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TJSP · Foro de Itapevi - 3ª Vara Cível
Processo 1002774-75.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Renan Nakamoto dos Santos - Leticia Arcoverde Correa - Trata-se de ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por RENAN NAKAMOTO DOS SANTOS em face de LETÍCIA ARCOVERDE CORRÊA. O autor sustenta, em síntese, que a requerida, ao conduzir seu veículo, teria dado causa ao acidente, imputando-lhe responsabilidade pelos danos suportados em seu automóvel, postulando indenização por danos materiais e morais. Narra, em particular, que a requerida teria confundido os pedais de seu veículo, vindo a colidir contra o automóvel que se encontrava à sua frente e, em decorrência do impacto, ocasionado os danos no veículo do autor. Decisão deferindo a gratuidade judiciária a parte autora e determinando citação(fls.66). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação(fls. 74/92). No mérito, aduz que o autor teria realizado frenagem brusca, ocasionando a colisão do veículo que seguia à sua frente e, posteriormente, o impacto deste com o automóvel da requerida. Afirma, ainda, que não teria havido tempo hábil para evitar a colisão e que as avarias existentes em seu veículo não seriam compatíveis com a alegação de que o Siena teria sido projetado contra o automóvel do autor. Ao final, requereu a produção de prova oral, especialmente mediante oitiva de testemunhas e do agente de trânsito responsável pela lavratura do boletim de ocorrência e ao final a improcedência dos pedidos. Decisão deferindo a gratuidade processual a parte requerida e determinação de especificação das provas (fls.101). O autor manifestou interesse na produção de prova oral (fls.104). Realizada audiência de tentativa de conciliação, não houve composição (fls.109). Decisão(fls.111), concedendo prazo de 05 dias para que as partes arrolassem eventuais testemunhas, sob pena de preclusão e julgamento antecipado. Manifestações parte autora (fls.114/119 e 120/121) com requerimento de juntada de conversas e expedição de ofício à Santander Auto. Decisão (fls. 122), indeferindo expedição do ofício à seguradora e declarada preclusa a produção da prova oral, ao fundamento de que não teria sido atendida a determinação de (fls.111). O autor requereu o regular prosseguimento do feito, inclusive com a possibilidade de saneamento ou designação de audiência (fls.120/121). Intimada a se manifestar sobre os documentos de fls. 117/118, a parte requerida apresentou a manifestação (fls.127/129). É o relato do até aqui ocorrido, DECIDO. De saída, é o caso de reconsiderar a decisão (fls.122) pelos seguintes fundamentos. Embora tenha sido anteriormente reconhecida a preclusão da prova oral, em razão do não atendimento à determinação de fl. 111, a análise do conjunto probatório posteriormente formado nos autos evidencia a necessidade de reconsideração da medida. Com efeito, a controvérsia estabelecida entre as partes é essencialmente fática e diz respeito, sobretudo, à dinâmica do acidente e à responsabilidade pelos danos suportados pelo veículo do autor. O autor sustenta que a requerida teria dado causa ao acidente, ao passo que a requerida apresenta versão diversa, afirmando que o evento teve início com frenagem brusca do veículo do autor e que, diante da sequência de colisões, não teria tido tempo hábil para evitar o impacto. A requerida também sustenta que as avarias verificadas em seu veículo não seriam compatíveis com a alegação de que o Siena teria sido projetado contra o automóvel do autor. Assim, mostra-se necessária a produção de prova oral para o esclarecimento da dinâmica do acidente, notadamente porque as versões apresentadas pelas partes são divergentes e os elementos documentais existentes não permitem, por si sós, a formação segura do convencimento judicial. Ressalte-se, ainda, que após a decisão de fl. 122 foram apresentados documentos relacionados ao sinistro, especialmente as conversas mantidas entre o autor e o proprietário do veículo Siena, Sr. Márcio José Paes, nas quais há referência ao pagamento de R$ 3.000,00 efetuado pela requerida e ao posterior acionamento da seguradora. A própria requerida, em sua manifestação de fls. 127/129, confirmou que efetuou o pagamento de R$ 3.000,00 ao proprietário do Siena e que, posteriormente, houve acionamento do seguro, tendo sido procurada pela seguradora para ressarcimento, circunstância que ensejou acordo para devolução parcelada do valor anteriormente pago. Embora sustente que tal pagamento não representa reconhecimento de responsabilidade pelo acidente, a circunstância constitui elemento relacionado ao próprio sinistro objeto da demanda e justifica o aprofundamento da instrução, especialmente para adequada reconstrução dos fatos. Nesse contexto, a reconsideração não se destina simplesmente a reabrir prazo para que as partes supram eventual inércia processual, mas decorre da necessidade concreta de produção da prova para o esclarecimento de fatos relevantes ao julgamento, diante do conjunto probatório atualmente existente nos autos. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Pelas mesmas razões, reconsidero o indeferimento da expedição de ofício à seguradora Santander Auto. A diligência, que anteriormente havia sido reputada impertinente, mostra-se pertinente diante dos elementos posteriormente apresentados e da própria manifestação da requerida, que confirmou o acionamento da seguradora e o posterior contato para ressarcimento. O objetivo da diligência não é investigar relação contratual estranha à lide, mas obter informações e documentos diretamente relacionados ao sinistro discutido nestes autos, os quais poderão contribuir para o esclarecimento da dinâmica do acidente e das circunstâncias que envolveram os veículos. Sem irregularidades ou nulidades a sanar, DECLARO SANEADO o feito. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos da demanda: i) a dinâmica do acidente de trânsito envolvendo os veículos das partes e o veículo Fiat Siena, especialmente a sequência das colisões; ii) a existência de conduta culposa da requerida e eventual culpa exclusiva ou concorrente do autor para a ocorrência do acidente; iii) o nexo causal entre a conduta atribuída à requerida e os danos suportados pelo veículo do autor; iv) a extensão dos danos materiais alegados pelo autor; v) a configuração e a extensão dos danos extrapatrimoniais postulados. Ainda, nos termos do § 2º do artigo 357 do Código de Processo Civil, delimito o ônus da prova, nos seguintes termos: i) caberá ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a dinâmica do acidente conforme por ele narrada, a conduta atribuída à requerida, o nexo causal entre tal conduta e os danos alegados, bem como a existência e extensão dos prejuízos materiais e extrapatrimoniais postulados; ii) caberá à parte requerida comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor, especialmente as circunstâncias fáticas por ela invocadas para afastar sua responsabilidade pelo evento, inclusive a alegada frenagem brusca realizada pelo autor e a ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos reclamados. Quanto às provas, fica deferida a produção de provas documental e oral, por se mostrarem pertinentes e necessárias ao esclarecimentos dos pontos controvertidos acima delimitados. Serve a presente decisão de oficio, a ser apresentado pela parte autora, de tudo comprovando-se nos autos em 10 dias, à SANTANDER AUTO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia do procedimento administrativo relativo ao sinistro ocorrido em 20/01/2025, registrado sob nº 040013150059642, envolvendo o veículo Nissan March 16S Flex, placas FEH6C68, e o veículo Fiat Siena EL Celebration 1.0, placas ERG6507, inclusive comunicação do sinistro, declarações dos envolvidos, documentos utilizados na regulação, fotografias, documentos relativos aos danos, eventual pagamento de indenização, franquia, cobrança de ressarcimento e demais documentos relacionados ao evento. Designo audiência de instrução, debates e julgamento que se dará de forma virtual para o dia 21/10/2026, às 15:00 horas, intimando-se as partes na pessoa de seus respectivos patronos, por meio de publicação no diário oficial, para que também, na forma do art. 455, caput do Código de Processo Civil, providenciem cada qual a intimação das testemunhas que arrolaram, comprovando-se nos autos no prazo de até 03 (três) dias antes da audiência (art. 455, §1º do CPC). Deverão as partes, indicarem endereço de "e-mail" e telefone celular, bem como das testemunhas a serem arroladas. Para a hipótese dos pretendentes não possuirem endereço de "e-mail" e telefone celular, ficam desde INTIMADOS que deverão comparecer no dia e hora designados, no fórum para participarem da audiência de forma mista. Ficam os intimados de que: 1 - A reunião será realizada utilizando-se a ferramenta "Microsoft Teams" (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas), através de "link" de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual, inclusive, a partir de um celular com conexão à internet; 2 - No dia da reunião, todos os participantes deverão acessar o "link" e ingressar na reunião com alguns minutos de antecedência, a fim de se verificar a presença de todos para o bom andamento dos trabalhos; 3 - Os participantes deverão apresentar documento original de identificação e somente deixarão a reunião quando dispensados; 4 - O manual de participação em audiências virtuais está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer - Participar de uma audiência virtual. O acesso se dará pelo link de acesso à reunião virtual abaixo informado, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual, inclusive, a partir de um telefone celular com conexão à internet. Link de acesso: audiência instrução, debates e julgamento- autos n.1002274-75.2025.8.26.0271 | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams No dia e hora designados, todos os participantes, deverão acessar o link fornecido para acesso à audiência, com o áudio e vídeo devidamente habilitados, preferencialmente com antecedência, a fim de se verificar a presença de todos para o bom andamento dos trabalhos, bem como apresentar documento original de identificação, quando solicitado, e somente poderão deixar a reunião quando dispensados pelo magistrado. Intime-se. - ADV: CELSO APARECIDO DE SOUZA (OAB 366415/SP), GRACIELE PEREIRA MOTA (OAB 499306/SP)
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