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TJSP · Foro de Batatais - 1ª Vara Cível
Processo 1002887-31.2017.8.26.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos. Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida pelo Banco do Brasil S/A em face de Sonia Mara de Castro Alves e de outros coobrigados, entre eles Milton Garcia Alves, falecido em 06/06/2018 e Cleire Lazzarini Alves, falecida em 22/10/2017. Comprovada nos autos a inexistência de inventário aberto em nome dos falecidos, recebeu a petição respectiva como habilitação dos sucessores, com fundamento no art. 687 do Código de Processo Civil, e determinou a substituição, no polo passivo, dos executados falecidos por seus herdeiros Priscila Lazzarini Alves de Araújo e Eduardo Lazzarini Alves (fls. 90). O exequente, após pesquisas patrimoniais, requereu a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para localização de ativos não abrangidos pelo Sistema SISBAJUD (fls. 331/334) e a penhora das quotas sociais de titularidade de Priscila Lazzarini Alves de Araújo na sociedade IOT Instituto de Ortopedia e Traumatologia Ltda., CNPJ 23.099.138/0001-95 (fls. 335/336), qualificando-a como executada e sem circunscrever o pedido às forças da herança. Decido. Priscila Lazzarini Alves de Araújo integra o polo passivo exclusivamente na condição de herdeira e não como devedora originária. Nessa qualidade, responde pela dívida dos falecidos apenas dentro das forças da herança, isto é, no limite do quinhão hereditário que lhe coube na sucessão, nos termos do art. 796 do Código de Processo Civil e do art. 1.792 do Código Civil, não se admitindo constrição sobre o seu patrimônio pessoal em montante superior ao do que efetivamente herdou. No caso, não há inventário e o exequente não demonstrou que o falecido tenha deixado patrimônio, tampouco o valor da herança ou o quinhão hereditário atribuído a Priscila Lazzarini Alves de Araújo. As quotas sociais de titularidade da herdeira na sociedade IOT Instituto de Ortopedia e Traumatologia Ltda. constituem patrimônio próprio dela, não se demonstrando que integrem o acervo hereditário deixado pelos executados falecidos. A penhora de bem próprio da herdeira, além das forças da herança, é vedada. Assim, INDEFIRO, por ora, a penhora das quotas sociais de titularidade de Priscila Lazzarini Alves de Araújo requerida a fls. 335/336. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar se o executados falecidos deixaram patrimônio, indicando o valor da herança e o quinhão hereditário atribuído aos herdeiros e adequar eventual pedido de constrição ao limite das forças da herança (art. 796 do Código de Processo Civil), ou requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)
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