Publicações do processo

1002845-61.2026.4.01.3605

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT

    Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002845-61.2026.4.01.3605 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TARCISIO IMECEBA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO FERREIRA LIMA - MT35334/O e ANNA VIVYAN FERREIRA DUARTE - MT35865/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: TARCISIO IMECEBA ANNA VIVYAN FERREIRA DUARTE - (OAB: MT35865/O) DIEGO FERREIRA LIMA - (OAB: MT35334/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284083438 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT D E C I S Ã O Considerando a afirmação da parte autora de que não dispõe de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar, defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 99, § 3º, do NCPC). No que tange ao pedido de tutela antecipada formulado na inicial, entendo que, neste momento processual, ainda não se revelam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), fazendo-se necessária uma apreciação probatória mais apurada, notadamente a realização de audiência de instrução, para que a investigação dos fatos resulte satisfatória. Nesse passo, observo que inexiste nos autos fumus boni iuris suficiente a firmar a verossimilhança das alegações, uma vez que as provas documentais acostadas aos autos, indicando a união estável, consubstanciam apenas um suporte probatório inicial, devendo ser corroboradas pela prova testemunhal a ser produzida em audiência. Deste modo, não vislumbro nestes fólios a fumaça do bom direito necessária ao deferimento do direito postulado na inicial, mostrando-se inviável a concessão liminar do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, devendo ser oportunizado o contraditório à autarquia previdenciária, a fim de que, ao final, possa ser devidamente formado o convencimento deste órgão julgador. Ademais, há que se destacar que o perigo da demora necessário para antecipação da tutela não resulta única e simplesmente do fato de se tratar de prestação de caráter alimentar, devendo ocorrer outras circunstâncias que, provadas, conduzam ao convencimento do julgador. Além disso, há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, caso se verifique, posteriormente, a ausência de requisitos para a concessão do benefício pleiteado (art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil). De qualquer sorte, registro que nova análise da pretensão antecipatória poderá ser reservada para o momento da sentença, oportunidade em que, finda a instrução, mais adequado o seu deferimento, em sendo a hipótese. Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, o que não impedirá, no entanto, o reexame da matéria, à luz de cognição exauriente. Necessária realização de audiência com a oitiva de testemunha a fim de formar juízo acerca da existência do da união estável alegada, para fins de comprovação da qualidade de dependente do autor para com a de cujus. Tendo em vista que a experiência tem demonstrado que, no âmbito das ações ajuizadas em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com vistas à obtenção de benefício previdenciário, muitas vezes, a conciliação entre as partes é alcançada após os esclarecimentos prestados por meio da oitiva da parte autora e das testemunhas, determino, inicialmente, a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 16 da Lei nº 12.153/2009, aplicável no âmbito dos Juizados Especiais Federais por força do art. 26 da Lei nº 12.153/2009, in verbis: Art. 16. Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação. § 1o Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia. § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes. Na audiência de conciliação, tanto o conciliador como os advogados ou procuradores/prepostos poderão formular perguntas às partes e testemunhas, a fim de se aclarar os contornos fáticos da controvérsia. A audiência de conciliação será integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, e ficará disponível às partes e aos órgãos julgadores por meio do PJe (art. 367, § 5º, do CPC). Obtida a conciliação entre as partes em audiência, o acordo será submetido à homologação judicial. Não obtida a conciliação, as partes serão indagadas se entendem que os depoimentos prestados são suficientes para o julgamento da causa ou se consideram necessária a realização de audiência de instrução presidida pelo Juiz da causa para oitiva das mesmas testemunhas, cuja substituição somente será admitida nas hipóteses previstas nos incisos do art. 451 do CPC. Havendo dispensa pelas partes de realização de atos instrutórios sob a presidência do Juiz da causa, conforme autoriza o art. 190, do CPC/2015, os autos serão encaminhados ao Juiz responsável, que poderá dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos (art. 16, § 1º c/c art. 26 da Lei nº 12.153/2009). Havendo manifestação de qualquer das partes pela realização de novos atos instrutórios, deverá ser designada audiência de instrução e julgamento, presidida pelo Juiz responsável. As testemunhas porventura arroladas deverão se fazer presente independentemente de intimação do juízo. Intimem-se. Cite-se. Cumpra-se. Barra do Garças - MT, (na data especificada na assinatura). (Assinatura Digital) KAREN LAIS LEITE DE ARRUDA E SILVA REUS Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BARRA DO GARÇAS, 11 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.