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1002864-46.2021.8.26.0070

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Batatais - 2ª Vara Cível

    Processo 1002864-46.2021.8.26.0070 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.V.B.A. - - M.R.B.A. - B.S.B. - Vistos. Fls. 149: diante do contido, e em consonância com os arts. 139, V, e 695, ambos do CPC, designo audiência de conciliação na modalidade virtual para o dia 21 de outubro de 2026, às 10:00 horas, que se realizará no CEJUSC Batatais (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Whatsapp (16) 3660-1791), situado nas dependências do Claretiano - Centro Universitário, na Rua Dom Bosco, n. 466 - Batatais/SP. Cite-se o requerido, na modalidade virtual, nos moldes do regramento previsto no artigo 12-A §3º, das NGCGJ, dos atos e termos da presente ação, bem como intime-se acerca da audiência, consignando-se que, na hipótese de se tornar infrutífera a conciliação, fluirá o prazo de 15 dias para que, querendo, apresente contestação, observando-se o contido no artigo 335, I e II, do CPC. Considerando que o requerido se encontra recolhido na penitenciária de Avanhandava/SP, providencie a serventia o necessário para sua requisição para participar da audiência supra designada na modalidade virtual. As partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de seus advogados. Caso não possua condições, o(a) requerido(a) poderá buscar assistência judiciária junto à OAB. A intimação da parte autora para a audiência se dará na pessoa de seu(sua) advogado(a) (DJE). No mais, considerando o disposto na Portaria Nupemec nº 001/2023, no art. 8º da Resolução nº 809/2019 e na Portaria nº 10.584/2025 do E. TJ/SP, fixo os honorários do(a) conciliador(a) no valor de R$ 86,07, a serem custeados pelas partes, na proporção de 50% para cada uma delas, com pagamento através de pix, depósito ou transferência diretamente na conta bancária do(a) conciliador(a), observando-se que caberá ao Estado o pagamento do valor da cota-parte dos beneficiários da justiça gratuita, o que deverá ser providenciado pelo Cejusc, expedindo-se o necessário. Servirá a presente decisão, por via assinada, como mandado. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se com urgência. Int. - ADV: FABIANA SANTOS OLIVEIRA (OAB 194389/SP), FABIANA SANTOS OLIVEIRA (OAB 194389/SP), FABIANA SANTOS OLIVEIRA (OAB 194389/SP)

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