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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santos Dumont · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002889-84.2026.8.13.0607/MG AUTOR: JOSE CARLOS SOARES DA SILVA ADVOGADO(A): JOSÉ CAETANO JUSTINIANO (OAB MG138719) ADVOGADO(A): WESLEY ELOÍSIO JUSTINIANO (OAB MG216312) ADVOGADO(A): VIRGINIA ANTONIA DE MELO (OAB MG171264) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por JOSE CARLOS SOARES DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A certidão de triagem (evento 5, DOC1) apontou que o processo foi direcionado para a Justiça Federal. É o relatório. DECIDO. In casu, verifico que a presente ação foi ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, visando à concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS) que não tem origem em acidente de trabalho, conforme se extrai da narrativa fática da petição inicial (evento 1, DOC1). Como é cediço, a competência para processar e julgar as causas em que a autarquia federal figura como ré é da Justiça Federal, ex vi do art. 109, I, da Constituição da República. A exceção prevista no referido dispositivo constitucional, que prorroga a competência para a Justiça Estadual, limita-se às ações de acidente de trabalho, o que não corresponde à hipótese dos autos. É de se gizar, portanto, a incompetência absoluta deste Juízo Estadual para a apreciação do feito. Ex positis, declaro a incompetência deste Juízo e determino que os autos sejam remetidos para uma das Varas da Justiça Federal de Juiz de Fora, nos termos do art. 64, §1º, do CPC, com as nossas homenagens e as cautelas de estilo. Proceda-se à baixa e às anotações de estilo, com as nossas homenagens. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santos Dumont · Outros
Processo 1002889-84.2026.8.13.0607 distribuido para 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santos Dumont na data de 08/09/2026.
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