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TJSP · Foro de Ibiúna - 1ª Vara
Processo 1002750-54.2022.8.26.0238 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Comércio de Cereais Marvi Eireli - Vistos. Fls. 177-179: A exequente apresentou manifestação, sustentando a existência de saldo remanescente de R$ 526,92, composto por R$ 225,87 relativos ao débito principal e R$ 301,05 referentes ao ressarcimento de custas e despesas processuais. Contudo, verifica-se que a própria exequente, às fls. 103-110, apresentou memória de cálculo atualizada até 30/04/2024, apurando débito total no importe de R$ 3.923,38, valor com base no qual requereu a realização de pesquisa patrimonial e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Em decisão de fl. 111, foi deferida a constrição até o referido montante, sobrevindo resultado positivo da diligência e posterior transferência dos valores para conta judicial à disposição deste Juízo. Nesse contexto, observa-se que a constrição incidiu sobre o montante então indicado pela própria exequente como suficiente à satisfação do crédito perseguido. Uma vez efetivada a penhora em dinheiro e transferido o numerário para conta judicial, os valores passam a permanecer à disposição do Juízo, submetendo-se à remuneração própria dos depósitos judiciais. Assim, não se mostra cabível imputar ao executado os consectários decorrentes exclusivamente do lapso temporal inerente à tramitação processual posterior à constrição regularmente efetivada. Ausente demonstração de insuficiência do bloqueio realizado à época ou de erro na apuração do valor exequendo que fundamentou a ordem constritiva, reputa-se satisfeita a obrigação executada pelos valores constritos nos autos. Diante do exposto, rejeito o pedido de prosseguimento da execução pelo alegado saldo remanescente. Expeça-se MLE em favor da exequente relativamente aos valores depositados em conta judicial, até o limite do crédito exequendo (formulário fl. 130), acrescidos da atualização monetária, rendimentos e demais encargos incidentes na forma da regulamentação aplicável aos depósitos judiciais, observados os valores efetivamente disponíveis na conta na data do levantamento. Após o levantamento e nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventual saldo remanescente deverá ser levantado em favor do executado, observadas as cautelas de praxe. Int. - ADV: ÉRICA PINHEIRO DE SOUZA (OAB 187397/SP)
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