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TJSP · Foro de Vinhedo - 3ª Vara Judicial
Processo 1002875-15.2025.8.26.0659 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.V.F.S. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, o que o faço para condenar o réu a pagar à autora L. V. F. S. pensão alimentícia mensal correspondente a 50% do salário-mínimo nacional em caso de desemprego ou emprego informal, ou 1/3 dos seus rendimentos líquidos mensais em caso de vínculo empregatício com carteira assinada, nele incluído décimo terceiro salário, férias e horas extras, se habituais, a ser paga todo dia 10 de cada mês, a qual é devida a partir da citação, observando que, neste último caso, o valor nunca será inferior a 50% do salário-mínimo nacional. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente em maior proporção, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios ao advogado do polo ativo, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad aquem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." Transitada em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Dispensado o registro (Prov. CG nº 27/2016). - ADV: DENILSON IFANGER (OAB 235786/SP)
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