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1002755-94.2025.5.02.0204

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1002755-94.2025.5.02.0204 RECORRENTE: RENAN DE OLIVEIRA FONSECA RECORRIDO: OESTE FUTEBOL CLUBE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:8bf41c6): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1002755-94.2025.5.02.0204 RECURSO: ORDINÁRIO RECORRENTE: RENAN DE OLIVEIRA FONSECA RECORRIDO: OESTE FUTEBOL CLUBE (em Recuperação Judicial) ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI Adoto o relatório da r. sentença de id. a4fe234, que julgou totalmente improcedente a ação de protesto ajuizada pelo autor, isentando-o das custas processuais. Inconformado, recorreu o reclamante (Id. f0a0da8), arguindo preliminar de negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, requerendo a reforma da r. sentença para que seja reconhecida a utilidade e o cabimento do protesto judicial ajuizado, julgando-se procedente o pedido, com o consequente reconhecimento da interrupção da prescrição. Postulou, ainda, "... que seja reconhecido que a pretensão deduzida nos autos decorre do inadimplemento de acordo extrajudicial firmado entre as partes, consubstanciado em ato inequívoco de reconhecimento de dívida pelo devedor, não se submetendo à prescrição trabalhista". Insurgiu-se, por fim, quanto à multa aplica pela oposição de embargos protelatórios. Isento de preparo. Sem contrarrazões. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Preliminar Negativa de prestação jurisdicional: Arguiu o autor preliminar de negativa de prestação jurisdicional, referindo não terem sido sanadas as omissões do julgado por ocasião da sentença de embargos declaratórios, notadamente quanto à necessidade de esclarecimento acerca da natureza jurídica da obrigação discutida, para que houvesse distinção entre o crédito trabalhista originário e a dívida decorrente de acordo extrajudicial posteriormente firmado entre as partes, questão essa diretamente relacionada à definição do prazo prescricional aplicável. Concluiu que "... não foi enfrentado de modo específico e fundamentado o ponto suscitado em sede de embargos de declaração, qual seja, a de que o objeto da ação principal é o pagamento de dívida reconhecida por ato inequívoco e não propriamente a relação de trabalho havida entre as partes, o que altera profundamente o marco prescricional". Razão não lhe assiste. Isto porque deve ser destacado que a r. sentença já se pronunciou acerca dos temas abordados pela parte. Note-se que o inconformismo quanto às razões de decidir esposadas na Origem e sua eventual incorreção à luz das provas produzidas e elementos constantes nos autos, não enseja nulidade do julgado, devendo ser lembrado que o recurso ordinário interposto devolve ao Tribunal toda a matéria, ainda que não apreciada por inteiro na instância originária. Na realidade, o que pretendeu a parte ora recorrente, insurgindo-se contra a r. sentença, alegando omissão, foi a manifestação de seu inconformismo em face de haver sido apreciado o tema em desacordo com a ótica de suas alegações e em prejuízo de sua tese. Todavia, considerando que o Juízo não se encontra obrigado a analisar, um a um, os argumentos da parte, desde que já tenha apreciado a pretensão e apresentado fundamentação no sentido de rejeitar ou acolher, não se pode falar em nulidade. Ressalto que a nulidade processual somente se justifica quando constatado manifesto prejuízo à parte e, no presente caso, segundo se entende a prestação jurisdicional foi devidamente entregue. Ainda que assim não fosse, à luz da teoria da causa madura e princípio da devolutividade recursal ampla (art. 899 da CLT e 1.013, § 3º do CPC), não há se declarar a nulidade da r. sentença de Origem proferida em sede de embargos de declaração, na medida em que a recorrente renova as questões no mérito do presente apelo, as quais serão objeto da almejada complementação jurisdicional, afastando-se assim o prejuízo da parte (artigo 794 da CLT), entendimento esse que confere celeridade processual, conforme previsto no artigo 5º, LXXVIII, da CRFB, ao dispor que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.". Rejeito. III - Mérito 1. Interrupção da prescrição. Protesto. Ação de execução de título executivo extrajudicial: O D. Juízo de Origem julgou improcedente o pedido de recebimento do protesto antipreclusivo, para fins de interrupção do prazo prescricional, sob os seguintes termos: "... O protesto judicial é ação de jurisdição voluntária que tem por objetivo principal interromper o prazo prescricional e conservar direitos, tal como dispõe o inciso II, do art. 202, do Código Civil, aplicável ao direito do trabalho. O procedimento processual apto na espécie encontra-se previsto nos art. 726 e seguintes do CPC, que também tem aplicação subsidiária ao processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT. A aplicação ao processo do trabalho é pacífica, conforme OJ nº 392, da SBDI-I do TST, que assim dispõe: PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT. Observação: (republicada em razão de erro material) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 1, 2 e 3/6/2016 O marco temporal da interrupção da prescrição no processo do trabalho é o ajuizamento da ação e não a citação, ao contrário do que ocorre no processo civil. No caso concreto, o autor informa que ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial, distribuída sob número 1001013-68.2024.502.0204 com objetivo de receber a quantia firmada em um acordo extrajudicial com o réu. O referido processo foi extinto sem resolução de mérito, sob fundamento que o título apresentado pelo autor não é título executivo trabalhista extrajudicial. A decisão foi mantida em Agravo de Petição e o autor interpôs Recurso de Revista ao TST (não conhecido) e posteriormente AI do referido RR. Ajuíza a presente ação com objetivo de (fls. 4): Diante de todo o exposto, o presente protesto visa interromper o prazo prescricional da pretensão de cobrança dos valores inadimplidos constantes do acordo extrajudicial, em atenção aos artigos 202, 203 e 206, § 5º, I, todos do CC, bem como aos artigos 841 da CLT e 9º do CPC. Inicialmente cumpre destacar que o ajuizamento da ação anterior 1001013-68.2024.502.0204 pelo autor já interrompe a prescrição para pedidos idênticos, conforme expressamente previsto no art. 11, § 3º da CLT, mesmo que tenha sido extinta sem resolução de mérito: Art. 11 (...) § 3o A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. Portanto, o objetivo alcançado pelo autor nesta ação já é efeito legal, que independe de pronunciamento judicial, da distribuição da ação anterior. Mesmo que não tenha sido requerido nesta ação, vale ressaltar que conforme informado pelo autor na inicial, a relação de emprego havida entre as partes foi de 01/01/2020 a 26/12/2020. Assim, quando do ajuizamento do presente protesto (11/11/2025), já havia transcorrido tanto o prazo da prescrição bienal, quanto da quinquenal. Não obstante, deixo de declara-la por ser objeto estranho a presente demanda. Diante do exposto, indefiro o pedido do autor, tendo em vista que a ação de protesto no processo do trabalho objetiva interromper a prescrição para ajuizamento de ações no futuro, com idêntico objeto, sendo que no caso concreto o autor já ajuizou ação anterior e, sua simples distribuição, já se tem o condão de interromper a prescrição (art. 11, §3º da CLT), não cabendo pronunciamento neste sentido neste processo. Por último, vale ressaltar que o autor informa que a ré está em Recuperação Judicial e nos termos do art. 6, I da Lei 11.101.2005, um dos efeitos do deferimento do processamento da Recuperação Judicial é a suspensão das obrigações sujeitas à Recuperação Judicial. De todo ângulo que se olhe, a pretensão do autor não merece prosperar." (Id. a4fe234). Insurgiu-se o autor, aduzindo, em síntese, que o protesto judicial antipreclusivo não exige, para o seu cabimento, a certeza quanto à ocorrência ou não da prescrição, tampouco a inexistência de causas interruptivas anteriores. Alegou que "... há um cenário de inequívoca incerteza quanto à preservação do direito material do recorrente, o que impõe o recebimento e deferimento da medida proposta", tendo em vista que "... a execução de título extrajudicial, anteriormente ajuizada, foi extinta sem resolução do mérito, pelo não reconhecimento da natureza executiva do título apresentado, encontrando-se ainda pendente de discussão recursal." Destacou que "... o protesto judicial deve ser compreendido como medida legítima de reforço da segurança jurídica, apta a afastar dúvidas quanto à preservação do direito de ação, não podendo ser considerado desnecessário ou desprovido de utilidade em situações como a dos autos." Requereu, por fim, a "... reforma da r. sentença para que seja reconhecido que a pretensão deduzida nos autos decorre do inadimplemento de acordo extrajudicial firmado entre as partes, consubstanciado em ato inequívoco de reconhecimento de dívida pelo devedor, não se submetendo à prescrição trabalhista.". Vejamos. Na hipótese vertente, o próprio recorrente informou ter ajuizado, em 16/05/2024, ação de execução de título executivo extrajudicial, distribuída sob o número 1001013-68.2024.502.0204, com o fito de receber a quantia estipulada em acordo extrajudicial. O referido processo, contudo, foi extinto sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o título apresentado não se qualifica como título executivo trabalhista extrajudicial. A decisão de extinção foi mantida em sede de Agravo de Petição, e o autor interpôs Recurso de Revista ao TST (não conhecido), seguido de Agravo de Instrumento contra a decisão denegatória do Recurso de Revista, ainda pendente de julgamento. Diante desse cenário fático e jurídico, ratifica-se o entendimento do D. Juízo de Origem no sentido de que o pedido formulado pelo autor é manifestamente inócuo, por ausência de interesse de agir. O ajuizamento da ação anterior, sob o número 1001013-68.2024.502.0204, já detém o condão de interromper a prescrição para pedidos idênticos, conforme expressamente previsto no art. 11, § 3º, da CLT, mesmo que o feito tenha sido extinto sem resolução do mérito. Dispõe o referido dispositivo legal: "Art. 11 (...) § 3o A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos." Nesse mesmo sentido, a Súmula nº 35 deste E. TRT estabelece: PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL - INTERRUPÇÃO. AÇÃO ARQUIVADA OU EXTINTA. A ação ajuizada anteriormente, extinta ou arquivada, interrompe os prazos prescricionais de dois anos e de cinco anos, quanto aos pedidos idênticos. Conta-se o prazo quinquenal pretérito, a partir do ajuizamento da primeira ação e o novo prazo bienal futuro, a partir de seu arquivamento ou trânsito em julgado da decisão que a extinguiu. Portanto, o objetivo que o autor busca com a presente ação de protesto - a interrupção da prescrição - já foi legalmente alcançado pela simples distribuição da ação anterior. O provimento jurisdicional ora buscado em sede de protesto judicial torna-se, assim, desprovido de utilidade prática, visto que o efeito legal pretendido já se operou. A alegação recursal de que o protesto judicial não exige a inexistência de causas interruptivas anteriores não elide a conclusão de inépcia da ação pela ausência de interesse de agir. O interesse de agir, requisito fundamental para a propositura de qualquer demanda, não se confunde com a mera possibilidade jurídica do pedido. Exige-se a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional invocada. No caso em tela, a necessidade e a utilidade do protesto judicial mostram-se inexistentes, uma vez que o próprio ajuizamento da ação anterior já produziu o efeito desejado. Ademais, a alegação de que o acordo extrajudicial se consubstancia em ato inequívoco de reconhecimento de dívida, não se submetendo à prescrição trabalhista, constitui matéria de mérito a ser discutida na ação principal, e não em sede de protesto judicial, cuja finalidade precípua é a conservação de direitos e a interrupção do prazo prescricional. Reitera-se que o objetivo do autor, ao ajuizar a presente ação, limitou-se a 'interromper o prazo prescricional da pretensão de cobrança dos valores inadimplidos constantes do acordo extrajudicial', o que, como exaustivamente analisado, já foi efetivamente operado com a interposição da ação antecedente. Desta feita, incabível a pretensão do autor de discutir a natureza jurídica da obrigação discutida ou mesmo a prescrição dos direitos postulados nesta esfera processual. No mais, como bem destacado pela Origem, a ré encontra-se em Recuperação Judicial e, nos termos do art. 6, I da Lei 11.101.2005, um dos efeitos do deferimento do processamento da Recuperação Judicial é a suspensão das obrigações sujeitas à Recuperação Judicial. Destarte, por qualquer ângulo que se analise a questão, deve ser mantida a r. sentença no particular. Nada a prover. 2. Multa. Embargos protelatórios: Rebelou-se o reclamante quanto à sua condenação no pagamento de multa por oposição de embargos de declaração tidos por protelatórios. Por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios patronais, decidiu o D. Juízo de Origem: "... Todas as questões de relevo foram devidamente analisadas pelo Juízo, que evidenciou os motivos de seu convencimento, tendo sido a sentença proferida dentro dos limites da lide, em consonância com os artigos 141 e 492 do NCPC. As irresignações da embargante apresentam, na realidade, uma tentativa de revolver matérias já apreciadas, o que desafia recurso próprio. Ausente omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se. A oposição de embargos declaratórios, visando nova manifestação do Juízo acerca de temas expressamente já decididos e fixados na fundamentação e no dispositivo da sentença, caracteriza a protelação do feito, visando à reconstituição do prazo integral de recurso ordinário. Trata-se de ato processual manifestamente infundado, dado o limite de cognição vertical e horizontal dos embargos, sendo defeso aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, nos termos do art. 836 da CLT. Ao Poder Judiciário compete o dever constitucional de fundamentação de suas decisões (CR/88 art. 93, IX), e não dar resposta ao eterno embate do jogo de perguntas e respostas que os embargos declaratórios têm ocasionado, sobre questões já decidas, notadamente quando a parte busca a revisão de fatos, provas e teses jurídicas. Assim, encontrando tipificação no art. 1026, § 3o do NCPC, a título de sanção processual, deve a embargante responder à embargada, com a multa de 2% calculada sobre o valor da causa, valor que deverá ser acrescido ao valor da condenação e passa fazer parte integrante da sentença." Mantenho. Em efetivo, a parte ora recorrente serviu-se dos embargos de declaração com objetivo diverso daquele para o qual se destinam, ou seja, para questionar pontos omissões, obscuros ou contraditórios no julgado. No caso presente, não havia qualquer óbice ao longo da r. decisão que desafiasse aperfeiçoamento, tendo a parte pretendido a repetição de tema já explicitamente discutido, sobre o qual não pendiam quaisquer questionamentos ou dúvidas, sendo a r. sentença clara e expressa no tocante ao enfrentamento da matéria, não padecendo de quaisquer defeitos. Assim, a oposição de embargos nestes moldes procrastina não somente o feito, quanto a própria Vara do Trabalho, atravancando o andamento de outras causas, haja vista a capacidade produtiva do magistrado, limitada em face de tamanho volume de trabalho. Mantenho, pois. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Agosto de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 27r VOTOS SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OESTE FUTEBOL CLUBE

  2. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1002755-94.2025.5.02.0204 RECORRENTE: RENAN DE OLIVEIRA FONSECA RECORRIDO: OESTE FUTEBOL CLUBE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:8bf41c6): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1002755-94.2025.5.02.0204 RECURSO: ORDINÁRIO RECORRENTE: RENAN DE OLIVEIRA FONSECA RECORRIDO: OESTE FUTEBOL CLUBE (em Recuperação Judicial) ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI Adoto o relatório da r. sentença de id. a4fe234, que julgou totalmente improcedente a ação de protesto ajuizada pelo autor, isentando-o das custas processuais. Inconformado, recorreu o reclamante (Id. f0a0da8), arguindo preliminar de negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, requerendo a reforma da r. sentença para que seja reconhecida a utilidade e o cabimento do protesto judicial ajuizado, julgando-se procedente o pedido, com o consequente reconhecimento da interrupção da prescrição. Postulou, ainda, "... que seja reconhecido que a pretensão deduzida nos autos decorre do inadimplemento de acordo extrajudicial firmado entre as partes, consubstanciado em ato inequívoco de reconhecimento de dívida pelo devedor, não se submetendo à prescrição trabalhista". Insurgiu-se, por fim, quanto à multa aplica pela oposição de embargos protelatórios. Isento de preparo. Sem contrarrazões. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Preliminar Negativa de prestação jurisdicional: Arguiu o autor preliminar de negativa de prestação jurisdicional, referindo não terem sido sanadas as omissões do julgado por ocasião da sentença de embargos declaratórios, notadamente quanto à necessidade de esclarecimento acerca da natureza jurídica da obrigação discutida, para que houvesse distinção entre o crédito trabalhista originário e a dívida decorrente de acordo extrajudicial posteriormente firmado entre as partes, questão essa diretamente relacionada à definição do prazo prescricional aplicável. Concluiu que "... não foi enfrentado de modo específico e fundamentado o ponto suscitado em sede de embargos de declaração, qual seja, a de que o objeto da ação principal é o pagamento de dívida reconhecida por ato inequívoco e não propriamente a relação de trabalho havida entre as partes, o que altera profundamente o marco prescricional". Razão não lhe assiste. Isto porque deve ser destacado que a r. sentença já se pronunciou acerca dos temas abordados pela parte. Note-se que o inconformismo quanto às razões de decidir esposadas na Origem e sua eventual incorreção à luz das provas produzidas e elementos constantes nos autos, não enseja nulidade do julgado, devendo ser lembrado que o recurso ordinário interposto devolve ao Tribunal toda a matéria, ainda que não apreciada por inteiro na instância originária. Na realidade, o que pretendeu a parte ora recorrente, insurgindo-se contra a r. sentença, alegando omissão, foi a manifestação de seu inconformismo em face de haver sido apreciado o tema em desacordo com a ótica de suas alegações e em prejuízo de sua tese. Todavia, considerando que o Juízo não se encontra obrigado a analisar, um a um, os argumentos da parte, desde que já tenha apreciado a pretensão e apresentado fundamentação no sentido de rejeitar ou acolher, não se pode falar em nulidade. Ressalto que a nulidade processual somente se justifica quando constatado manifesto prejuízo à parte e, no presente caso, segundo se entende a prestação jurisdicional foi devidamente entregue. Ainda que assim não fosse, à luz da teoria da causa madura e princípio da devolutividade recursal ampla (art. 899 da CLT e 1.013, § 3º do CPC), não há se declarar a nulidade da r. sentença de Origem proferida em sede de embargos de declaração, na medida em que a recorrente renova as questões no mérito do presente apelo, as quais serão objeto da almejada complementação jurisdicional, afastando-se assim o prejuízo da parte (artigo 794 da CLT), entendimento esse que confere celeridade processual, conforme previsto no artigo 5º, LXXVIII, da CRFB, ao dispor que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.". Rejeito. III - Mérito 1. Interrupção da prescrição. Protesto. Ação de execução de título executivo extrajudicial: O D. Juízo de Origem julgou improcedente o pedido de recebimento do protesto antipreclusivo, para fins de interrupção do prazo prescricional, sob os seguintes termos: "... O protesto judicial é ação de jurisdição voluntária que tem por objetivo principal interromper o prazo prescricional e conservar direitos, tal como dispõe o inciso II, do art. 202, do Código Civil, aplicável ao direito do trabalho. O procedimento processual apto na espécie encontra-se previsto nos art. 726 e seguintes do CPC, que também tem aplicação subsidiária ao processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT. A aplicação ao processo do trabalho é pacífica, conforme OJ nº 392, da SBDI-I do TST, que assim dispõe: PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT. Observação: (republicada em razão de erro material) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 1, 2 e 3/6/2016 O marco temporal da interrupção da prescrição no processo do trabalho é o ajuizamento da ação e não a citação, ao contrário do que ocorre no processo civil. No caso concreto, o autor informa que ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial, distribuída sob número 1001013-68.2024.502.0204 com objetivo de receber a quantia firmada em um acordo extrajudicial com o réu. O referido processo foi extinto sem resolução de mérito, sob fundamento que o título apresentado pelo autor não é título executivo trabalhista extrajudicial. A decisão foi mantida em Agravo de Petição e o autor interpôs Recurso de Revista ao TST (não conhecido) e posteriormente AI do referido RR. Ajuíza a presente ação com objetivo de (fls. 4): Diante de todo o exposto, o presente protesto visa interromper o prazo prescricional da pretensão de cobrança dos valores inadimplidos constantes do acordo extrajudicial, em atenção aos artigos 202, 203 e 206, § 5º, I, todos do CC, bem como aos artigos 841 da CLT e 9º do CPC. Inicialmente cumpre destacar que o ajuizamento da ação anterior 1001013-68.2024.502.0204 pelo autor já interrompe a prescrição para pedidos idênticos, conforme expressamente previsto no art. 11, § 3º da CLT, mesmo que tenha sido extinta sem resolução de mérito: Art. 11 (...) § 3o A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. Portanto, o objetivo alcançado pelo autor nesta ação já é efeito legal, que independe de pronunciamento judicial, da distribuição da ação anterior. Mesmo que não tenha sido requerido nesta ação, vale ressaltar que conforme informado pelo autor na inicial, a relação de emprego havida entre as partes foi de 01/01/2020 a 26/12/2020. Assim, quando do ajuizamento do presente protesto (11/11/2025), já havia transcorrido tanto o prazo da prescrição bienal, quanto da quinquenal. Não obstante, deixo de declara-la por ser objeto estranho a presente demanda. Diante do exposto, indefiro o pedido do autor, tendo em vista que a ação de protesto no processo do trabalho objetiva interromper a prescrição para ajuizamento de ações no futuro, com idêntico objeto, sendo que no caso concreto o autor já ajuizou ação anterior e, sua simples distribuição, já se tem o condão de interromper a prescrição (art. 11, §3º da CLT), não cabendo pronunciamento neste sentido neste processo. Por último, vale ressaltar que o autor informa que a ré está em Recuperação Judicial e nos termos do art. 6, I da Lei 11.101.2005, um dos efeitos do deferimento do processamento da Recuperação Judicial é a suspensão das obrigações sujeitas à Recuperação Judicial. De todo ângulo que se olhe, a pretensão do autor não merece prosperar." (Id. a4fe234). Insurgiu-se o autor, aduzindo, em síntese, que o protesto judicial antipreclusivo não exige, para o seu cabimento, a certeza quanto à ocorrência ou não da prescrição, tampouco a inexistência de causas interruptivas anteriores. Alegou que "... há um cenário de inequívoca incerteza quanto à preservação do direito material do recorrente, o que impõe o recebimento e deferimento da medida proposta", tendo em vista que "... a execução de título extrajudicial, anteriormente ajuizada, foi extinta sem resolução do mérito, pelo não reconhecimento da natureza executiva do título apresentado, encontrando-se ainda pendente de discussão recursal." Destacou que "... o protesto judicial deve ser compreendido como medida legítima de reforço da segurança jurídica, apta a afastar dúvidas quanto à preservação do direito de ação, não podendo ser considerado desnecessário ou desprovido de utilidade em situações como a dos autos." Requereu, por fim, a "... reforma da r. sentença para que seja reconhecido que a pretensão deduzida nos autos decorre do inadimplemento de acordo extrajudicial firmado entre as partes, consubstanciado em ato inequívoco de reconhecimento de dívida pelo devedor, não se submetendo à prescrição trabalhista.". Vejamos. Na hipótese vertente, o próprio recorrente informou ter ajuizado, em 16/05/2024, ação de execução de título executivo extrajudicial, distribuída sob o número 1001013-68.2024.502.0204, com o fito de receber a quantia estipulada em acordo extrajudicial. O referido processo, contudo, foi extinto sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o título apresentado não se qualifica como título executivo trabalhista extrajudicial. A decisão de extinção foi mantida em sede de Agravo de Petição, e o autor interpôs Recurso de Revista ao TST (não conhecido), seguido de Agravo de Instrumento contra a decisão denegatória do Recurso de Revista, ainda pendente de julgamento. Diante desse cenário fático e jurídico, ratifica-se o entendimento do D. Juízo de Origem no sentido de que o pedido formulado pelo autor é manifestamente inócuo, por ausência de interesse de agir. O ajuizamento da ação anterior, sob o número 1001013-68.2024.502.0204, já detém o condão de interromper a prescrição para pedidos idênticos, conforme expressamente previsto no art. 11, § 3º, da CLT, mesmo que o feito tenha sido extinto sem resolução do mérito. Dispõe o referido dispositivo legal: "Art. 11 (...) § 3o A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos." Nesse mesmo sentido, a Súmula nº 35 deste E. TRT estabelece: PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL - INTERRUPÇÃO. AÇÃO ARQUIVADA OU EXTINTA. A ação ajuizada anteriormente, extinta ou arquivada, interrompe os prazos prescricionais de dois anos e de cinco anos, quanto aos pedidos idênticos. Conta-se o prazo quinquenal pretérito, a partir do ajuizamento da primeira ação e o novo prazo bienal futuro, a partir de seu arquivamento ou trânsito em julgado da decisão que a extinguiu. Portanto, o objetivo que o autor busca com a presente ação de protesto - a interrupção da prescrição - já foi legalmente alcançado pela simples distribuição da ação anterior. O provimento jurisdicional ora buscado em sede de protesto judicial torna-se, assim, desprovido de utilidade prática, visto que o efeito legal pretendido já se operou. A alegação recursal de que o protesto judicial não exige a inexistência de causas interruptivas anteriores não elide a conclusão de inépcia da ação pela ausência de interesse de agir. O interesse de agir, requisito fundamental para a propositura de qualquer demanda, não se confunde com a mera possibilidade jurídica do pedido. Exige-se a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional invocada. No caso em tela, a necessidade e a utilidade do protesto judicial mostram-se inexistentes, uma vez que o próprio ajuizamento da ação anterior já produziu o efeito desejado. Ademais, a alegação de que o acordo extrajudicial se consubstancia em ato inequívoco de reconhecimento de dívida, não se submetendo à prescrição trabalhista, constitui matéria de mérito a ser discutida na ação principal, e não em sede de protesto judicial, cuja finalidade precípua é a conservação de direitos e a interrupção do prazo prescricional. Reitera-se que o objetivo do autor, ao ajuizar a presente ação, limitou-se a 'interromper o prazo prescricional da pretensão de cobrança dos valores inadimplidos constantes do acordo extrajudicial', o que, como exaustivamente analisado, já foi efetivamente operado com a interposição da ação antecedente. Desta feita, incabível a pretensão do autor de discutir a natureza jurídica da obrigação discutida ou mesmo a prescrição dos direitos postulados nesta esfera processual. No mais, como bem destacado pela Origem, a ré encontra-se em Recuperação Judicial e, nos termos do art. 6, I da Lei 11.101.2005, um dos efeitos do deferimento do processamento da Recuperação Judicial é a suspensão das obrigações sujeitas à Recuperação Judicial. Destarte, por qualquer ângulo que se analise a questão, deve ser mantida a r. sentença no particular. Nada a prover. 2. Multa. Embargos protelatórios: Rebelou-se o reclamante quanto à sua condenação no pagamento de multa por oposição de embargos de declaração tidos por protelatórios. Por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios patronais, decidiu o D. Juízo de Origem: "... Todas as questões de relevo foram devidamente analisadas pelo Juízo, que evidenciou os motivos de seu convencimento, tendo sido a sentença proferida dentro dos limites da lide, em consonância com os artigos 141 e 492 do NCPC. As irresignações da embargante apresentam, na realidade, uma tentativa de revolver matérias já apreciadas, o que desafia recurso próprio. Ausente omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se. A oposição de embargos declaratórios, visando nova manifestação do Juízo acerca de temas expressamente já decididos e fixados na fundamentação e no dispositivo da sentença, caracteriza a protelação do feito, visando à reconstituição do prazo integral de recurso ordinário. Trata-se de ato processual manifestamente infundado, dado o limite de cognição vertical e horizontal dos embargos, sendo defeso aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, nos termos do art. 836 da CLT. Ao Poder Judiciário compete o dever constitucional de fundamentação de suas decisões (CR/88 art. 93, IX), e não dar resposta ao eterno embate do jogo de perguntas e respostas que os embargos declaratórios têm ocasionado, sobre questões já decidas, notadamente quando a parte busca a revisão de fatos, provas e teses jurídicas. Assim, encontrando tipificação no art. 1026, § 3o do NCPC, a título de sanção processual, deve a embargante responder à embargada, com a multa de 2% calculada sobre o valor da causa, valor que deverá ser acrescido ao valor da condenação e passa fazer parte integrante da sentença." Mantenho. Em efetivo, a parte ora recorrente serviu-se dos embargos de declaração com objetivo diverso daquele para o qual se destinam, ou seja, para questionar pontos omissões, obscuros ou contraditórios no julgado. No caso presente, não havia qualquer óbice ao longo da r. decisão que desafiasse aperfeiçoamento, tendo a parte pretendido a repetição de tema já explicitamente discutido, sobre o qual não pendiam quaisquer questionamentos ou dúvidas, sendo a r. sentença clara e expressa no tocante ao enfrentamento da matéria, não padecendo de quaisquer defeitos. Assim, a oposição de embargos nestes moldes procrastina não somente o feito, quanto a própria Vara do Trabalho, atravancando o andamento de outras causas, haja vista a capacidade produtiva do magistrado, limitada em face de tamanho volume de trabalho. Mantenho, pois. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Agosto de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 27r VOTOS SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RENAN DE OLIVEIRA FONSECA

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