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1002750-71.2021.4.01.3907

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002750-71.2021.4.01.3907 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:AUGUSTO CESAR DE SOUZA LEMOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO KOETZ - RS73409-A DESTINATÁRIO(S): AUGUSTO CESAR DE SOUZA LEMOS EDUARDO KOETZ - (OAB: RS73409-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466390851) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002750-71.2021.4.01.3907 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002750-71.2021.4.01.3907 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:AUGUSTO CESAR DE SOUZA LEMOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO KOETZ - RS73409-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1002750-71.2021.4.01.3907 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: AUGUSTO CESAR DE SOUZA LEMOS Advogado do(a) EMBARGADO: EDUARDO KOETZ - RS73409-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão no âmbito da apelação cível, no qual sustenta a existência de omissão. A autarquia embargante sustenta, em síntese, que o julgado silenciou quanto à ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo para fins de enquadramento de tempo especial por exposição à eletricidade após a edição do Decreto n. 2.172/1997; que a controvérsia guarda distinção em relação à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 534, porquanto a nocividade relacionar-se-ia à insalubridade e à perda gradual da capacidade laboral, ao passo que a periculosidade se refere a mero risco acidental de morte, sem o condão de gerar impacto objetivo à saúde do trabalhador. O embargado Augusto Cesar de Souza Lemos apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso ou por sua rejeição. É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1002750-71.2021.4.01.3907 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: AUGUSTO CESAR DE SOUZA LEMOS Advogado do(a) EMBARGADO: EDUARDO KOETZ - RS73409-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): O inconformismo é tempestivo, considerando que os embargos foram protocolizados dentro do prazo legal previsto no artigo 1.023 do CPC, motivo pelo qual devem ser conhecidos. No caso em exame, a parte embargante se insurge contra a argumentação do acórdão, alegando omissão. Contudo, a análise dos autos conduz ao não provimento dos embargos opostos, visto que se entende que os “embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento” (RE 194.662-ED-ED-EDv/BA, Red. p/ o acórdão Min. MARCO AURÉLIO), que é o que se pretende. A omissão apta a ensejar os aclaratórios, é “entendida como aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, EDcl REsp 351490, DJ 23/09/2002). Logo, qualquer modificação das razões da decisão prolatada, não se admite nesta via. Nesse sentido, confira-se: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EM MESA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NÃO INCLUSÃO EM PAUTA DE AGRAVO INTERNO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. 1. Suspensos - por meio de liminar deferida em mandado de segurança impetrado na Corte Especial - os efeitos da decisão monocrática do relator, que havia decido o Conflito de Competência, não há óbice a que o Conflito seja levado em mesa, para julgamento na Corte Especial, conforme autoriza o art. 192 do RITRF1, sem a inclusão em pauta de agravo interno interposto àquela decisão do relator. 2. O julgamento do conflito de competência, pela Corte Especial, torna prejudicado o julgamento do agravo interno interposto com a mesma finalidade de obter o pronunciamento colegiado. 3. Incabíveis os embargos de declaração utilizados indevidamente com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já apreciado pelo julgador. O inconformismo da embargante se dirige ao próprio mérito do julgado, o que desafia recurso próprio. 4. Ainda que opostos com a simples finalidade de pré-questionamento, necessária a inequívoca ocorrência dos vícios autorizadores do cabimento dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para fazer constar do acórdão que prejudicado o julgamento do agravo interno”. (TRF1 - EDCC 0023142-72.2017.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - CORTE ESPECIAL, e-DJF1 22/10/2020) (g.n.) O acórdão embargado examinou a matéria controversa de forma clara e suficiente, fundamentando de modo analítico as razões pelas quais manteve o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo segurado com exposição ao agente perigoso eletricidade em tensão superior a 250 volts. No tocante ao argumento de que a eletricidade traduziria mera situação de periculosidade ou risco de acidente, sem enquadramento regulamentar após 05/03/1997, o julgado expôs expressamente que: "a tese recursal do INSS parte da premissa de que a eletricidade não poderia ser considerada agente apto ao reconhecimento de tempo especial após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, por ter sido excluída do rol regulamentar e por traduzir, segundo a autarquia, mera situação de periculosidade ou risco de acidente. Todavia, prevalece a orientação jurisprudencial no sentido de que a ausência de previsão expressa da eletricidade nos decretos posteriores não impede, por si só, o reconhecimento da especialidade quando demonstrada a efetiva exposição a risco relevante, em tensão superior a 250 volts, de modo habitual e permanente." "Não procede, portanto, a tentativa de afastar a especialidade apenas com fundamento abstrato na natureza perigosa da eletricidade. A periculosidade, quando associada à exposição efetiva, habitual e permanente a tensão superior a 250 volts, constitui fator de risco relevante à integridade física, apto ao enquadramento especial, conforme a orientação jurisprudencial acima referida." Da mesma forma, quanto ao alcance e incidência da orientação jurisprudencial consolidada na Corte Superior, a decisão colegiada assentou expressamente que é cabível o enquadramento, como atividade especial, do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional nem intermitente. Logo, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. O que se observa é o inconformismo da parte com a fundamentação adotada, buscando a rediscussão de matéria já decidida. Para fins de prequestionamento, observe-se que a menção expressa ao dispositivo não é exigida quando a matéria é suficientemente enfrentada. CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. É o voto. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1002750-71.2021.4.01.3907 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: AUGUSTO CESAR DE SOUZA LEMOS Advogado do(a) EMBARGADO: EDUARDO KOETZ - RS73409-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS APÓS O DECRETO N. 2.172/1997. PERICULOSIDADE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão que manteve o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo segurado Augusto Cesar de Souza Lemos, com exposição ao agente perigoso eletricidade em tensão superior a 250 volts após a vigência do Decreto n. 2.172/1997. 2. A autarquia embargante alega omissão quanto à ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo após a edição do Decreto n. 2.172/1997. Sustenta que o caso guarda distinção quanto ao Tema n. 534 do Superior Tribunal de Justiça, pois a periculosidade refere-se a risco acidental de morte, sem gerar impacto objetivo à saúde do trabalhador. O embargado apresentou contrarrazões pelo não conhecimento ou rejeição do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quanto ao enquadramento do agente perigoso eletricidade em tensão superior a 250 volts após a vigência do Decreto n. 2.172/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração devem ser conhecidos por serem tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. 5. A omissão que autoriza os embargos de declaração é aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão da causa, não se prestando a via recursal para corrigir possíveis erros de julgamento ou reabrir discussão sobre matéria já decidida. 6. O acórdão embargado examinou a matéria de forma clara e suficiente, fundamentando de modo analítico que a ausência de previsão expressa da eletricidade nos decretos posteriores ao Decreto n. 2.172/1997 não impede o reconhecimento da especialidade quando demonstrada a exposição efetiva, habitual e permanente a risco relevante em tensão superior a 250 volts. 7. O julgado assentou expressamente que é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade exercido após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, desde que comprovada a exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional nem intermitente. 8. Inexistindo os vícios apontados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constata-se apenas o inconformismo da parte embargante e a tentativa de rediscussão do mérito julgado. 9. A menção expressa a dispositivo legal não é exigida para fins de prequestionamento quando a matéria controvertida foi suficientemente enfrentada pela decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada ou à correção de aventado erro de julgamento quando ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022, art. 1.023; Decreto n. 2.172/1997; RITRF1, art. 192. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 194.662-ED-ED-EDv/BA, Red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio; STJ, EDcl no REsp 351.490, DJ 23/09/2002; TRF1, EDCC 0023142-72.2017.4.01.0000, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Corte Especial, e-DJF1 22/10/2020. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 14 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma

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