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1002861-04.2025.5.02.0383

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002861-04.2025.5.02.0383 RECLAMANTE: SUELI APARECIDA REBOUCAS RECLAMADO: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6f39e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto nos autos do processo em epígrafe, conforme os limites e parâmetros traçados na fundamentação, que passam a integrar este dispositivo para todos os efeitos, rejeito a preliminar de inépcia arguida e decido: Julgar EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido relativo à multa do artigo 22 da Lei 8.036/90 (item 71 da petição inicial), nos termos do artigo 485, VI do CPC. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SUELI APARECIDA REBOUCAS contra WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI e, subsidiariamente, contra MUNICIPIO DE OSASCO, para declarar o vínculo de emprego com o 1º Réu desde 21/12/2023 e condenar nas seguintes obrigações: a) proceder à retificação da CTPS da Autora para fazer constar a data de admissão em 21/12/2023; Para tanto, após o trânsito em julgado, considerando a CTPS digital, com a intimação específica, o 1º Réu terá o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar a retificação do registro, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (limitada a R$ 500,00) devida em favor da Autora. Atingido o limite da multa (equivalente a 10 dias), a Secretaria da Vara efetuará a retificação do registro. b) pagar 20 ou 30 minutos diários suprimidos do intervalo intrajornada, a depender do dia efetivamente trabalhado, nos primeiros 20 (vinte) dias de cada mês, durante todo o período contratual; Os parâmetros para o cálculo da indenização são os seguintes: os dias efetivamente trabalhados, considerando os cartões de ponto, excluídos os dias de folgas, atestados e demais afastamentos; adicional de 50%; a evolução salarial da trabalhadora; o valor hora ou, se for o caso, o divisor 220; a base de cálculo conforme as Súmulas 264 e 347 do TST; e os limites do pedido inicial. c) emitir e entregar a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) referente ao evento ocorrido em 06/01/2025; Para tanto, independentemente do trânsito em julgado e mediante intimação, deverá o 1º Réu ser intimado para que no prazo de 5 dias forneça o CAT devidamente preenchido e assinado na Secretaria da Vara, sob pena de multa diária de R$ 100,00 em caso de atraso, até o limite de R$ 1.000,00, a título de cláusula penal, sem prejuízo de eventual revisão do valor. d) pagar indenização por dano material a título de pensão, correspondente aos 14 dias de afastamento, no importe de 100% da remuneração mensal percebida à época, de maneira a compensar o grau de depreciação da sua capacidade laboral, a qual será paga em uma única parcela porque já vencida, pelo período em que constatada a incapacidade laborativa (14 dias a contar de 06/01/2025); e) pagar compensação por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais); f) pagar multa por atraso no pagamento dos salários e da multa por descumprimento de norma coletiva, a serem apuradas em liquidação de sentença em observância aos parâmetros das CCTs; g) pagar diferenças dos depósitos de FGTS relativos aos meses de dezembro de 2023, janeiro de 2024 e fevereiro de 2024, acrescidas da multa compensatória de 40%; Para tanto, após o trânsito em julgado e mediante intimação, determino que o 1º Réu comprove o recolhimento do FGTS dos meses em aberto, acrescidos da multa de 40% sobre o saldo total, na conta vinculada da Autora, além de entregar a respectiva guia e chave de conectividade para saque, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00, limitada a R$ 500,00, devida em favor da Autora. Decorrido o prazo e atingido o limite da multa, proceda-se com a execução direta do valor relativo às diferenças de FGTS acrescido de 40%. h) pagar 1/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; i) restituir à Autora a importância de R$ 11,60, correspondente ao desconto indevido de mensalidade odontológica constante do TRCT; j) pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% em favor do patrono da Autora sobre o valor a ser apurado em liquidação de sentença. Demais pedidos improcedentes na forma da fundamentação. Concedo os benefícios da justiça gratuita à Autora. Ante a sucumbência parcial, condeno a Autora a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% ao patrono do 1º Réu sobre o valor indicado na petição inicial para os pedidos rejeitados (estabilidade acidentária, dano material por despesa médica, complementação do auxílio previdenciário e 13º salário, cesta básica e multa do artigo 477 da CLT), cuja cobrança ficará suspensa nos termos da fundamentação. Sucumbente a parte requerida no objeto da perícia, com fundamento nas disposições previstas no artigo 790-B, caput, da CLT, condeno-a ao pagamento de honorários periciais, ora arbitrados em R$ 4.000,00, os quais deverão ser corrigidos a partir da data da publicação desta sentença, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 198 da SDI-I do TST, ficando autorizada dedução de valor eventualmente adiantado. Atribuo ao presente Termo de Sentença força de ofício para ciência da autoridade competente do Instituto Nacional do Seguro Social, a fim de formalizar a comunicação do acidente de trabalho ocorrido, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, devendo o presente ofício ser instruído com a petição inicial e os documentos médicos acostados aos autos pela Autora. Atribuo ao presente Termo de Sentença força de ofício para ciência das autoridades competentes do Ministério do Trabalho e Previdência, do Ministério Público do Trabalho, da União/PGF e da Receita Federal do Brasil, a fim de que tomem providências cabíveis com relação aos fatos, independentemente do trânsito em julgado desta sentença. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Ante a natureza indenizatória da condenação, não há recolhimentos previdenciários e fiscais. Tendo em vista que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos e não correspondem a uma liquidação exata, de modo que não podem servir de base para a apuração em regular liquidação de sentença, as verbas acima serão apuradas por cálculos e não ficarão limitadas aos valores assinalados na causa de pedir e no rol de pedidos, mas apenas às quantidades. Custas pelos Réus, no valor de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor arbitrado provisoriamente para a condenação, das quais o 2º Réu fica isento na forma da lei. Intimem-se as partes. Intime-se a União, oportunamente. Nada mais. Osasco, 21 de agosto de 2026. Fabiana Mendes de Oliveira Juíza do Trabalho FABIANA MENDES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002861-04.2025.5.02.0383 RECLAMANTE: SUELI APARECIDA REBOUCAS RECLAMADO: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6f39e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto nos autos do processo em epígrafe, conforme os limites e parâmetros traçados na fundamentação, que passam a integrar este dispositivo para todos os efeitos, rejeito a preliminar de inépcia arguida e decido: Julgar EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido relativo à multa do artigo 22 da Lei 8.036/90 (item 71 da petição inicial), nos termos do artigo 485, VI do CPC. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SUELI APARECIDA REBOUCAS contra WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI e, subsidiariamente, contra MUNICIPIO DE OSASCO, para declarar o vínculo de emprego com o 1º Réu desde 21/12/2023 e condenar nas seguintes obrigações: a) proceder à retificação da CTPS da Autora para fazer constar a data de admissão em 21/12/2023; Para tanto, após o trânsito em julgado, considerando a CTPS digital, com a intimação específica, o 1º Réu terá o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar a retificação do registro, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (limitada a R$ 500,00) devida em favor da Autora. Atingido o limite da multa (equivalente a 10 dias), a Secretaria da Vara efetuará a retificação do registro. b) pagar 20 ou 30 minutos diários suprimidos do intervalo intrajornada, a depender do dia efetivamente trabalhado, nos primeiros 20 (vinte) dias de cada mês, durante todo o período contratual; Os parâmetros para o cálculo da indenização são os seguintes: os dias efetivamente trabalhados, considerando os cartões de ponto, excluídos os dias de folgas, atestados e demais afastamentos; adicional de 50%; a evolução salarial da trabalhadora; o valor hora ou, se for o caso, o divisor 220; a base de cálculo conforme as Súmulas 264 e 347 do TST; e os limites do pedido inicial. c) emitir e entregar a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) referente ao evento ocorrido em 06/01/2025; Para tanto, independentemente do trânsito em julgado e mediante intimação, deverá o 1º Réu ser intimado para que no prazo de 5 dias forneça o CAT devidamente preenchido e assinado na Secretaria da Vara, sob pena de multa diária de R$ 100,00 em caso de atraso, até o limite de R$ 1.000,00, a título de cláusula penal, sem prejuízo de eventual revisão do valor. d) pagar indenização por dano material a título de pensão, correspondente aos 14 dias de afastamento, no importe de 100% da remuneração mensal percebida à época, de maneira a compensar o grau de depreciação da sua capacidade laboral, a qual será paga em uma única parcela porque já vencida, pelo período em que constatada a incapacidade laborativa (14 dias a contar de 06/01/2025); e) pagar compensação por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais); f) pagar multa por atraso no pagamento dos salários e da multa por descumprimento de norma coletiva, a serem apuradas em liquidação de sentença em observância aos parâmetros das CCTs; g) pagar diferenças dos depósitos de FGTS relativos aos meses de dezembro de 2023, janeiro de 2024 e fevereiro de 2024, acrescidas da multa compensatória de 40%; Para tanto, após o trânsito em julgado e mediante intimação, determino que o 1º Réu comprove o recolhimento do FGTS dos meses em aberto, acrescidos da multa de 40% sobre o saldo total, na conta vinculada da Autora, além de entregar a respectiva guia e chave de conectividade para saque, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00, limitada a R$ 500,00, devida em favor da Autora. Decorrido o prazo e atingido o limite da multa, proceda-se com a execução direta do valor relativo às diferenças de FGTS acrescido de 40%. h) pagar 1/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; i) restituir à Autora a importância de R$ 11,60, correspondente ao desconto indevido de mensalidade odontológica constante do TRCT; j) pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% em favor do patrono da Autora sobre o valor a ser apurado em liquidação de sentença. Demais pedidos improcedentes na forma da fundamentação. Concedo os benefícios da justiça gratuita à Autora. Ante a sucumbência parcial, condeno a Autora a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% ao patrono do 1º Réu sobre o valor indicado na petição inicial para os pedidos rejeitados (estabilidade acidentária, dano material por despesa médica, complementação do auxílio previdenciário e 13º salário, cesta básica e multa do artigo 477 da CLT), cuja cobrança ficará suspensa nos termos da fundamentação. Sucumbente a parte requerida no objeto da perícia, com fundamento nas disposições previstas no artigo 790-B, caput, da CLT, condeno-a ao pagamento de honorários periciais, ora arbitrados em R$ 4.000,00, os quais deverão ser corrigidos a partir da data da publicação desta sentença, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 198 da SDI-I do TST, ficando autorizada dedução de valor eventualmente adiantado. Atribuo ao presente Termo de Sentença força de ofício para ciência da autoridade competente do Instituto Nacional do Seguro Social, a fim de formalizar a comunicação do acidente de trabalho ocorrido, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, devendo o presente ofício ser instruído com a petição inicial e os documentos médicos acostados aos autos pela Autora. Atribuo ao presente Termo de Sentença força de ofício para ciência das autoridades competentes do Ministério do Trabalho e Previdência, do Ministério Público do Trabalho, da União/PGF e da Receita Federal do Brasil, a fim de que tomem providências cabíveis com relação aos fatos, independentemente do trânsito em julgado desta sentença. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Ante a natureza indenizatória da condenação, não há recolhimentos previdenciários e fiscais. Tendo em vista que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos e não correspondem a uma liquidação exata, de modo que não podem servir de base para a apuração em regular liquidação de sentença, as verbas acima serão apuradas por cálculos e não ficarão limitadas aos valores assinalados na causa de pedir e no rol de pedidos, mas apenas às quantidades. Custas pelos Réus, no valor de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor arbitrado provisoriamente para a condenação, das quais o 2º Réu fica isento na forma da lei. Intimem-se as partes. Intime-se a União, oportunamente. Nada mais. Osasco, 21 de agosto de 2026. Fabiana Mendes de Oliveira Juíza do Trabalho FABIANA MENDES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUELI APARECIDA REBOUCAS

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