Publicações do processo

1002887-08.2026.8.11.0046

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE COMODORO · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO DECISÃO AUTOS n. 1002887-08.2026.8.11.0046 VISTOS. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por BANCO GM S.A. em face de BRUNO MACIEL OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos. O Autor narra que as partes firmaram, em 11/04/2025, a Cédula de Crédito Bancário n. 7046272, por meio da qual o Requerido confessou-se devedor da quantia de R$ 39.727,35 (trinta e nove mil, setecentos e vinte e sete reais e trinta e cinco centavos), acrescida dos encargos contratuais e legais incidentes, consistentes em juros e correção monetária. Alega que, para a satisfação do débito, o Requerido obrigou-se ao pagamento de 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 1.183,88 (mil, cento e oitenta e três reais e oitenta e oito centavos) cada, corrigidas na forma estipulada no contrato, vencendo-se a primeira em 17/05/2025 e a última em 17/04/2030. Aduz que, em garantia do cumprimento da obrigação, foi constituída alienação fiduciária sobre o veículo da marca RENAULT, modelo SANDERO ZEN FLEX 1.0 12V 5P MEC, ano de fabricação/modelo 2019/2020, cor prata, chassi n. 93Y5SRZ85LJ131290, placa RAM6J19 e RENAVAM n. 01217137570. Sustenta que o Requerido deixou de adimplir as prestações devidas a partir da parcela n. 7, com vencimento em 17/11/2025, circunstância que ocasionou o vencimento antecipado da dívida, cujo saldo devedor perfaz o montante de R$ 46.084,59 (quarenta e seis mil, oitenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos). Diante disso, requer a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem objeto da garantia fiduciária. As custas processuais foram recolhidas. É o relatório. DECIDO. INDEFIRO o pedido de segredo de justiça, por não se encaixar na hipótese excepcional do art. 189 do CPC. INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 321 do CPC, emende a petição inicial, mediante a juntada de documentos idôneos aptos a comprovar a real condição econômico-financeira[1], observando-se, cumulativamente, os seguintes elementos: a) Demonstrativos contábeis atualizados, especialmente balanço patrimonial e demonstração de resultado dos últimos 3 (três) exercícios; b) Declarações fiscais pertinentes, inclusive Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIPJ/ECF), ou documento equivalente, referentes aos 3 (três) últimos exercícios; c) Extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, de todas as contas ativas em nome da empresa; d) Faturas de cartões de crédito corporativos relativas últimos 3 (três) meses; e) Relatório completo do sistema Registrato (item II - Contas e Relacionamentos), cujo acesso e instruções estão disponíveis no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato); f) Certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (CRI) atestando a inexistência de bens imóveis de sua titularidade; e g) Outros documentos que entender pertinentes à demonstração da alegada insuficiência de recursos. Os documentos que contenham informações bancárias, fiscais ou quaisquer outros dados pessoais sensíveis deverão ser juntados sob sigilo. A parte Autora poderá, no mesmo prazo, optar pelo recolhimento das custas iniciais e taxas. Na hipótese de requerimento de parcelamento das custas, defiro-o, desde já, com fundamento no § 6º do art. 98 do CPC e no § 3º do art. 233 do Provimento CGJ n. 39/2020 - Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC), autorizando o pagamento em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, observando-se o mesmo prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de parcelamento, deverá a parte Autora: (I) encaminhar cópia desta decisão ao Departamento de Controle e Arrecadação (DCA), por meio do endereço eletrônico (e-mail) institucional: dca@tjmt.jus.br; (II) após a autorização, emitir as respectivas guias de recolhimento pela internet; e (III) juntar aos autos o comprovante de pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias. O inadimplemento de qualquer das parcelas acarretará a revogação automática do parcelamento concedido e ensejará as consequências processuais cabíveis, inclusive a extinção do feito, nos termos da legislação aplicável. Efetuado o recolhimento das custas processuais ou comprovado o pagamento da primeira parcela, retornem os autos conclusos para análise da petição inicial. Advirta-se que o descumprimento desta decisão implicará preclusão e ensejará o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC e do art. 234 do CNGC, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I, IV e VI, do mesmo diploma legal, conforme o caso. Por fim, expeça-se ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Mato Grosso (OAB/MT), para ciência de que o causídico está atuando no Estado de Mato Grosso sem a correspondente inscrição suplementar, a fim de que adote, se entender cabíveis, as providências pertinentes[2]. Autorizo a utilização da presente decisão como mandado, ofício, carta precatória ou outro expediente necessário ao seu fiel cumprimento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Comodoro/MT, datado e assinado digitalmente. PEDRO HENRIQUE DE DEUS MOREIRA Juiz Substituto [1] Tese fixada: A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. STJ. Corte Especial. REsp 2.225.061-PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/6/2026 (Recurso Repetitivo, Tema 1424) (Info 896). [2] Art. 10, § 2º, da Lei n. 8.906/1994. Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. Ressalte-se que compete à própria Ordem dos Advogados do Brasil avaliar a regularidade, ou não, da atuação profissional da(o) causídica(o). Não incumbe a este Juízo, em sede de cognição restrita, emitir pronunciamento acerca de matéria afeta à competência da OAB, tampouco examinar elementos fáticos ou a quantidade de causas patrocinadas pela(o) advogada(o).

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.