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1002842-47.2024.8.26.0663

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)

    AgInt nos EDcl no REsp 2275450/SP (2026/0172290-9) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE:MIRIA DE ANDRADE ZANCHETTA ADVOGADOS:JOÃO PAULO VIEIRA SILVA PINTO - SP454180 ALEXANDRE PAVAN HATAMOTO - SP468966 AGRAVADO:WATER PARK SAO PEDRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO:RODRIGO MARTELO - SP351310 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos REsp 2275450/SP (2026/0172290-9) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE:MIRIA DE ANDRADE ZANCHETTA ADVOGADOS:JOÃO PAULO VIEIRA SILVA PINTO - SP454180 ALEXANDRE PAVAN HATAMOTO - SP468966 EMBARGADO:WATER PARK SAO PEDRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO:RODRIGO MARTELO - SP351310 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão por meio da qual dei provimento a recurso especial interposto contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO - AÇÃO DESCONSTITUTIVA E CONDENATÓRIA - RECURSO DO RÉU - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - LEI DO DISTRATO - PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO - CLÁUSULA PENAL DE 50% - INAPLICABILIDADE APÓS A ENTREGA DA OBRA - INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA - PRECEDENTES DESTE E. TJSP - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO 1 - A aplicação da cláusula penal majorada de até 50% dos valores pagos, prevista no art. 67-A, § 5º, da Lei Federal n. 4.591/64, exige uma interpretação teleológica. A finalidade da norma é resguardar a viabilidade econômico-financeira de empreendimento submetido ao patrimônio de afetação, protegendo a coletividade de adquirentes durante a fase de construção do imóvel. 2 - Esgotada a finalidade protetiva da norma com a conclusão e entrega do empreendimento, a retenção no patamar de 50% se torna inaplicável, ainda que formalmente instituído o patrimônio de afetação. A sua incidência, em tal cenário, configuraria penalidade excessivamente onerosa e desproporcional ao consumidor, em ofensa ao diálogo das fontes com o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes deste E. TJSP rechaçando a multa de 50% neste caso específico de obras concluídas. RECURSO NÃO PROVIDO. Em suas razões de embargos, a parte alega que a decisão foi omissa quanto à ausência de prequestionamento (Súmulas 211 do STJ, 282 do STF e 356 do STF) e contraditória, "pois sua fundamentação (que analisa o art. 31-E) não guarda coerência com o objeto do recurso que se propôs a julgar (que era apenas o art. 67-A, § 5º)". Sustenta que há "uma contradição interna entre o escopo do recurso e o fundamento da decisão, uma vez que o objeto do recurso se limita à validade da cláusula independentemente da extinção do patrimônio, o que sequer é mencionado e deliberadamente omitido pela recorrente desde sempre". Alega, ainda, contradição quanto à Súmula 7 do STJ e à análise de premissa fática. Impugnação não apresentada (fl. 292). Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Observo que os embargos não prosperam, eis que ausentes os vícios indicados pela parte embargante. Não há falar em omissão fundada em ausência de prequestionamento ou na inobservância das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356 do STF. A análise do art. 31-E da Lei 4.591/1964 não consistiu em inovação indevida ou julgamento sem prévio debate, mas no exame de premissa jurídica estritamente correlacionada ao tema decidido. Assim, uma vez deduzida a pretensão de aplicação do art. 67-A, § 5º, da Lei 4.591/1964 sob a premissa de validade do patrimônio de afetação, cumpria a esta Corte Superior aferir a higidez e a subsistência do referido regime especial à luz dos preceitos legais que o regem. Sendo o art. 31-E, I, da Lei 4.591/1964 o dispositivo legal de regência quanto às hipóteses de extinção do patrimônio de afetação — prevendo a necessidade de quitação das obrigações com a instituição financiadora como requisito cumulativo —, a sua aplicação decorre diretamente da subsunção dos fatos consignados no acórdão recorrido à norma de regência, nos exatos termos da jurisprudência sedimentada do STJ. Assim, ausente contradição, julgamento extra petita ou afronta ao princípio da devolutividade. A decisão embargada guardou estrita e perfeita coerência com a controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte, qual seja, a legitimidade da retenção do percentual de 50% previsto no art. 67-A, § 5º, da Lei 4.591/1964 para contratos submetidos ao regime de patrimônio de afetação. O Tribunal de origem afastou a penalidade com base na tese de que a simples entrega das obras extinguiria a finalidade protetiva do patrimônio de afetação. A decisão embargada, ao reformar o acórdão, deixou claro que a suposição de extinção ou ineficácia do regime especial apenas pela conclusão da obra viola a legislação de regência. Não houve extrapolação dos limites do recurso, mas o devido enquadramento dogmático da controvérsia deduzida no apelo especial. Por fim, não se cogita de violação à Súmula 7 do STJ. A decisão embargada não alterou o quadro fático delimitado na origem, qual seja, a entrega do empreendimento imobiliário e a celebração do contrato sob a regência do patrimônio de afetação, restringindo-se a analisar o correto enquadramento jurídico dos fatos previamente delineados. Com efeito, como demonstrado na decisão embargada, o STJ adota orientação no sentido de que a mera conclusão da obra não enseja a extinção presumida do patrimônio de afetação, sendo indispensável a comprovação da quitação integral do débito perante a instituição financiadora para desconstituir o regime especial (art. 31-E, I, da Lei 4.591/1964). A propósito: AgInt no R Esp n. 2.209.151/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026; AgInt na TutCautAnt n. 901/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025; REsp n. 1.862.274/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/9/2024, D Je de 7/10/2024. Assim, a valoração jurídica promovida na decisão embargada afasta expressamente a tese de contradição e reafirma a plena aplicabilidade do art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964, mantendo-se hígida a cláusula penal validamente pactuada. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI

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