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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Iturama · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002729-72.2026.8.13.0344/MG AUTOR: BRENO AGUIAR ALVES ADVOGADO(A): LUANA MARIAH FIUZA DIAS (OAB SP310617) DECISÃO Cuida-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESILIÇÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA” ajuizada por BRENO AGUIAR ALVES em face de BANCO MASTER e outros, em que a parte autora pugnou pelo deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. O pedido não comporta deferimento. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural que não disponha de recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou do de sua família. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, tal presunção cede quando os elementos dos autos demonstram, de forma objetiva, capacidade financeira incompatível com o benefício postulado. No caso concreto, a análise da documentação juntada pelo próprio autor revela situação econômica que afasta a hipossuficiência alegada. Os demonstrativos de pagamento do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (Evento 20 – doc. 2) evidenciam que o autor percebe remuneração bruta de R$ 8.266,49 (maio/2026) e R$ 8.149,39 (junho/2026), com líquido de R$ 4.446,66 e R$ 5.068,31, respectivamente, e de R$ 10.080,86 brutos em julho/2026, com líquido de R$ 7.230,38. Trata-se de remuneração que supera expressivamente o patamar de hipossuficiência, sendo certo que a existência de consignações em folha, por si só, não configura insuficiência de recursos para fins de gratuidade, mas sim opção de endividamento do próprio requerente. As declarações de ajuste anual do Imposto de Renda apresentadas (Evento 20 – doc. 3) confirmam rendimentos tributáveis anuais de R$ 62.864,34 (ano-calendário 2023), R$ 69.771,09 (ano-calendário 2024) e R$ 69.714,89 (ano-calendário 2025), sem registro de dívidas ou ônus reais declarados nos dois últimos exercícios, o que reforça a incompatibilidade entre a situação patrimonial apresentada e o benefício requerido. Registre-se, ademais, que o valor atribuído à causa é de apenas R$ 3.000,00, de modo que as custas processuais correspondentes representam parcela absolutamente irrisória em relação à remuneração mensal líquida do autor, não havendo nenhuma demonstração de que seu recolhimento comprometeria o sustento próprio ou familiar. A assistência judiciária gratuita visa garantir o acesso à justiça àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, com fundamento no art. 98 c/c art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Consequentemente, intime-se o autor para que providencie o recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária devidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Após o regular recolhimento das custas, voltem-me os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de tutela de urgência e demais providências. Ressalto, desde já, que, caso a autora opte pelo pagamento das custas de forma parcelada, desde já, defiro o pedido e ressalto que as custas poderão ser parceladas em até 5 (cinco) vezes. Em sendo o caso de parcelamento, remetam-se os autos à Contadoria para que proceda ao cálculo e parcelamento das custas iniciais em cinco parcelas. Na sequência, intime-se a responsável para que, no prazo legal, efetue o recolhimento da primeira parcela das custas processuais. Comprovado o recolhimento da primeira parcela, voltem-me os autos conclusos para decisão inicial. Ressalto que incumbirá à autora o recolhimento mensal das parcelas subsequentes, advertindo-o de que o inadimplemento de qualquer delas acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito. Intime-se. Cumpra-se. CARLOS EDUARDO DA SILVA Juiz de Direito em Substituição
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