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TRF1 · 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1002825-15.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUZIA SANTOS DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: PABLO OTTO MENDES DE SANTANA - BA52702 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais que alega ter sofrido em razão da mora na implantação do benefício. Narra a demandante que obteve sentença de procedência no processo nº 1010404-74.2023.4.01.3314, que reconheceu seu direito ao benefício de pensão por morte. Sustenta que a decisão transitou em julgado, tornando-se definitiva e exigível, mas que, mesmo após o trânsito em julgado, o INSS permaneceu inerte por período superior a seis meses, sem implantar o benefício reconhecido judicialmente. Afirma que a demora gerou vulnerabilidade financeira, sofrimento emocional, angústia e insegurança, tendo sofrido prejuízo moral. O INSS, não apresentou contestação. Com efeito, sem razão a parte autora. É incontroverso que a presente demanda tem por objeto exclusivo a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais em razão de alegada demora no cumprimento de decisão judicial proferida em processo diverso, no qual foi reconhecido o direito da autora à concessão de benefício previdenciário. É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita. Todavia, a mera alegação de descumprimento ou de demora no cumprimento de decisão judicial não conduz automaticamente ao reconhecimento do dano moral indenizável. Para a configuração da responsabilidade civil do Estado, embora dispensada a demonstração de culpa, permanece indispensável a comprovação da ocorrência de dano juridicamente relevante e do respectivo nexo causal. Na hipótese dos autos não vislumbro nenhum ato ilícito a ser imputado à Autarquia ré. Isso porque o dano moral se configura quando a pessoa, efetivamente, é submetida, sem justa causa, a um constrangimento, vexame ou humilhação, a ponto de lhe causar um intenso sofrimento íntimo. O dano moral, desse modo, constitui uma violação a direito da personalidade, tal como a vida privada, a honra, à imagem, entre outros. Não ficou evidenciada tal circunstância no caso em apreço. Com efeito, eventual resistência ou demora injustificada da autarquia previdenciária no cumprimento da determinação judicial poderia ser enfrentada no próprio processo em que proferida a decisão, mediante os mecanismos executivos pertinentes, inclusive com a imposição de medidas coercitivas e multa, se reputadas adequadas pelo magistrado responsável pela condução do feito. A utilização de ação autônoma de indenização exige demonstração efetiva de dano extrapatrimonial, circunstância que não se verifica nos presentes autos. Não se evidencia nos autos, portanto, qualquer ofensa ao direito subjetivo constitucional do requerente à dignidade. É que a parte autora não logrou demonstrar qualquer abalo a direito da personalidade, mas simplesmente o transtorno de aguardar a implantação do benefício. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO indenizatório, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo recurso tempestivo pela parte interessada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL
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