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TJSP · Foro de Itupeva - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1002780-32.2025.8.26.0514 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Concurso para servidor - P.T.S. - Vistos. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais ajuizada por candidata aprovada em concurso público promovido pelo Município de Itupeva para o cargo de Assistente de Gestão, por meio da qual pretende a declaração de nulidade de sua eliminação do certame em razão de reprovação em avaliação psicológica, com a consequente nomeação e posse no cargo, além do pagamento das remunerações retroativas e de indenização por danos morais. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão imediata dos efeitos do ato de desclassificação, com sua nomeação e posse provisórias ou, subsidiariamente, a reserva de vaga e submissão a nova avaliação psicológica. Considerando que a demanda versa sobre informações relativas à saúde e avaliação psicológica da autora, defiro a tramitação do feito sob segredo de justiça, nos termos do artigo 189, III, do Código de Processo Civil. No que se refere ao pedido de tutela de urgência, este não comporta acolhimento neste momento processual. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a autora sustente a existência de irregularidades na avaliação psicológica e alegue ter sido submetida ao exame em período de recuperação de acidente automobilístico, os elementos apresentados não permitem concluir, em sede de cognição sumária, pela manifesta ilegalidade do ato administrativo impugnado. A controvérsia envolve a análise da regularidade do procedimento de avaliação psicológica realizado no âmbito do concurso público, bem como a verificação das circunstâncias fáticas relacionadas às comunicações administrativas, aos critérios adotados pela banca avaliadora e às razões que culminaram na eliminação da candidata, matérias que demandam instrução probatória e observância do contraditório. Cumpre observar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, de modo que sua desconstituição exige demonstração segura da ilegalidade alegada, o que não se revela possível nesta fase inicial do processo. A alegação de ausência de critérios objetivos na avaliação psicológica, de insuficiência de fundamentação do ato administrativo e de violação aos princípios da razoabilidade e da isonomia demanda análise mais aprofundada da documentação relativa ao certame, inclusive dos editais, laudos, pareceres técnicos e informações a serem prestadas pela Municipalidade. Também não se vislumbra perigo de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a medida extrema postulada. Em caso de eventual procedência da ação, mostra-se possível a recomposição integral da situação jurídica da autora, mediante reintegração ao certame, nomeação e reconhecimento dos efeitos jurídicos e patrimoniais decorrentes da decisão judicial, conforme vier a ser apurado no curso do processo. Ante o exposto,INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Considerando que se trata de demanda ajuizada contra a Fazenda Pública, dispenso, por ora, a designação de Audiência de Conciliação, postergando-se a análise de sua conveniência para momento oportuno. Registre-se, neste particular, a ausência de prejuízo às partes, que poderão, a qualquer momento, solicitar a designação do referido ato e/ou celebrar autocomposição. CITE-SE, portanto, a parte requerida, ficando advertida de que o prazo para apresentação de contestação é de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será contado na forma prevista no art. 231, inciso IX, do Código de Processo Civil. Fica a parte requerida ciente de que, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/2009, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive para a interposição de recursos. Ademais, nos termos do art. 9º do mesmo diploma legal, deverá apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. Após o oferecimento de contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso a parte requerida alegue, em contestação, matéria de natureza processual e/ou questão prejudiciais de mérito, apresente novos documentos ou suscite fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Após o decurso do prazo para apresentação de réplica, intimem-se as partes para que informem, dentro de 15 (quinze) dias úteis, se pretendem a produção de outras provas, observando, para tanto, o disposto nos artigos 32 a 35 da Lei n.º 9.099/95. Em caso positivo, deverão especificá-las, justificando detalhadamente a necessidade, pertinência e relevância, bem como o ponto controvertido que será objeto da prova pleiteada, ficando advertidas de que serão indeferidas as diligências protelatórias e aquelas cuja utilidade não restar devidamente demonstrada pelo interessado. Caso a parte pretenda produzir prova de natureza testemunhal, deverá apresentar, desde já, o respectivo rol, sob pena de preclusão, e informar, de maneira pormenorizada, os pontos controvertidos que almeja demonstrar com a oitiva de cada uma das testemunhas arroladas. Esclareço, ainda, que, na hipótese de juntada de documentos por ocasião da réplica, caberá à parte requerida manifestar-se sobre eles no mesmo prazo acima assinalado para a indicação de provas, caso assim entenda pertinente. Observe-se o disposto no Comunicado Conjunto n.º 508/2018 para citação e intimação da Fazenda Pública, Autarquias e Fundações do Estado de São Paulo, e no Comunicado Conjunto n.º 418/2020 para citação e intimação da Fazenda Pública, Autarquias e Fundações dos Municípios. Por derradeiro, advirtam-se as partes, em especial seus advogados, de que deverão se atentar para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual e a apreciação das petições. Diligencie-se. - ADV: FABIANA DE SOUZA CULBERT (OAB 306459/SP)
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