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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO · Sentença Tipo A
Poder Judiciário Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1002757-29.2026.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POLO ATIVO: JANE DE SOUZA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que a parte autora requer aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial da Previdência Social. É a breve síntese. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão do benefício aposentadoria por idade a segurado especial pelo RGPS, é necessário comprovar a idade mínima de 60 (homem) ou 55 (mulher) anos e o exercício de atividade rural de subsistência por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício. No caso em apreço, a parte autora implementou o requisito etário em 27 de julho de 2025 e formulou requerimento administrativo de aposentadoria rural em 21 de novembro de 2025, conforme documentos dos autos. Para comprovar a qualidade de segurado especial, juntou as seguintes provas materiais: Pré-natal indicando endereço rural, fichas de matrícula escolar da filha, carteira de filiação a sindicato rural, cartão de vacina indicando endereço rural, declaração particular de união estável com a autora declarada lavradora, cartão de atendimento hospitalar , entre outros. Tais documentos, considerados conjuntamente, são idôneos e adequados à demonstração do tempo de atividade rural, conforme art. 116 da IN INSS PRES 128/2022. Ademais, verifica-se que a autora é titular de pensão por morte rural, circunstância que constitui relevante elemento corroborativo de sua vinculação ao meio campesino. Em audiência, o depoimento pessoal e a prova testemunhal corroboraram as provas materiais trazidas aos autos. De fato, a parte autora revelou domínio sobre detalhes da atividade rural e a testemunha demonstrou conhecimento sobre o cotidiano da requerente, confirmando as alegações de vida e labor no campo. Nesse cenário, reputo comprovada a qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rurícola durante todo o período de carência, motivo pelo qual a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, conforme previsão do art. 39, I, da Lei 8.213/91. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a conceder aposentadoria por idade à parte autora, desde a data de requerimento administrativo (21 de novembro de 2025), com pagamento das parcelas vencidas atualizadas e acrescidas de juros de mora, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Além disso, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao réu a implantação do benefício concedido no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo e revertida em favor do requerente, nos termos do art. 537 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, de acordo com art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme art. 98 do CPC. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, em observância ao art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015. Após o trânsito em julgado e liquidada a sentença, expeça-se requisição de pagamento. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal
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