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TJSP · Foro de Buritama - 1ª Vara
Processo 1002748-51.2024.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Bancários - M.J.S. - - Olir Ferreira dos Santos - Itaú Unibanco S/A - - BANCO BMG S/A - - Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em 21/08/2024 por M.J.S., pessoa interditada, representado por seu curador O.F.S., em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, BANCO BMG S/A e BANCO PAN S/A (fls. 1/10). Sustenta o autor que, ao conferir o extrato de seu benefício previdenciário, deparou-se com descontos provenientes de contratos que jamais celebrou, impugnando, de modo específico, o contrato n. 564302219, atribuído ao Itaú Unibanco, o contrato n. 6769375, atribuído ao Banco BMG, e o contrato n. 333391294-1, atribuído ao Banco Pan. Pede a declaração de inexigibilidade e de nulidade das relações jurídicas, a restituição em dobro do que lhe foi subtraído, a reparação do dano moral por cada contratação, a indenização autônoma pela perda do tempo produtivo e a inversão do ônus da prova, requerendo, desde a inicial, a produção de prova pericial grafotécnica e a exibição dos instrumentos originais (fls. 8/10). A gratuidade da justiça foi deferida na decisão de fl. 151. Expedidas as cartas de citação em 31/07/2025 (fls. 155/157), com certidões de postagem em 01/08/2025 (fls. 158/160), o Banco BMG contestou às fls. 161/172. Arguiu, em preliminar, a necessidade de atualização da procuração, a inépcia da inicial por antiguidade do comprovante de residência e a litispendência com os autos n. 1003198-91.2024.8.26.0097, sob a alegação de que o contrato ali discutido e o destes autos correspondem ao mesmo cartão de crédito consignado, identificado pelo código de adesão n. 38583599. Suscitou, ainda, a prescrição trienal, a prescrição quinquenal e a decadência quadrienal, requerendo a condenação do autor por litigância de má-fé. No mérito, afirmou a regularidade da contratação do cartão "BMG Card", com termo de adesão assinado, desbloqueio e saque de R$ 2.716,26 (dois mil setecentos e dezesseis reais e vinte e seis centavos). Juntou cópia integral dos autos apontados como litispendentes (fls. 173/391). O Itaú Unibanco ofertou defesa às fls. 398/416. Alegou a prescrição trienal, a falta de interesse de agir, ao argumento de que o contrato n. 564302219 foi baixado em razão de pedido de portabilidade, e a perda do direito pela demora no ajuizamento. No mérito, sustentou que o ajuste foi formalizado em 26/01/2016, por instrumento físico, no valor de R$ 2.159,52 (dois mil cento e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) com encargos, com R$ 2.088,00 (dois mil e oitenta e oito reais) creditados ao autor. Formulou os requerimentos probatórios da fl. 415. O Banco Pan não apresentou contestação, tendo comparecido espontaneamente às fls. 538/539, em 05/03/2026, para suscitar conexão com os autos n. 1002757-13.2024.8.26.0097 e requerer a anotação de seus procuradores. Sobreveio réplica (fls. 505/517), na qual o autor refutou as preliminares e as prejudiciais e impugnou, de forma específica, a autenticidade das assinaturas que lhe são atribuídas nos instrumentos apresentados pelo Itaú Unibanco e pelo Banco BMG, requerendo a realização de exame grafotécnico e documentoscópico após o depósito dos originais em cartório, com o custeio a cargo das instituições financeiras (fls. 510/512 e 515/517). Vieram aos autos os extratos do sistema HISCON do Instituto Nacional do Seguro Social (fls. 518/530). O Ministério Público declinou da intervenção (fls. 534/535), o que foi anotado no despacho de fl. 545, que também decretou o sigilo processual e abriu vista ao autor sobre a conexão, seguindo-se a manifestação contrária de fls. 549/550. As decisões de fl. 551 e de fls. 559/561 condicionaram o saneamento à juntada de autorização do Juízo da Interdição, providência atendida pela petição de fl. 623, instruída com a decisão de fls. 624/625. É o relatório. Passo a sanear o processo. I - DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A única questão que obstava a organização do feito era a ausência de autorização do Juízo da Interdição para que o curador representasse o interditado nesta demanda, exigência formulada pelo Ministério Público à fl. 66 e reiterada nas decisões de fl. 551 e de fls. 559/561, com fundamento nos arts. 1.748, V, e 1.774 do Código Civil e no art. 76, caput e § 1º, I, do Código de Processo Civil. A providência foi integralmente cumprida. A decisão proferida em 27/08/2026 nos autos da interdição, cuja cópia veio com a petição de fl. 623, autorizou expressamente o curador O.F.S. a representar o interditado e a dar regular prosseguimento a estes autos, abrangendo a autorização a prática de todos os atos processuais ordinariamente necessários, inclusive a produção de provas, a formulação de acordos e a interposição de recursos (fls. 624/625). Superada, portanto, a irregularidade, afasta-se a ameaça de extinção anunciada à fl. 551 e o feito se acha apto a prosseguir, com representação processual regular. II - DA CONEXÃO SUSCITADA PELO BANCO PAN O Banco Pan pretende a reunião destes autos com os de n. 1002757-13.2024.8.26.0097, nos quais se discute o contrato n. 346478618-9 (fls. 538/539). O autor opôs-se, invocando a diversidade de contratos, de instituições e de causas de pedir, além do risco de tumulto processual (fls. 549/550). Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. A identidade exigida é de elementos objetivos, não de mera semelhança temática. Aqui, cada demanda tem por objeto contrato diverso, celebrado em data própria e documentado por instrumento distinto, de modo que o exame de um em nada condiciona o exame do outro. Também não se verifica o risco de decisões conflitantes que justifica a reunião. As duas ações tramitam perante este mesmo Juízo, e a solução de cada uma dependerá de prova pericial sobre documento diferente, com resultado necessariamente autônomo. A reunião, longe de gerar economia, retardaria ambas as instruções, submetendo cada feito ao ritmo da perícia alheia. Não colhe, pois, a arguição de conexão, que não comporta acolhimento. III - DA LITISPENDÊNCIA ARGUIDA PELO BANCO BMG O Banco BMG sustenta que a demanda reproduz a de n. 1003198-91.2024.8.26.0097, pois o contrato n. 6769375, impugnado nestes autos, e o de n. 11235475, discutido naqueles, seriam o mesmo cartão de crédito consignado, vinculado ao código de adesão n. 38583599 e ao benefício previdenciário do autor, variando apenas o código de reserva de margem em razão de renumeração promovida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (fls. 163/164). O autor nega a identidade, apontando averbações em datas diversas (fls. 508/509). A tese do banco encontra amparo relevante no extrato de fl. 523, que revela sucessão de reservas de margem consignável sobre o mesmo benefício e em favor da mesma instituição: a de n. 6769375, incluída em 23/09/2015 e excluída em 10/03/2016 por iniciativa do próprio banco; a de n. 8842139, incluída em 10/03/2016 e excluída em 04/02/2017; e a de n. 11235475, incluída em 04/02/2017 e ainda averbada, então na condição de suspensa pelo Instituto Nacional do Seguro Social, todas com limite equivalente. O encadeamento é compatível com a explicação de renumeração ofertada na contestação. Ocorre que, ainda que a identidade venha a ser confirmada, a consequência não seria a extinção destes autos. A litispendência resolve-se pela extinção do processo repetido, e não do originário, na forma dos arts. 337, §§ 1º a 3º, e 485, V, do Código de Processo Civil, aferindo-se a anterioridade pelo registro ou pela distribuição da petição inicial (art. 59 do mesmo diploma). A inicial destes autos foi protocolada em 21/08/2024 (fl. 1), ao passo que a inicial reproduzida a partir da fl. 173, relativa aos autos n. 1003198-91.2024.8.26.0097, foi protocolada em 30/09/2024. Esta demanda, portanto, é a primeira, e nela não pode operar o efeito extintivo pretendido. Acresce que a identidade do objeto é matéria que se confunde com a própria instrução, pois depende de esclarecer se as sucessivas reservas de margem correspondem a um único negócio ou a contratações distintas exame que a perícia adiante deferida e a documentação a ser exibida pelo banco permitirão realizar. A prejudicial, assim, não merece guarida nestes autos, ressalvado o exame da questão no processo posteriormente ajuizado. IV - DA INÉPCIA DA INICIAL E DA ATUALIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO As duas arguições restantes do Banco BMG resolvem-se pelo mesmo fundamento: nenhuma delas aponta vício capaz de comprometer a aptidão da petição inicial ou a validade da representação, e ambas cobram formalidade que a lei não exige. Quanto à inépcia (fl. 163), o art. 319, II, do Código de Processo Civil impõe a indicação do domicílio do autor, e não a prova documental atualizada da residência. O comprovante datado de 23/05/2023 cumpre a finalidade de localizar a parte, ninguém sustenta que o autor resida em outro lugar e o banco sequer arguiu a incompetência do foro, matéria de natureza relativa. Não há, pois, obscuridade ou contradição que impeça a compreensão do pedido, nos moldes do art. 330, I, do mesmo diploma. Quanto à procuração (fl. 162), o instrumento de fl. 11 confere poderes para o foro em geral e não se sujeita a prazo de validade. A alegada necessidade de atualização, além de não prevista em lei, foi superada pela autorização judicial de fls. 624/625, que reconheceu expressamente a legitimidade do curador para conduzir esta demanda. Ambas as arguições, por conseguinte, não comportam acolhimento. V - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DA ALEGADA PERDA DO DIREITO PELA DEMORA As duas defesas processuais do Itaú Unibanco também se afastam por um único fundamento: nenhuma delas diz respeito às condições da ação, e ambas, no que têm de substancial, pertencem ao mérito. A alegada falta de interesse de agir apoia-se na baixa do contrato n. 564302219 em razão de portabilidade (fl. 400). A baixa do ajuste nos sistemas internos do banco não apaga os descontos já suportados pelo autor, nem lhe retira a necessidade de obter provimento que declare inexistente a relação jurídica e determine a restituição do que foi pago. A utilidade e a necessidade da tutela permanecem íntegras, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, interpretado a contrário senso. A tese da supressio, por sua vez, converte o simples decurso do tempo em causa de extinção do direito (fl. 400). O silêncio da parte dentro do prazo prescricional não gera, por si só, confiança legítima na consolidação do negócio, sobretudo quando o titular é pessoa interditada, cuja incapacidade é justamente o que dificulta a percepção dos descontos. Eventual repercussão do comportamento das partes sobre a existência do contrato será valorada na sentença, com a prova produzida. Nenhuma das arguições, portanto, merece acolhimento nesta fase. VI - DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA Alegam o Banco BMG e o Itaú Unibanco a prescrição trienal, com apoio no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, invocando o primeiro, subsidiariamente, o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e a decadência quadrienal do art. 178, II, do Código Civil (fls. 164/165 e 399). O autor sustenta a incidência do prazo decenal do art. 205 do Código Civil (fls. 507/508). A pretensão deduzida é, em primeiro lugar, declaratória de inexistência de relação jurídica, e a pretensão dessa natureza não se sujeita a prazo extintivo. O que prescreve é a pretensão condenatória que a acompanha, e essa, fundada na alegação de que jamais houve negócio jurídico, submete-se ao prazo geral do art. 205 do Código Civil. Não incide o art. 206, § 3º, IV e V, que alcança o enriquecimento sem causa e a reparação civil oriunda de ato ilícito extracontratual, tampouco o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, reservado à reparação por fato do produto ou do serviço. Mesmo que assim não fosse, os descontos impugnados renovam-se mês a mês, em obrigação de trato sucessivo, e ainda subsistiam quando emitido o extrato de fls. 518/530: o contrato n. 333391294-1 permanecia ativo, com inclusão em 14/02/2020 e 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 28,27 (vinte e oito reais e vinte e sete centavos), e a reserva de margem n. 11235475 seguia averbada (fls. 520 e 523). Cada desconto faz nascer pretensão restitutória própria, de modo que, ainda sob o prazo mais curto sustentado pelas rés, remanesceria parcela considerável do período reclamado. A decadência tampouco se configura. O art. 178, II, do Código Civil rege a anulação de negócio jurídico existente, viciado por erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. O autor não pede a anulação de contrato que reconheça ter celebrado: nega a própria formação do vínculo e imputa falsidade à assinatura que lhe atribuem, hipótese que conduz à inexistência, e não à anulabilidade. As prejudiciais, portanto, não comportam acolhimento. VII - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Requer o Banco BMG a condenação do autor por litigância de má-fé (fl. 164), ao fundamento de que teria omitido a existência da demanda anterior. A sanção dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil pressupõe conduta dolosa, apurada de modo objetivo, e não se satisfaz com a mera divergência entre as partes sobre a identidade dos contratos discutidos. Divergência que, como visto no tópico III, tem causa em circunstância objetiva a renumeração das reservas de margem consignável , e cuja elucidação depende da instrução. O pedido, assim, não comporta acolhimento nesta fase, sem prejuízo de nova apreciação ao final, se a prova revelar deslealdade processual. VIII - DA SITUAÇÃO PROCESSUAL DO BANCO PAN O autor sustenta a revelia do Banco Pan (fl. 510). A carta de citação a ele dirigida foi expedida à fl. 155 e postada em 01/08/2025 (fls. 158/160). Os avisos de recebimento de fls. 395/397 vieram aos autos por imagem, e o material disponível não permite a este Juízo individualizar com segurança o destinatário de cada correspondência; não há, ademais, certidão da serventia atestando o decurso do prazo de defesa quanto a essa ré. Impõe-se, por isso, a certificação da regularidade e da data da citação do Banco Pan e do escoamento do prazo, providência sem a qual não se pode declarar a revelia. Duas consequências, contudo, já se podem assentar. A primeira é que o comparecimento espontâneo de fls. 538/539 supre eventual falha do ato citatório, na forma do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, sem restituir o prazo de defesa já consumado. A segunda é que a ré revel intervém no processo no estado em que ele se encontra, nos termos do art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, correndo os prazos independentemente de intimação pessoal, agora já habilitados os seus patronos. Quanto aos efeitos materiais da revelia, ficam reservados à sentença. A presunção do art. 344 do Código de Processo Civil é relativa e não conduz, por si só, ao acolhimento do pedido, sobretudo diante do registro do contrato n. 333391294-1 no extrato oficial de fl. 520, elemento que deverá ser confrontado com o conjunto probatório. IX - DA NÃO INCIDÊNCIA DA SUSPENSÃO DETERMINADA NOS TEMAS N. 1.328 E N. 1.414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Discute-se nestes autos, entre outros ajustes, cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável averbada em benefício previdenciário, o que impõe examinar, de ofício, a incidência da suspensão nacional determinada pelo Superior Tribunal de Justiça. O Tema Repetitivo n.º 1.328 do Superior Tribunal de Justiça possui como objeto definir se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário. Por sua vez, o Tema Repetitivo n.º 1.414 do Superior Tribunal de Justiça foi afetado para: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." Em questão de ordem apreciada em 8 de abril de 2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça referendou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos referidos temas, ressalvados os cumprimentos de sentença. A determinação, todavia, alcança os processos que efetivamente versem sobre a mesma questão jurídica submetida aos paradigmas, sem afastar o procedimento de distinção previsto no art. 1.037, §§ 9º a 13, do Código de Processo Civil, cuja apreciação compete a este Juízo de primeiro grau. O caso destes autos é de distinção evidente. O autor não afirma que pretendia contratar simples empréstimo consignado e foi induzido ao cartão com reserva de margem, nem se limita a questionar a suficiência das informações prestadas, a forma de amortização ou a abusividade das cláusulas. Ele nega a própria formação do negócio jurídico e impugna especificamente a autenticidade da assinatura que lhe é atribuída nos instrumentos apresentados pelas instituições financeiras (fls. 510/512). A controvérsia é fática, individualizada e logicamente anterior ao exame da validade ou da abusividade da modalidade contratual, porquanto a análise dos deveres de informação e das consequências da invalidação pressupõe a existência de negócio imputável ao consumidor. O julgamento dos temas repetitivos não solucionará essa questão. A tese que vier a ser firmada não examinará o documento específico destes autos, não realizará o confronto entre a assinatura impugnada e os padrões gráficos autênticos do autor, nem dirá se o instrumento pode ser pessoalmente atribuído ao demandante. Não há, pois, razão para suspender o feito, que deve seguir para a instrução. O reconhecimento é parcial e provisório: encerrada a produção da prova, caberá verificar se remanesce controvérsia relativa à validade ou à abusividade de contrato efetivamente celebrado e se as consequências postuladas estão abrangidas pelas teses repetitivas, podendo a suspensão ser determinada antes da sentença quanto às matérias efetivamente alcançadas. X - DAS QUESTÕES DE FATO, DAS QUESTÕES DE DIREITO E DO ÔNUS DA PROVA Superadas as questões processuais, e não havendo outras nulidades a sanar, o feito está em ordem para a fixação dos pontos controvertidos. Controvertem as partes sobre: a existência das contratações impugnadas e a autenticidade das assinaturas atribuídas ao autor nos instrumentos apresentados pelo Itaú Unibanco (contrato n. 564302219) e pelo Banco BMG (cartão de crédito consignado, códigos de reserva de margem n. 6769375 e seguintes); a existência da contratação do empréstimo n. 333391294-1, averbado em favor do Banco Pan; a efetiva disponibilização ao autor dos valores que as rés afirmam ter creditado, notadamente o saque de R$ 2.716,26 (dois mil setecentos e dezesseis reais e vinte e seis centavos) alegado pelo Banco BMG, a quantia de R$ 2.088,00 (dois mil e oitenta e oito reais) alegada pelo Itaú Unibanco e o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) registrado à fl. 520; a extensão dos descontos efetivamente suportados no benefício previdenciário; a ocorrência e a intensidade do dano moral alegado; e as diligências extrajudiciais e judiciais a que o autor afirma ter sido compelido, base do pedido de indenização pela perda do tempo produtivo. A relação é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, daquele diploma. São verossímeis as alegações do autor, ancoradas nos extratos oficiais de fls. 518/530, e manifesta a sua hipossuficiência, agravada pela condição de pessoa interditada. A inversão, contudo, é providência de reforço, pois, mesmo pelo critério do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, o fato constitutivo do direito das rés a contratação é matéria a elas afeta. Especificamente quanto à autenticidade da assinatura, incide a orientação vinculante do Tema Repetitivo n.º 1.061 do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." O precedente encontra-se transitado em julgado e atribui a quem produziu o documento o encargo de demonstrar-lhe a autenticidade, inclusive quanto ao custeio da prova pericial, na forma do art. 429, II, do Código de Processo Civil. A perícia grafotécnica não constitui o único meio de demonstração da contratação, e a suficiência de outros elementos será apreciada motivadamente ao final. Ao autor incumbe a prova dos descontos suportados e dos fatos relativos à extensão do alegado dano moral e do tempo que afirma ter despendido. São questões de direito relevantes para o julgamento a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva por fortuito interno, na esteira da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça; os pressupostos e os limites da repetição do indébito em dobro, à luz da modulação fixada no EREsp n. 1.413.542/RS; a configuração e a quantificação do dano moral; e a admissibilidade de indenização autônoma pela perda do tempo produtivo, postulada no item IV da inicial (fl. 9) e reiterada à fl. 515. XI - DA PRODUÇÃO DE PROVAS Impugnada a autenticidade das assinaturas, a prova pericial grafotécnica é imprescindível e deve recair sobre os instrumentos apresentados pelo Itaú Unibanco e pelo Banco BMG, a cargo de cada uma dessas rés quanto ao documento que produziu. O custeio segue a atribuição do ônus, na forma do art. 429, II, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo n.º 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual os honorários são desde logo arbitrados, sem estimativa prévia. Tratando-se, ao menos quanto ao Itaú Unibanco, de contrato físico (fl. 402), impõe-se o depósito das vias originais em cartório, requerido à fl. 517. A ausência da via original não conduz, por si só, à inviabilidade do exame. Compete ao perito avaliar a suficiência técnica do material disponível e indicar, de modo fundamentado, eventual necessidade de outros padrões de confronto; a falta injustificada de apresentação do documento original será valorada oportunamente, à luz do ônus atribuído às instituições financeiras. Quanto ao Banco Pan, nenhum instrumento foi trazido aos autos, de modo que não há documento a periciar, e a controvérsia relativa ao contrato n. 333391294-1 será resolvida pelos demais elementos e pela distribuição do ônus da prova acima fixada. Os requerimentos probatórios do Itaú Unibanco (fl. 415) merecem acolhimento parcial. A intimação do autor para exibir extratos bancários do período da contratação inverte indevidamente o encargo, pois a prova de que o numerário foi transferido cabe a quem afirma tê-lo transferido e dispõe do respectivo comprovante. Já a expedição de ofício à instituição financeira destinatária da ordem de transferência é medida útil e proporcional, desde que o próprio Itaú Unibanco indique os dados da operação, e o seu deferimento torna desnecessária a consulta pelo sistema SISBAJUD, cuja finalidade não é a investigação de titularidade de contas em favor de litigante. Não há outras provas a produzir nesta fase, ressalvada a apreciação, após o laudo, de eventual necessidade de prova oral. XII - DO SIGILO E DAS ANOTAÇÕES REQUERIDAS PELAS PARTES O sigilo processual foi decretado no despacho de fl. 545, e não à fl. 547, como por lapso material constou da decisão de fl. 561. Subsistem as razões que o determinaram, dado que os autos seguem instruídos com documentos protegidos e com dados de pessoa interditada. Os requerimentos de publicação exclusiva formulados pelo Itaú Unibanco (fl. 416), pelo Banco Pan (fl. 538) e pelo Banco BMG (fl. 581), este último após o descadastramento dos antigos patronos (fl. 580) e a certidão de habilitação da serventia (fl. 599), encontram amparo no art. 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil e não sofreram oposição, comportando deferimento. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) declaro regularizada a representação processual do autor, à vista da autorização do Juízo da Interdição de fls. 624/625, e afasto a extinção anunciada à fl. 551; b) rejeito a arguição de conexão deduzida pelo Banco Pan às fls. 538/539; c) rejeito a preliminar de litispendência arguida pelo Banco BMG, por ser esta a demanda primeiramente ajuizada; d) rejeito as preliminares de inépcia da inicial e de irregularidade da procuração; e) rejeito as preliminares de falta de interesse de agir e de perda do direito pela demora no ajuizamento, suscitadas pelo Itaú Unibanco; f) rejeito as prejudiciais de prescrição e de decadência; g) indefiro o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé; h) determino que a serventia certifique a regularidade e a data da citação do Banco Pan, bem como o decurso do prazo para defesa, tornando os autos conclusos em seguida apenas para a declaração da revelia, se for o caso; i) reconheço a distinção entre a controvérsia destes autos e a questão jurídica submetida aos Temas Repetitivos n.º 1.328 e n.º 1.414 do Superior Tribunal de Justiça e determino o prosseguimento do feito, sem suspensão, nos termos do art. 1.037, §§ 9º, 12, I, e 13, do Código de Processo Civil; j) determino que, encerrada a instrução, os autos venham conclusos para exame da eventual incidência superveniente dos Temas Repetitivos n.º 1.328 e n.º 1.414 do Superior Tribunal de Justiça sobre as questões jurídicas remanescentes, especialmente quanto às consequências patrimoniais e extrapatrimoniais de eventual invalidação da contratação; k) fixo como controvertidos os pontos indicados no tópico X e defiro a inversão do ônus da prova, atribuindo às instituições financeiras rés a demonstração das contratações impugnadas, da disponibilização dos valores e da autenticidade das assinaturas, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, do art. 429, II, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo n.º 1.061 do Superior Tribunal de Justiça; l) defiro a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica sobre os instrumentos atribuídos ao autor pelo Itaú Unibanco e pelo Banco BMG. Para tanto, nomeio o perito, Sr. FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ, e-mail: fernandoprz@hotmail.com, que deverá apresentar o laudo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do início dos trabalhos, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil; m) arbitro os honorários periciais em 1 (um) salário mínimo, hoje correspondente a R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), a cargo de cada uma das rés Itaú Unibanco S/A e Banco BMG S/A, quanto ao documento por elas produzido, a serem depositados no prazo de 15 (quinze) dias; n) determino que o Itaú Unibanco e o Banco BMG depositem em cartório, no prazo de 15 (quinze) dias, as vias originais dos instrumentos impugnados, consignando que a ausência injustificada será valorada por ocasião da sentença, na forma do art. 429, II, do Código de Processo Civil; o) faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil; p) indefiro o requerimento de intimação do autor para apresentação de extratos bancários e a consulta pelo sistema SISBAJUD, e defiro a expedição de ofício à instituição financeira destinatária da transferência noticiada pelo Itaú Unibanco, cabendo a este indicar os dados da operação; q) mantenho o sigilo processual decretado à fl. 545; r) defiro os pedidos de publicação exclusiva formulados pelo Itaú Unibanco, pelo Banco Pan e pelo Banco BMG, na forma do art. 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil. Estável a presente decisão, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem pedido de esclarecimento ou de ajuste. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), JEFERSON DE ABREU PORTARI (OAB 294059/SP), JEFERSON DE ABREU PORTARI (OAB 294059/SP), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
TJSP · Foro de Buritama - 1ª Vara
Processo 1002748-51.2024.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Bancários - M.J.S. - - Olir Ferreira dos Santos - Itaú Unibanco S/A - - BANCO BMG S/A - - Banco Pan S/A - INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar nestes autos a autorização/alvará do Juízo da Interdição para a propositura da presente lide, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, IV e §3º, c/c art. 76, §1º, I, do CPC). - ADV: JEFERSON DE ABREU PORTARI (OAB 294059/SP), JEFERSON DE ABREU PORTARI (OAB 294059/SP), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
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