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TJSP · Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1002844-80.2026.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.P.C.B. - - M.P.S. - M. P. dos S., neste ato representada por sua genitora, também autora, M. P. C. B., ajuizou a presente Ação de Regulamentação de Guarda Compartilhada e Convivência c/c Alimentos em face de G. Dos S. S. B. alegando, em síntese, que manteve relacionamento com o requerido, do qual nasceu a menor M. P. dos S., em 04 de dezembro de 2023; após a separação, a criança permaneceu sob os cuidados exclusivos da genitora, que se responsabiliza por sua criação e rotina diária; o requerido mantém convivência irregular com a filha e contribui financeiramente com aproximadamente R$ 500,00 mensais, de forma fracionada e sem regularidade, valor insuficiente para atender às necessidades da menor. Requereu, ao final, a fixação de alimentos em 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos ou 60% (sessenta por cento) do salário mínimo, em caso de desemprego, bem como a decretação da guarda compartilhada, com residência fixa materna, e regime de convivência proposto. Com a petição inicial vieram documentos (fls. 11/26). Os alimentos provisórios foram fixados (fls. 31/32). Realizada audiência de conciliação, as partes se compuseram quanto aos alimentos e à guarda (46/47), acordo que foi homologado às fls. 54. Citado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contestação. Em nova manifestação, a parte requerente pediu a procedência da ação (fls. 57/58). Em seu parecer, o i. representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls. 61/62). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do CPC. Com efeito, o requerido foi citado e deixou transcorrer in albis o prazo para contestação. Inicialmente, cumpre observar que a revelia não implica presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados na inicial, especialmente por se tratar de demanda que envolve direitos de incapaz. Cabe ao Juízo, portanto, analisar os elementos constantes dos autos à luz do princípio do melhor interesse da criança. No caso, a filiação encontra-se devidamente comprovada nos autos, sendo que as partes, em audiência de conciliação, compuseram-se quanto à guarda e aos alimentos, acordo que foi devidamente homologado a fls. 54. Resta, portanto, apreciar o pedido de regulamentação da convivência paterna. No caso concreto, não há nos autos qualquer elemento que indique que a convivência com o genitor possa representar prejuízo à menor. Ao contrário, o regime proposto busca conferir maior previsibilidade à dinâmica familiar, preservando o contato paterno e adequando-o à idade da criança. Além disso, o requerido, embora regularmente citado, permaneceu revel e não apresentou qualquer oposição ao regime de convivência proposto na petição inicial. Ausente, portanto, controvérsia quanto à forma de convivência pretendida, e inexistindo elementos que evidenciem prejuízo à menor, mostra-se adequado o acolhimento do pedido. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido de regulamentação da convivência paterna para estabelecê-la nos termos propostos na petição inicial. Como não houve resistência ao pedido, deixo de condenar o requerido nas verbas de sucumbência. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção do feito e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: DÉBORA REGINA FERREIRA CANONIGO (OAB 444432/SP), DÉBORA REGINA FERREIRA CANONIGO (OAB 444432/SP)
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