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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Curvelo · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1002849-35.2026.8.13.0209/MG REQUERENTE: NERY PEREIRA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A): ANDREZA DA CONCEIÇÃO SABINO (OAB MG211006) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança na qual o autor, servidor público estadual ocupante do cargo de Investigador de Polícia Civil, requer o pagamento retroativo da ajuda de custo para despesas com alimentação, prevista no art. 189 da Lei nº 22.257/2016. Alega que, embora cumprisse jornada de 40 horas semanais e preenchesse os requisitos legais, não recebeu o benefício durante determinado período, em razão de sua exclusão por decreto. Sustenta que essa restrição era ilegal e que o direito ao benefício já existia desde a vigência da lei. Assim, pede o pagamento das parcelas vencidas, inclusive parcela fixa e variável, com correção monetária e juros, observada a prescrição quinquenal, além de eventuais reflexos legais. É o relato do essencial. Decido. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais admitiu, em 17/07/2024, o IRDR nº 1.0000.23.122781-0/001, classificado como Tema 99 IRDR – TJMG, no qual se discute o "reconhecimento do direito ao pagamento retroativo do auxílio-alimentação para os policiais civis do Estado de Minas Gerais". Foi determinado, no acórdão de admissão, a: "suspensão dos processos individuais e coletivos que tramitam no Estado e versem sobre o tema deste incidente (art. 368-F, I do RITJMG)". Posteriormente, em 01/07/2025, o relator do incidente determinou a PRORROGAÇÃO DO: "prazo de suspensão até o seu julgamento definitivo, nos moldes do art. 980, parágrafo único, do Código de Processo Civil." Destarte, diante da expressa ordem de sobrestamento e de sua posterior prorrogação pelo Relator do incidente, a manutenção da suspensão do presente feito é medida imperativa até a estabilização da tese, de modo a atender aos princípios da isonomia e da segurança jurídica. CONCLUSÃO Isso posto, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito até o trânsito em julgado do Tema 99 IRDR (nº 1.0000.23.122781-0/001 – TJMG). Encaminhe-se processo à Secretaria, que deverá encaminhar o processo para a raia própria para os casos de suspensão em razão de IRDR/GRUPO REPRESENTATIVO, por temas, bem como proceder a consulta mensal sobre as temáticas, fazendo-se nova conclusão do processo a este magistrado, assim que julgado o caso pela 2ª Instância do TJMG, no referido processo paradigma, juntando-se, ao presente feito, cópia do acórdão respectivo. Intimem-se. Cumpra-se.
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