395506777), todos com o mesmo logradouro (Rua Monção, Quadra 78, Lote 07, Jardim do Ingá, Luziânia-GO), evidenciando a efetiva coabitação no período imediatamente anterior ao falecimento; d) Notas promissórias coassinadas por ambos (2017/2018), configurando o compartilhamento de obrigações financeiras; e e) Acervo fotográfico detalhando a vida familiar (Id. 1395517253). Ao contrário do que tenta fazer crer a autarquia federal, os documentos apresentados constituem excelente início de prova material, não havendo que se falar em ausência de contemporaneidade, visto que as contas de consumo e títulos de crédito datam exata e inequivocamente do período imediatamente anterior ao óbito (2017 e 2018). Ademais, reforço que a prova oral produzida em Juízo foi firme e uníssona em corroborar a tese autoral. As testemunhas ouvidas na audiência de instrução prestaram compromisso e confirmaram com clareza e que a autora e o Sr. Divino viveram sob o mesmo teto, em comunhão de esforços e com notório ânimo de constituir família (affectio maritalis), de forma contínua, desde ao menos abril de 2005 (data de nascimento do primeiro filho e data mais antiga das provas documentais) até o fatídico dia do óbito, em 2018. Em nenhum momento houve relato de separação de fato ou ruptura do vínculo afetivo, atestando a convivência pública e duradoura. Estando demonstrada a união estável até o último dia de vida do segurado, e sendo a dependência econômica presumida por lei, o reconhecimento do direito à cota-parte da pensão por morte é medida imperativa. No que tange à Data de Início do Benefício (DIB), o art. 74, I, da Lei 8.213/91 (com a redação vigente em julho de 2018), previa o pagamento desde a data do óbito se o requerimento fosse formulado em até 90 dias. Sendo o óbito em 26/07/2018 e a DER em 07/08/2018, a autora faz jus ao recebimento desde o evento morte. Todavia, como o benefício já vem sendo pago aos litisconsortes passivos em sua integralidade, as parcelas atrasadas devidas pelo INSS à autora devem se limitar à sua cota-parte respectiva, a fim de evitar bis in idem contra a autarquia. Da Tutela de Urgência Diante do exposto e da cognição exauriente ora efetivada, resta patente a probabilidade do direito. O perigo de dano consubstancia-se na própria natureza alimentar do benefício previdenciário, essencial à subsistência digna da parte autora. Estão presentes, pois, os requisitos do art. 300 do CPC, autorizando a implantação imediata do benefício. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) RECONHECER incidentalmente a existência de união estável entre KATIUCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES e DIVINO QUEIROZ MONTEIRO desde abril de 2005 até a data do óbito deste (26/07/2018); b) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a implantar o benefício de PENSÃO POR MORTE em favor da autora, mediante a habilitação e o consequente rateio igualitário do benefício atualmente ativo sob o NB 204.744.318-5 (ou outro eventualmente desdobrado) com os demais dependentes (litisconsortes). c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas relativas à cota-parte da autora desde a Data do Óbito (26/07/2018), respeitada a cota-parte devida aos demais dependentes já habilitados. Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. A partir de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, incidirá unicamente a taxa SELIC, nos ditames da Emenda Constitucional nº 113/2021. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando ao INSS (CEAB-DJ) que promova a habilitação da autora e o rateio do benefício de pensão por morte no prazo máximo de 20 (vinte) dias, sob pena de fixação de multa diária. Oficie-se diretamente a respectiva Central para o cumprimento provisório. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01). Disposições para a Secretaria do Juízo: Intimem-se as partes eletronicamente. Intime-se o Ministério Público Federal acerca do teor da presente sentença. Oficie-se imediatamente à CEAB-DJ do INSS para cumprimento da Tutela de Urgência, independentemente do trânsito em julgado. Havendo interposição tempestiva de recurso inominado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias. Escoado o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Transitada em julgado a decisão, intime-se o INSS para apresentar os cálculos dos valores atrasados no prazo de 30 (trinta) dias. Com a concordância da autora, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV). Após o pagamento, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Luziânia/GO, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUIZ FEDERAL

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