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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1002729-52.2026.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSIANE SANTOS DA SILVA RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO - RO4783, TASSIA MARIA ARAUJO RODRIGUES - RO7821 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Recebo a emenda à petição inicial, conforme o documento de id. 2280744278. Trata-se de Ação em que a parte autora busca a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, na condição de segurado especial - trabalhador rural. Nesta condição, DECIDO: I - DA TUTELA DE URGÊNCIA: Indefiro o pedido de tutela de urgência. Primeiramente, os atos administrativos gozam da presunção de legalidade e veracidade, de modo que, aquilo que foi decidido em sede administrativa somente poderá ser desconstituído quando presentes fortes razões em sentido contrário, o que sugere, em sede liminar, a manutenção da decisão administrativa. Em segundo lugar, trata-se de pedido de benefício que depende da confirmação do início de prova material através da colheita de prova testemunhal em sede judicial. Deixo consignado que o pedido de tutela de urgência será reapreciado no momento da prolação da sentença, quando a decisão administrativa poderá ser judicialmente desconstituída. II - DA INSTRUÇÃO CONCENTRADA (Recomendação CJF n. 01/2025): Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para adoção do fluxo processual denominado Instrução Concentrada, nos termos da Recomendação CJF 01/2025. 1) Adesão positiva: Deve a parte autora, no prazo de manifestação, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes. Sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá pelo fluxo ordinário; 2) Renúncia à prova oral em audiência: Nos termos do art. 5º da Recomendação CJF 01/2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada implica renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar gravações em vídeo, observados os requisitos do art. 4º da mesma Recomendação; 3) Celeridade processual: O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade, com incremento do índice de conciliação e ganhos de escala para todos os envolvidos; 4) Dispensa de audiência: Caso a parte autora adira ao negócio jurídico processual da Instrução Concentrada e haja anuência do INSS, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência; 5) Limite de testemunhas: Defiro a oitiva de apenas duas testemunhas. Este Juízo somente aceitará terceira testemunha em situações excepcionais, devidamente justificadas; 6) Citação e prazo do INSS: Com a juntada dos arquivos de vídeo, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada, juntando os demais elementos de prova que entender pertinentes; 7) Réplica: Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 5 dias; 8) Complementação de prova (de ofício): Este Juízo poderá, de ofício e justificadamente, intimar a parte autora para complementar a prova ou designar audiência de instrução para dirimir eventuais pontos controvertidos; Isso posto: 1 - Indefiro o pedido de liminar; 2 - A parte autora aptou pela Instrução Concentrada, juntando os arquivos de vídeo. Diante disso, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada; 3 - Havendo necessidade, solicite-se via e-mail ao INDEA o Extrato Analítico em nome da parte autora e respectivo grupo familiar dos últimos 10 (dez) anos; 4 - Vindo aos autos, a qualquer tempo, proposta de acordo ofertada pela parte ré, intime-se de imediato a parte autora para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação de concordância, remetam-se os autos conclusos para homologação, com URGÊNCIA. Juína-MT, data da assinatura. Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal
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