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TJSP · Foro de Jacareí - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1002733-84.2021.8.26.0292 - Inventário - Inventário e Partilha - Danieli Pinheiro de Mello - Vista ao(à) inventariante para tomar ciência do teor da manifestação da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, à fls.883/890, providenciando o necessário. Nada Mais. - ADV: BRUNO TOGNI DOS SANTOS (OAB 367604/SP), AUGUSTO CESAR BAPTISTA DOS REIS (OAB 122022/SP)
TJSP · Foro de Jacareí - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1002733-84.2021.8.26.0292 - Inventário - Inventário e Partilha - Danieli Pinheiro de Mello - 1. Fls. 829/869. Recebo a declaração de bens retificada, com a inclusão do imóvel objeto da matrícula nº 77.201, bem como o novo plano de adjudicação. Anote-se o valor da causa em R$ 1.118.586,18, correspondente ao valor total indicado na Declaração de ITCMD nº 95958173. A documentação juntada comprova a destinação do levantamento de R$ 7.004,04 ao pagamento dos tributos municipais dos imóveis do espólio. Considerando também a manifestação favorável do Ministério Público, considero regular a respectiva prestação de contas. 2. Quanto ao ITCMD, a declaração nº 95958173, retificadora da declaração nº 92780718, incluiu a matrícula nº 77.201 e apurou saldo devedor que permanece em aberto. O demonstrativo juntado indica R$ 3.215,75 de tributo, R$ 2.000,84 de juros e R$ 643,15 de multa, totalizando R$ 5.859,74. A inventariante impugna o cálculo e sustenta que o valor nominal do imposto decorrente do imóvel acrescido deveria corresponder a 4% de seu valor venal. Antes da apreciação do pedido de depósito/levantamento formulado pela inventariante, dê-se vista à FESP, pelo prazo de 10 dias, para que se manifeste. 3. Por ora, fica reservada a apreciação do pedido de consignação e do MLE. 4. Com a manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e, após, tornem conclusos. - ADV: AUGUSTO CESAR BAPTISTA DOS REIS (OAB 122022/SP), BRUNO TOGNI DOS SANTOS (OAB 367604/SP)
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