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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara-GO · Decisão
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1002823-37.2025.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIOLA FRANCISCA VIEIRA CURADOR: RUTE IOHANA VIEIRA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JORGE LUIS DE ALMEIDA FAGUNDES - GO54769, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta pela parte autora na qual pleiteia a concessão do benefício previdenciário/assistencial em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Constatado pelo(a) médico(a) perito(a) em laudo médico que a parte autora não tem discernimento para praticar os atos da vida civil, restou determinado em ato ordinatório que o postulante indicasse curador(a) a ser nomeado(a) por este juízo, única e exclusivamente para a prática de atos processuais na ação em questão, bem como procedesse a juntada aos autos dos documentos necessários à referida nomeação. Na petição retro e documentos que acompanham o(a) advogado(a) constituído(a) nos autos cumpriu referida determinação. Diante do exposto, defiro o pedido formulado para nomear RUTE IOHANA VIEIRA SILVA - CPF: 038.906.461-07 como curador(a) da parte autora LUCIOLA FRANCISCA VIEIRA - CPF: 001.611.631-30, salientando que a presente nomeação abrange única e exclusivamente a prática de atos processuais nestes autos, com fundamento nos artigos 71 e 72, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Trata-se, portanto, de medida de natureza excepcional, adotada no curso do processo judicial para possibilitar a continuidade da demanda e a adequada representação da parte juridicamente incapaz no âmbito processual. A ampliação dos efeitos da curatela processual deferida nestes autos para a esfera administrativa, a fim de possibilitar a representação do autor perante o INSS ou instituição bancária, não se insere no escopo da presente ação, tampouco encontra respaldo na competência do Juizado Especial Federal, que não comporta a tramitação incidental de processo de interdição. Ademais, cumpre esclarecer que a exigência de termo de curatela com efeitos administrativos, embora compreensível do ponto de vista prático, não pode ser suprida por decisão proferida nos limites deste feito, sendo responsabilidade da parte requerente buscar a via adequada para regularizar sua situação civil nos moldes legais. Feitas tais considerações, fica a parte autora, desde já, ciente e advertida de que, em caso de eventual procedência, para que prossiga recebendo o benefício na esfera administrativa, deverá ajuizar ação própria para obtenção de curatela plena ou para fins extraprocessuais, cuja competência é da Justiça Estadual, nos termos do artigo 747 do Código de Processo Civil. Registro que, em casos de urgência, é plenamente possível pleitear a concessão de tutela provisória de urgência, com fundamento no artigo 300 do CPC, a fim de que seja nomeado curador provisório até o julgamento final da interdição, em decisão a ser proferida pelo Juízo Estadual competente. Proceda a Secretaria à inclusão do MPF. Retifique-se a autuação. Itumbiara/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal
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