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1002842-24.2025.8.26.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Arujá - 1ª Vara

    Processo 1002842-24.2025.8.26.0045 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Paula Moreira Clemente Carvalho - Centro de Reabilitação e Condicionamento Físico Master Fisio Ltda - - Rogério Aparecido da Silva - - Alexsandro Silva Maria e outro - Vista à exequente acerca da manifestação do executado às fls. Retro. Manifestar. - ADV: CARLOS HENRIQUE EDUARDO (OAB 264151/SP), CARLOS HENRIQUE EDUARDO (OAB 264151/SP), CARLOS HENRIQUE EDUARDO (OAB 264151/SP), REINALDO LUIZ ROSSI (OAB 330543/SP), LETÍCIA ANDRÉIA AZEVEDO BUENO (OAB 444571/SP), LETÍCIA ANDRÉIA AZEVEDO BUENO (OAB 444571/SP), LETÍCIA ANDRÉIA AZEVEDO BUENO (OAB 444571/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Arujá - 1ª Vara

    Processo 1002842-24.2025.8.26.0045 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Paula Moreira Clemente Carvalho - Centro de Reabilitação e Condicionamento Físico Master Fisio Ltda - - Rogério Aparecido da Silva - - Alexsandro Silva Maria e outro - Vistos. Trata-se de requerimento formulado pelos executados ALEXSANDRO SILVA MARIA, ROGÉRIO APARECIDO DA SILVA e CENTRO DE REABILITAÇÃO E CONDICIONAMENTO FÍSICO MASTER FISIO LTDA, noticiando a manutenção de bloqueio integral sobre conta bancária de titularidade do primeiro, mantida junto à instituição financeira Nu Pagamentos S.A., e pugnando pela expedição de ofício para liberação dos valores que excedem o limite fixado por este Juízo. Subsidiariamente, pedem a limitação da constrição e a intimação da referida instituição bancária para prestar esclarecimentos. Acostaram documentos (fls. 326/331). É A SÍNTESE. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a decisão de fls. 274/275 já havia determinado a manutenção do bloqueio exclusivamente em relação aos valores necessários à integral garantia do débito, autorizando o desbloqueio do excedente. Entretanto, as telas sistêmicas acostadas aos autos (fls. 329/331) fornecem indícios de que o bloqueio ativo sobre a conta de titularidade do executado Alexsandro Silva Maria, junto à instituição Nu Pagamentos S.A. (Banco 260, Agência 0001, Conta 79662697-3), vem inviabilizando qualquer tipo de transação bancária, inclusive de valores módicos, em inobservância aos limites delineados pela aludida determinação judicial. A manutenção de indisponibilidade em patamar superior à dívida consubstancia afronta ao princípio da menor onerosidade ao devedor, preconizado no artigo 805 do Código de Processo Civil. Dessa forma, imperiosa a readequação da medida constritiva, adequando-se o gravame aos estritos parâmetros da decisão anterior. Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE os requerimentos de fls. 326/328, a fim de determinar a adequação do bloqueio vigente na conta bancária de titularidade do executado ALEXSANDRO SILVA MARIA, mantida junto ao Nu Pagamentos S.A. (Banco 260, Agência 0001, Conta 79***97-3), via sistema SISBAJUD, restringindo-se a indisponibilidade, rigorosamente, ao montante exequendo pendente de garantia. Proceda a serventia ao desbloqueio de eventual numerário que ultrapasse o valor da execução, liberando-se a conta para o livre trânsito dos valores sobressalentes. A mesma determinação de limitação do bloqueio ao montante ainda não garantido estende-se às demais contas vinculadas aos executados CENTRO DE REABILITAÇÃO E CONDICIONAMENTO FÍSICO MASTER FISIO LTDA (CNPJ 35.133.530/0001-92) e ROGÉRIO APARECIDO DA SILVA (CPF 086.038.824-79), procedendo-se ao desbloqueio dos excessos. INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de ofício para que a instituição bancária preste esclarecimentos, uma vez que o ajuste sistêmico a ser efetuado através do SISBAJUD mostra-se suficiente para sanar o excesso de execução noticiado. Cumpridas as providências supra, manifeste-se a exequente nos termos da decisão de fls. 322, no prazo remanescente. Int. - ADV: LETÍCIA ANDRÉIA AZEVEDO BUENO (OAB 444571/SP), LETÍCIA ANDRÉIA AZEVEDO BUENO (OAB 444571/SP), LETÍCIA ANDRÉIA AZEVEDO BUENO (OAB 444571/SP), REINALDO LUIZ ROSSI (OAB 330543/SP), CARLOS HENRIQUE EDUARDO (OAB 264151/SP), CARLOS HENRIQUE EDUARDO (OAB 264151/SP), CARLOS HENRIQUE EDUARDO (OAB 264151/SP)

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