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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002814-55.2025.8.13.0518/MG RÉU: COMERCIAL GERMANICA LIMITADA ADVOGADO(A): MANUELA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB PE032994) ADVOGADO(A): RODRIGO EVANGELISTA MARQUES (OAB SP211433) DECISÃO Vistos, etc. No Evento 30, o feito foi saneado, com delimitação dos pontos controvertidos, distribuição do ônus da prova e deferimento de prova documental suplementar e pericial mecânica/veicular. Na ocasião, determinou-se à parte ré a apresentação dos documentos disponíveis em seus registros relativos ao veículo, à substituição do motor e à venda realizada ao autor, inclusive ordens de serviço, laudos técnicos, vistoria cautelar, registros internos, documentos encaminhados ao órgão de trânsito e comprovantes de regularização, devendo esclarecer expressamente eventual inexistência ou impossibilidade de apresentação. A requerida manifestou-se no Evento 37, indicando documentos anteriormente juntados e apresentando sua versão acerca da substituição do motor e das providências que afirma terem sido adotadas perante o DETRAN/MG. No Evento 39, o autor sustentou o descumprimento da determinação, requerendo o reconhecimento da preclusão probatória, a aplicação dos efeitos do art. 400 do CPC, a dispensa da perícia e o julgamento antecipado do mérito. É a síntese do essencial. Decido. Assiste razão à parte autora quanto ao cumprimento incompleto da determinação constante do Evento 30. Embora a requerida tenha indicado documentos já existentes nos autos e apresentado esclarecimentos acerca do histórico do veículo, não apresentou os demais elementos documentais expressamente indicados no saneador, nem esclareceu, de forma individualizada, se tais documentos inexistem, não se encontram em seu poder ou não puderam ser localizados. Não se mostra adequado, contudo, acolher desde logo o pedido de julgamento antecipado. A prova pericial mecânica/veicular foi expressamente deferida no Evento 30 para esclarecimento de questões técnicas ainda controvertidas, dentre elas a identificação e compatibilidade do motor instalado, a existência de sinais de substituição, adulteração ou remarcação, a viabilidade de regularização da divergência e seus possíveis reflexos sobre o uso, a transferência e o valor de mercado do veículo. A eventual inexistência ou ausência de documentos cuja produção incumbia à requerida deverá ser oportunamente valorada à luz da distribuição do ônus probatório já estabelecida, não sendo suficiente, neste momento, para afastar automaticamente a utilidade da prova técnica. Diante disso, indefiro, por ora, o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado no Evento 39. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, complete o cumprimento da determinação do Evento 30, apresentando, caso existentes e disponíveis, os documentos ainda não juntados, especialmente ordens de serviço relacionadas à substituição do motor, laudos técnicos, vistorias cautelares, registros internos de estoque ou da intervenção realizada, documentos encaminhados ao DETRAN/MG e comprovantes das providências adotadas para regularização cadastral. Quanto a cada documento não apresentado, deverá a requerida esclarecer expressamente se inexiste, não se encontra em seu poder ou não pôde ser localizado, indicando, quando pertinente, as diligências realizadas para sua obtenção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, considerar-se-á encerrada a oportunidade concedida à requerida para complementação documental, ressalvada a hipótese de documento superveniente, na forma da lei, ficando a valoração de eventual ausência probatória reservada ao momento oportuno. Após, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, sobre a documentação eventualmente apresentada. Na sequência, cumpra-se o quanto determinado no Evento 30 quanto à nomeação de perito técnico especializado na área mecânica/automotiva, observando-se as demais providências ali estabelecidas para realização da prova pericial. Intimem-se.
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