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1002863-37.2024.8.26.0529

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santana de Parnaíba - Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1002863-37.2024.8.26.0529 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.R.C. - - J.R.O. - A.C.O. - Posto isso, atenta ao pedido inicial e ao parecer favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência, decreto a interdição parcial da requerida A. C. de O., declarando-a relativamente incapaz para a prática dos atos da vida civil. Como consequência, nomeio-lhes curadores seus genitores M. R. C. e J. R. de O., em regime de curatela compartilhada (CC, art. 1.775-A), que poderão representá-la ou assisti-la quando necessário, com a observação de que a curatela fica limitada à prática de atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015 c.c. artigo 4º, III, do Código Civil, inclusive para recebimento e administração de benefícios previdenciários e assistenciais, vedada a alienação ou oneração de bens imóveis sem prévia autorização judicial e a prática de atos que exponham a requerida à execução judicial ou extrajudicial. Ressalto a obrigação de prestar contas por parte dos curadores, assim que instados pelo Juízo, e dispenso a especialização de hipoteca legal, eis que os curadores são genitores da curatelada, possuindo reputação ilibada, além de serem pessoas naturalmente habilitadas para administrar seus interesses e eventuais rendimentos. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa. Ante a disposição inserta no parágrafo único do artigo 93 da Lei 6.015/73, providencie-se o registro da sentença perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que os curadores assinem o termo definitivo. Por ser a requerida considerada relativamente incapaz, desnecessária a expedição de ofício ao Cartório Eleitoral, podendo os curadores requererem a emissão de certidão de quitação por tempo indeterminado, diretamente no Cartório Eleitoral, se o caso. EXPEÇA-SE MANDADO DE INSCRIÇÃO para o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais onde está assentado o registro civil da interditada (fls. 24). ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL para conhecimento, na forma prescrita em lei. Arbitro no valor máximo da tabela do convênio DPE/OAB, os honorários advocatícios à Curadora Especial nomeada à fl. 71. Expeça-se a competente certidão. Custas e despesas processuais sob a gratuidade da justiça já deferida às partes. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações e cumpridas integralmente as determinações contidas acima, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: EVERALDO NUNES DA SILVA (OAB 304594/SP), EVERALDO NUNES DA SILVA (OAB 304594/SP), SUELY APARECIDA GIANNINI BORGES (OAB 264054/SP)

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