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TJSP · Foro de Catanduva - Vara de Família e Sucessões
Processo 1002750-42.2026.8.26.0132 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Márcio Donizeti Melli - - José Miguel Melli - - Merce Terezinha Melli de Oliveira - - Luciano Alexandro Gregorio - - Anderson Gregório - - Juliano José Gregório - Vistos. 1.) Cumpra a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a decisão de fls.53/55, item 3, juntado certidão de pesquisa administrativa emitida pelo DETRAN quanto ao veiculo Fiat/Strada, uma vez que somente foi juntado a certidão referente ao veiculo GM/Corsa. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: LUCIANO ALEXANDRO GREGORIO (OAB 262694/SP), LUCIANO ALEXANDRO GREGORIO (OAB 262694/SP), LUCIANO ALEXANDRO GREGORIO (OAB 262694/SP), LUCIANO ALEXANDRO GREGORIO (OAB 262694/SP), LUCIANO ALEXANDRO GREGORIO (OAB 262694/SP), LUCIANO ALEXANDRO GREGORIO (OAB 262694/SP)
TJSP · Foro de Catanduva - Vara de Família e Sucessões
Processo 1002750-42.2026.8.26.0132 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Márcio Donizeti Melli - - José Miguel Melli - - Merce Terezinha Melli de Oliveira - - Luciano Alexandro Gregorio - - Anderson Gregório - - Juliano José Gregório - Vistos. Cuidam-se os presentes autos de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL requerido por MÁRCIO DONIZETI MELLI, JOSÉ MIGUEL MELLI, MERCE TEREZINHA MELI OLIVEIRA, LIVIA RENATA DE OLIVEIRA, LUCIANO ALEXANDRE GREGÓRIO, ANDERSON GREGÓRIO e JULIANO GREGÓRIO, visando obter autorização judicial para realizar a transferência dos veiculos: A.) Veículo marca FIAT, Modelo Strada HD WK CC E, Ano/Modelo 2020/2020, Placa FLP7G97, Cor Branca, Combustível FLEX, RENAVAM 01244241978, Chassi 9BD5781FFLY416800, B) Veículo marca GM, Modelo Corsa Classic, Ano/Modelo 2003/2004, Placa DJG6323, Cor Cinza, Combustível Álcool, RENAVAM 00815381603, Chassi 9BGSB19E04B132731, de propriedade conjunta com o Requerente Márcio Donizeti Melli, avaliado em R$ 13.000,00. Laudos de avaliação às fls. 42/43, onde ao veiculo descrito no item A foi atribuído o valor de R$ 50.000,00 e ao veiculo descrito no item B foi atribuído o valor de R$ 13.000,00. Juntaram documentos (fls. 5/52). É O BREVE RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO. 1.) Custas recolhidas (fl.51/52). Considerando que os autores pretendem a transferência dos bens dos "de cujus" ao seu patrimônio, cuja essência é a partilha, o que afasta a regra geral da taxa judiciária, prevista no art. 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Assim, não é suficiente o recolhimento comprovado às fls. 51/52, devendo a parte autora complementar as custas iniciais, nos termos do §7º do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003 item "2", tendo em vista que o monte mor partilhável enquadra-se na faixa de R$ 50.000,01 até R$ 500.000,00. Nesse sentido, já entendeu o E. TJSP: Alvará Judicial. Complementação da taxa judiciária. Incidência do artigo 4º, § 7º da Lei Estadual nº 11.608/2003. O pedido do presente alvará judicial pretende a transferência de bens diversos aos herdeiros. Havendo partilha, há incidência da taxa judiciária na forma do art. 4º, § 7º da Lei Estadual nº 11.608/2003, não se aplicando a norma geral contida no artigo 4º, I da referida lei de custas. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2216958-43.2023.8.26.0000; Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Levantamento de Valor; Relator(a): Fernando Marcondes; Comarca: Itatiba; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 27/11/2023; Data de publicação: 27/11/2023) Concedo o prazo de 10 (dias) para recolhimento complementar. 2.) Da detida análise dos documentos de ambos os veículos (fls. 40/41), nota-se que o veículo GM Corsa Classic possui como proprietário, além da de cujus, o Sr. Márcio (fls. 40). Assim, deverá a parte autora esclarecer se se trata do autor Márcio Donizeti Melli, juntando aos autos documentação apta a comprovar a identidade do referido coproprietário. Desde já, ressalta-se que o presente alvará, caso preenchidos os requisitos para sua expedição, terá por objeto tão somente a substituição da manifestação de vontade da de cujus, não alcançando a fração ideal pertencente ao coproprietário Márcio, caso se trate, de fato, do referido autor. Nessa hipótese, a transferência do veículo deverá observar a anuência e a manifestação de vontade do coproprietário quanto à sua própria fração ideal, não podendo a presente autorização judicial ser utilizada para suprir manifestação de vontade de pessoa plenamente capaz. 3.) Juntem-se aos autos, certidão ou pesquisa administrativa emitida pelo DETRAN de ambos os veiculos, com o escopo de verificar a inexistência de restrições ou gravames que impeçam a transferência do bem. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: LUCIANO ALEXANDRO GREGORIO (OAB 262694/SP), LUCIANO ALEXANDRO GREGORIO (OAB 262694/SP), LUCIANO ALEXANDRO GREGORIO (OAB 262694/SP), LUCIANO ALEXANDRO GREGORIO (OAB 262694/SP), LUCIANO ALEXANDRO GREGORIO (OAB 262694/SP), LUCIANO ALEXANDRO GREGORIO (OAB 262694/SP)
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