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TJSP · Foro de Hortolândia - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1002879-47.2026.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Salma Santos de Oliveira - Vistos. Trata-se de recurso interposto pelo autor, sendo que há pedido de Justiça Gratuita. A presunção de pobreza não pode subsistir quando existem subsídios que denotam que as partes têm condições de arcar com as custas e despesas processuais. No caso dos autos, a parte autora possui imóvel em seu nome, aplicações financeiras e renda mensal superior a três salários mínimos, conforme declaração de imposto de renda de fls. 60/69, circunstâncias que demonstram possuir condições de arcar com o pagamento das custas processuais. Assim, indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Providencie o recolhimento das custas de preparo, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção. Int. - ADV: JOÃO PAULO GHIRALDELLI DAL POGGETTO (OAB 390627/SP)
TJSP · Foro de Hortolândia - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1002879-47.2026.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Salma Santos de Oliveira - Do exposto, julgo EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9099/95 e determino o seu arquivamento. Não há condenação em custas ou honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso a partir de 03/01/2024, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso de: a1. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; ou a2). 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, devidamente atualizadas, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações, seja via postal, portal eletrônico ou e-mail, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Despesas com conciliador, cujo valor no Termo de Audiência de Conciliação, sendo que o depósito deverá ser realizado diretamente na conta do conciliador citada no termo de audiência; No peticionamento eletrônico de eventual recurso, a peça deverá ser devidamente nomeada como "recurso", visando à celeridade do processo. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: JOÃO PAULO GHIRALDELLI DAL POGGETTO (OAB 390627/SP)
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