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1002822-18.2026.4.01.3508

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara-GO · Ato ordinatório

    Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1002822-18.2026.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIAS BRUNO NASCIMENTO COSTA Advogado do(a) AUTOR: EUDES SATURNINO DANTAS - GO37848 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na PORTARIA 2/2026, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório. Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora requer a concessão de benefício em face do INSS. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se há alguma objeção ao deferimento da antecipação da tutela, de ofício, pelo juiz, considerando a tese firmada pelo STJ no Tema 692. Decorrido o prazo sem manifestação pela parte autora, prevalecerá o entendimento de que não se opõe à concessão. Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do art. 5º da PORTARIA 2/2026, que preconiza que: Art. 5° - Em decorrência da celeridade característica da tramitação dos processos no Juizado, os pedidos de tutela de urgência serão, em regra, analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolatação da sentença. §1º. Nas petições iniciais que contenham requerimento de tutela de urgência, a Secretaria lavrará Ato Ordinatório dando ao requerente ciência do acima disposto, facultando-lhe requerer imediata apreciação do pedido de tutela de urgência, devendo, para tanto, demonstrar concretamente que antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas. 1. Destarte, nos termos da portaria em epígrafe, considerando a certidão retro, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, os seguintes documentos/informações necessários à propositura da ação: (X) informação se o fato gerador da incapacidade é ou não decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional; (X) indicação do valor da causa com demonstração de que a indicação atende os termos da lei (artigo 292 do CPC), juntamente com a planilha de cálculos, e/ou Termo de Renúncia assinado pessoalmente pela parte ou por procurador com poderes especiais. 2. Atendidos os itens anteriores, designe-se perícia médica, de acordo com a disponibilidade de pauta. Decorrido o prazo acima e permanecendo inerte a parte autora, retornem os autos conclusos para extinção do processo sem julgamento do mérito. Itumbiara/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) CHARLLES ALVES SILVA Técnico Judiciário - Mat. GO80665

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