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TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1002858-07.2025.8.26.0100/SPAUTOR: CLAUDIA ELISANGELA RICHTER ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB RS059674) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC para: 1) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em reativar a conta do autor, identificada pelo número +55 (55) 99914-7200, junto à rede social WhatsApp; e 2) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das despesas processuais (art. 86, CPC), fixando-se os honorários do advogado da autora e da ré em 15% do valor da causa para cada patrono, devido a cada um pelo adverso, nos termos do art. 85, § 2º, CPC. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 30 dias, dando-se baixa e arquivando-se estes autos principais da fase de conhecimento. Em caso de futura execução, fica a parte interessada já advertida de que deverá distribuir incidente eletrônico.
TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1002858-07.2025.8.26.0100/SPAUTOR: CLAUDIA ELISANGELA RICHTER ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB RS059674) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC para: 1) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em reativar a conta do autor, identificada pelo número +55 (55) 99914-7200, junto à rede social WhatsApp; e 2) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das despesas processuais (art. 86, CPC), fixando-se os honorários do advogado da autora e da ré em 15% do valor da causa para cada patrono, devido a cada um pelo adverso, nos termos do art. 85, § 2º, CPC. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 30 dias, dando-se baixa e arquivando-se estes autos principais da fase de conhecimento. Em caso de futura execução, fica a parte interessada já advertida de que deverá distribuir incidente eletrônico.
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