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1002771-08.2025.8.11.0023

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Tribunal
TJMT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO DECISÃO PROCESSO Nº: 1002771-08.2025.8.11.0023 Os requerimentos comportam acolhimento. Os bens indicados já foram localizados e estão registrados em nome da executada, o que confere utilidade concreta à medida. A penhora recairá sobre tantos bens quantos bastem ao pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831 do CPC), ficando desde logo ressalvada a possibilidade de redução após a avaliação, na forma do art. 874, I, do CPC. Quanto aos imóveis, tratando-se de frações de direito e propriedade com matrícula identificada, a constrição se formaliza por termo nos autos, desde que apresentada a certidão da respectiva matrícula (art. 845, §1º, do CPC), seguindo-se a avaliação pelo oficial de justiça (art. 870 do CPC) e a averbação no registro competente, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 844 do CPC). Quanto aos veículos, é cabível a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito, com remoção apenas se e quando os bens forem efetivamente localizados, formalizando-se a constrição pelo auto lavrado pelo oficial de justiça (art. 838 do CPC). A restrição pelo RENAJUD igualmente se mostra pertinente, por resguardar a eficácia da futura expropriação. Cuida-se, contudo, de ato praticado por sistema conveniado cuja despesa incumbe à parte que o requer, cabendo-lhe antecipar o respectivo pagamento (arts. 82 e 837 do CPC), razão pela qual sua efetivação fica condicionada ao prévio recolhimento das custas de pesquisa. Por fim, não há óbice à expedição do mandado de citação da coexecutada Ivete Fatima Maximovitz no endereço indicado, providência necessária à integração do polo passivo. Ante o exposto, DEFIRO os requerimentos da exequente e DETERMINO: a) a penhora das frações de direito e propriedade da executada GRAZIELA PAGNO, CPF nº 007.337.531-40, nas matrículas nº 13.352, 13.435 e 13.437 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Peixoto de Azevedo/MT, lavrando-se o respectivo termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). Caso não constem dos autos as certidões atualizadas das matrículas, intime-se previamente a exequente para juntá-las no prazo de 15 (quinze) dias; b) lavrado o termo, a expedição de mandado de avaliação dos imóveis (art. 870 do CPC) e de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Peixoto de Azevedo/MT, para que proceda à averbação da penhora nas referidas matrículas, comunicando posteriormente a este Juízo, sem prejuízo da faculdade conferida à exequente pelo art. 844 do CPC; c) a penhora dos veículos placa CIV2F84 (Renavam 676549381, FORD/F1000 HSD XL, 1997/1997), placa OBS5J46 (Renavam 544137515, FIAT/STRADA ADVENTURE CD, 2013/2013) e placa RAZ4A67 (Renavam 1281634244, HONDA/NXR160 BROS ESDD, 2021/2022), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e depósito, com remoção caso necessário, a ser cumprido no endereço constante dos autos ou naquele que a exequente vier a indicar; d) quanto à restrição via RENAJUD, a intimação da exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas de pesquisa. Comprovado o recolhimento, proceda-se à inserção da restrição de circulação, transferência e licenciamento sobre os veículos acima descritos; e) a expedição de mandado de citação da coexecutada IVETE FATIMA MAXIMOVITZ, CPF nº 514.704.461-20, no endereço Sítio São José, nº 672, Travessão IV, Zona Rural, Peixoto de Azevedo/MT, CEP 78.530-000, nos termos da decisão que recebeu a inicial. Formalizadas as penhoras, intime-se a executada Graziela Pagno na pessoa de seu advogado ou, não havendo advogado constituído nos autos, pessoalmente, preferencialmente por via postal (art. 841 do CPC). Após, dê-se vista à exequente para requerer o que entender de direito quanto aos atos expropriatórios. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Peixoto de Azevedo/MT, data de assinatura da decisão. GUILHERME LEITE RORIZ Juiz de Direito

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