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TJMT · 1ª VARA DE CAMPO NOVO DO PARECIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DO PARECIS DESPACHO Número do Processo: 1002824-68.2026.8.11.0050 REQUERENTE: AUTOR(A): CINTHIA DE FARIA REQUERIDO: REU: ELENILSON FERNANDO LIBERATO DE CARVALHO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por CINTHIA DE FARIA em face de ELENILSON FERNANDO LIBERATO DE CARVALHO, com base na sentença homologatória proferida em 21/07/2026 nos autos n.º 1002195-94.2026.8.11.0050 pelo CEJUSC desta Comarca. A exequente requer, em sede de tutela de urgência, cautelar para arresto e averbação premonitória sobre os direitos de meação do executado nos imóveis matriculados sob os n.ºs 11.548 e 16.724 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Vieram os autos conclusos. É a síntese do essencial. Fundamento e Decido. Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Defiro o pedido do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. No que concerne ao pedido de tutela de urgência, o art. 300 do CPC autoriza a concessão da tutela de urgência quando “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. E, na voz de Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "Probabilidade do direito: (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aguela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória". Quanto ao segundo requisito, escrevem que "é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito" (Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312/313). Portanto, prova que deve ser suficiente a permitir um juízo de convencimento da veracidade das alegações que fundamentam o pedido a ensejar o provimento requerido. A propósito, desfilam os denodados Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, na obra: Curso de Direito Processual Civil, Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória, Conforme o Novo CPC e as Leis n.º 13.015/2014 (Recursos de Revista Repetitivos) e 13.058/2014, edição 2015, Ed. Juspodivm, pág. 572, “verbis”: “A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela). Serve, então, para redistribuir, em homenagem ao princípio da igualdade, o ônus do tempo do processo, conforme célebre imagem de Luiz Guilherme Marinoni. Se é inexorável que o processo demore, é preciso que o peso do tempo seja repartido entre as partes, e não somente o demandante arque com ele. Esta é a tutela antecipada, denominada no CPC-2015 como ‘tutela provisória’. A tutela provisória confere a pronta satisfação ou a pronta asseguração. A decisão que concede tutela provisória é baseada em cognição sumária e dá eficácia imediata à tutela definitiva pretendida (satisfativa ou cautelar). Por ser provisória, será substituída por uma tutela definitiva, que a confirme, revogue ou modifique”. Quanto à averbação premonitória, não há necessidade de tutela de urgência para esse fim. O art. 828 do Código de Processo Civil confere ao exequente a faculdade de obter, diretamente, certidão comprobatória do ajuizamento da execução para averbação nas matrículas dos imóveis do executado. Trata-se de ato que independe de decisão judicial e de demonstração dos requisitos da tutela de urgência. Quanto ao arresto, o pedido não preenche o requisito do perigo de dano concreto exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito está presente. Há título executivo judicial líquido, certo e exigível, e os documentos juntados demonstram o inadimplemento das obrigações assumidas pelo executado no acordo homologado. O perigo de dano, contudo, não está demonstrado. A exequente não apresentou qualquer indício concreto de que o executado esteja alienando, transferindo, ocultando ou dilapidando seu patrimônio. Os imóveis objeto do pedido constam registrados em nome do executado e foram expressamente atribuídos a ele no acordo homologado (Cláusula 2.4). Não há notícia de tentativa de disposição desses bens. A inadimplência, por si só, não configura periculum in mora apto a justificar o arresto antes mesmo da intimação do executado para pagamento voluntário. O risco de frustração da execução deve ser atual e concreto, não meramente presumido. Além disso, o cumprimento de sentença dispõe de mecanismos próprios e eficazes para a satisfação do crédito. O indeferimento não impede a adoção de medidas constritivas no momento processual adequado. Cite-se o devedor, por meio de publicação no DJe em nome de seu advogado constituído (art. 513, §2º, inciso I, CPC), para pagar o valor apontado pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa e honorários advocatícios, cada um no montante de 10% sobre o total, e prosseguimento, com penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, tudo na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso o trânsito em julgado tenha ocorrido há mais de um ano do pedido de cumprimento da sentença, deverá o devedor ser intimado pessoalmente por carta com aviso de recebimento ou mandado, além da intimação do advogado constituído nos autos (art. 513, §4º, CPC). Caso o devedor seja representado pela Defensoria Pública, deverá ser intimado pessoalmente por carta com aviso de recebimento ou mandado, além da intimação pessoal do Defensor Público (art. 513, § 2º, inciso II, CPC). Caso o devedor tenha sido citado pessoalmente na fase de conhecimento e seja revel, deverá ser intimado pessoalmente por carta com aviso de recebimento ou mandado (art. 513, § 2º, inciso II, CPC - REsp 1.760.914). Caso o devedor seja revel citado por edital, deverá ser intimado por edital e intimado o curador especial nomeado nos autos (art. 513, § 2º, inciso IV, CPC). Faça consignar que, decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Advirta-se o executado, que não sendo efetuado o pagamento voluntário no prazo acima assinalado, o débito será acrescido de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme previsão do § 1º, do art. 523 do CPC. Não efetuado o pagamento no prazo legal, expeça-se mandando de penhora e avaliação para a expropriação de bens do executado, penhorando-se tantos bens quantos bastem para o pagamento do débito (art. 523, § 3º, CPC). Consigno que, nos termos do artigo 921, parágrafos 1º e 4º, do Código de Processo Civil, a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis o processo será automaticamente suspenso, bem como, a partir daí, se dará o termo inicial da prescrição intercorrente. Havendo, no curso do processo, requerimento de consulta aos sistemas informatizados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ASSEMELHADOS) para obtenção de endereços ou bens, deverá a parte comprovar o recolhimento das custas referentes às pesquisas que pretende sejam realizadas, observando a quantidade de atos e o número de executados constante dos atos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos da tabela B da Lei Estadual 7.603/2001, alterada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020, ressalvados os casos de assistência judiciária gratuita. Intime-se. Cumpra-se com eficiência expedindo o necessário. Campo Novo do Parecis/MT, data do sistema. BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito
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