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TJSP · Foro de Pindamonhangaba - 1ª Vara Cível
Processo 1002864-46.2025.8.26.0445 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - P.R.M.Q. - S.F.C. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens proposta por PITER RODRIGUES MACHADO DE QUEIROZ em face de SABRINA FLORES CAMPOLINA. A requerida apresentou contestação e reconvenção, arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial deste Juízo. Sustenta que as partes possuem filha menor, atualmente com seis anos de idade, que reside com a genitora em Santana de Parnaíba/SP, razão pela qual, nos termos do art. 53, I, "a", do Código de Processo Civil, seria competente o foro do domicílio do guardião de filho incapaz. Informou, ainda, a existência de ação de alimentos nº 1009713-10.2024.8.26.0529 e de ação de guarda e regulamentação de visitas nº 1003556-84.2025.8.26.0529, ambas em trâmite perante a Comarca de Santana de Parnaíba. A preliminar foi posteriormente reiterada pela requerida. É o relatório. Decido. A preliminar não comporta acolhimento. De fato, o art. 53, I, "a", do Código de Processo Civil estabelece que é competente o foro do domicílio do guardião de filho incapaz para a ação de divórcio. No caso concreto, há elementos nos autos indicando que a filha menor das partes reside com a genitora em Santana de Parnaíba/SP, circunstância corroborada pela existência de ação de alimentos e de ação de guarda e regulamentação de visitas envolvendo a menor naquela Comarca. Assim, reconhece-se que a alegação da requerida encontra amparo na situação fática existente. Todavia, a questão deve ser analisada à luz do atual estágio processual. A presente demanda foi ajuizada perante este Juízo cumulando os pedidos de divórcio e partilha de bens. No curso do processo, as partes chegaram a acordo quanto à dissolução do vínculo matrimonial, tendo este Juízo, por decisão de fls. 237/238, realizado julgamento antecipado parcial do mérito, decretando o divórcio e determinando o prosseguimento do feito quanto à partilha dos bens. Desse modo, o pedido de divórcio já foi apreciado e decidido por este Juízo, não havendo mais controvérsia a seu respeito. A matéria atualmente submetida à apreciação judicial restringe-se à partilha dos bens que já integrava o objeto da demanda desde o seu ajuizamento. A circunstância é relevante porque a regra do art. 53, I, "a", do CPC estabelece foro para a ação de divórcio, ao passo que, no estágio atual, o que remanesce para julgamento é a pretensão de natureza patrimonial que foi cumulativamente deduzida na demanda e cujo exame foi expressamente reservado por ocasião do julgamento antecipado parcial do mérito. Não se mostra adequado, portanto, promover neste momento o deslocamento da demanda para outro Juízo, uma vez que a pretensão de partilha não constitui ação nova ou autônoma, mas parcela remanescente da própria demanda originariamente submetida a este Juízo. Além disso, o julgamento antecipado parcial do mérito não acarretou a extinção do processo, mas apenas a resolução definitiva de parcela do objeto litigioso, com determinação expressa de prosseguimento quanto aos pedidos remanescentes. Nesse contexto, a remessa dos autos à Comarca de Santana de Parnaíba, neste momento, acarretaria o deslocamento da competência para apreciação de questão patrimonial que permanece inserida na mesma relação processual em que o divórcio já foi regularmente decretado. Ressalte-se, ainda, que não se está afirmando que a regra do art. 53, I, "a", do CPC tenha natureza de competência absoluta. Trata-se de regra de competência territorial. O que se reconhece, no caso concreto, é que, diante da evolução do processo e da circunstância de que o pedido de divórcio já foi definitivamente solucionado, não há fundamento para deslocar a competência deste Juízo para o exame da pretensão de partilha que permanece em julgamento. A alegação da requerida foi devidamente apreciada e, embora se reconheça que a existência de filha incapaz residente com a genitora em Santana de Parnaíba constitua circunstância relevante para a definição do foro da ação de divórcio, tal circunstância não justifica, no atual estágio do processo, a remessa dos autos, considerando que o divórcio já foi decidido e que a controvérsia remanescente consiste exclusivamente na partilha dos bens. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de incompetência arguida pela requerida, mantendo a competência deste Juízo para o prosseguimento do feito quanto à partilha de bens. Para fins de saneamento e organização do processo, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada meio de prova em relação às questões controvertidas, ou informem expressamente se não pretendem produzir outras provas e concordam com o julgamento antecipado do mérito. Após, tornem conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o caso. Intimem-se. - ADV: ANDREZA RODRIGUES MACHADO DE QUEIROZ (OAB 272599/SP), ANNA CRISTINA DE AZEVEDO TRAPP (OAB 122937/SP), DANIELA VILELA ROSA MOSCARDINI (OAB 389447/SP)
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