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1002837-10.2026.8.13.0342

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Ituiutaba · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002837-10.2026.8.13.0342/MG AUTOR: ARLI LOPES DE ARAUJO ADVOGADO(A): SEMÍRAMIS PEREIRA (OAB SP369230) DECISÃO Cuidam-se os autos de Ação de Reparação de Danos Materiais, Morais e Estéticos distribuída originariamente perante o d. Juízo da Vara Cível desta Comarca de Ituiutaba, proposta pelo autor em face do INSTITUTO INTEGRADO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA DO TRIÂNGULO MINEIRO LTDA, de seus Médicos Sócios e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IPSEMG), na qual postula a condenação das partes rés ao pagamento de indenização que perfaz a quantia total de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais). Em síntese, o promovente alega ter sofrido graves prejuízos materiais, morais e estéticos decorrentes da prestação inadequada de serviços médicos e hospitalares e do descumprimento contratual por ocasião de procedimento cirúrgico. Sustenta que, a despeito do custeio do ato pelo IPSEMG, houve exigência e cobrança indevida de valores suplementares por parte dos médicos sócios para a realização da cirurgia, bem como mora no atendimento e graves complicações e desdobramentos no período pré e pós-operatório, requerendo o ressarcimento das quantias pagas e reparação civil indenizatória. Contudo, o d. Juízo da Vara Cível declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos a esta Unidade Jurisdicional do Juizado Especial, fundamentando sua decisão na suposta existência de conexão e prevenção com a ação anteriormente ajuizada perante este Juizado Especial sob o nº 1001868-92.2026.8.13.0342. Redistribuídos os autos neste Juizado Especial, vieram conclusos para análise de competência. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2.1. Da Ausência de Conexão entre as Demandas Inobstante o entendimento declinado pelo Juízo Cível, reputa-se imperiosa a revisão da referida premissa. Analisando os autos do processo sob o nº 1001868-92.2026.8.13.0342, verifica-se que o autor ajuizou a referida ação, por meio de atermação, em face do INSTITUTO INTEGRADO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA DO TRIÂNGULO MINEIRO LTDA. Naquela oportunidade, alegou ter realizado cirurgia e arcado com gastos que deveriam ser ressarcidos pela autarquia, contudo, em virtude da emissão de nota fiscal incompleta, o ressarcimento fora negado, motivando o pedido adstrito tão somente à expedição de nova nota fiscal devidamente pormenorizada. Naqueles autos, as partes celebraram acordo em audiência de conciliação realizada em 16 de julho de 2026, oportunidade na qual a requerida se comprometeu a emitir novo documento fiscal pormenorizado e relatório médico, havendo renúncia expressa ao prazo recursal e posterior homologação por sentença transitada em julgado em 06 de agosto de 2026. Por outro lado, a demanda declinada traz panorama factual substancialmente distinto: versa sobre suposta mora da autarquia, recusa da empresa ré em realizar procedimento, responsabilidade civil pelos atos e desdobramentos posteriores à cirurgia, além de ressarcimento por valores suplementares alegadamente exigidos pelos médicos sócios para a realização do ato cirúrgico. Ademais, o autor explicita claramente que o IPSEMG custeou a cirurgia, postulando reparação por danos morais, materiais e estéticos derivados do descumprimento contratual e da conduta dos médicos e do Instituto. Tais pleitos e causa de pedir jamais integraram a petição inicial do processo do Juizado Especial, cuja controvérsia delimitava-se estritamente à irregularidade formal da nota fiscal emitida. Não há, pois, identidade de pedido ou de causa de pedir (art. 55 do CPC), tampouco risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, mormente porque a demanda do Juizado Especial já fora homologada por sentença irrecorrível. 2.2. Da Incompetência Absoluta pelo Limite de Alçada Ainda que se cogitasse a existência mínima de conexão, sobressai óbice intransponível ao processamento do feito perante esta Unidade Jurisdicional: a extrapolação do limite de alçada dos Juizados Especiais. O autor atribuiu à causa o valor de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais), montante que supera vertiginosamente o teto legal de 60 (sessenta) salários mínimos fixado para o Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009). A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é mansa e pacífica no sentido de que, sobrevindo reunião de processos ou modificação de competência, o valor da causa não pode ultrapassar o teto legal de alçada do Juizado Especial, fixando-se a competência da Justiça Comum: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA -INTERDITO PROIBITÓRIO - AÇÃOS CONEXAS - RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES - LIMITE DE ALÇADA ULTRAPASSADO - MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM - VALOR DA CAUSA - ART. 3º, I, LEI Nº 9.099/95. - Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão direta entre eles. - Embora o Juizado Especial Cível teha competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas, essa competência submete-se ao limite de alçada, tendo efeito apenas nas causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.- Ultrapassado o limite, define-se o conflito da competência por conexão para a Justiça Comum, ainda que a primeira ação tenha sido ajuizada no Juizado Especial. Caso de modificação da competência. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.22.286142-9/000, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2023, publicação da súmula em 14/03/2023) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - ADMINISTRATIVO - COBRANÇA - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - FGTS, ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO E ADICIONAL NOTURNO RECLAMADOS EM AÇÕES DISTINTAS - CONEXÃO - RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS - IMPRESCINDÍVEL REUNIÃO DOS FEITOS - SOMATÓRIO DOS VALORES DAS CAUSAS SUPERIOR AO DE ALÇADA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. Para que sejam harmônicos os julgamentos das três ações de cobrança ajuizadas pelo mesmo servidor em desfavor do Estado de Minas Gerais e que têm como causa de pedir o inadimplemento de obrigações resultantes do mesmo vínculo contratual, imprescindível o emprego da conexão para a reunião de seus respectivos processos, o que atenderá aos princípios da economia, da celeridade processuais, da eficiência e, notadamente, da razoabilidade, eliminando a sempre desmoralizante possibilidade de tratamento judicial diferenciado a causas essencialmente similares; e, se por conta dessa reunião, o somatório dos valores das três demandas ultrapassa aquele previsto no art. 2º, "caput", da Lei n.º 12.153/2009, não é do Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para seu simultâneo processamento e julgamento. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.18.043665-1/000, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2018, publicação da súmula em 23/08/2018) Com efeito, imperioso reconhecer que este Juizado Especial é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, devendo o conflito negativo de competência ser suscitado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 66, II, e art. 951 e seguintes do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, entendendo pela competência da Justiça Comum para processar e julgar o presente feito, com amparo nos artigos 66, inciso II, e 953, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para que declare qual o juízo competente para processamento do feito. Determino que este relatório seja encaminhado ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais acompanhado do ofício indicado no art. 953, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como da cópia integral dos autos. Os autos deverão aguardar na Secretaria até a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Intimem-se. Cumpra-se.

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