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1002728-88.2026.8.11.0006

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TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1002728-88.2026.8.11.0006. EMBARGANTE: REGINALDO FLORENCIO DE OLIVEIRA EMBARGADO: LUIS CARLOS CALONE, IRANI CECILIA FONTES CALONE Vistos,etc. Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de tutela de urgência ajuizados por Reginaldo Florencio de Oliveira e Franciele dos Santos Silva em face de Luis Carlos Calone, Irani Cecilia Fontes Calone e Cleiton Tubino Silva, distribuídos por dependência à Ação de Reintegração de Posse nº 0003242-20.2010.8.11.0006, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cáceres/MT. Os embargantes sustentam, em síntese, que ingressaram no imóvel situado na Av. dos Estados, Quadra 08, Loteamento Brianza, Bairro Jardim Guanabara, nesta Comarca, exercendo posse mansa, pacífica e contínua, com animus domini, tendo edificado no local a moradia de seu núcleo familiar. Alegam que não foram regularmente citados nos autos da ação de reintegração de posse originária, razão pela qual a coisa julgada ali formada não lhes seria oponível. Requerem, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos efeitos do mandado de reintegração de posse expedido nos autos principais, bem como, ao final, a procedência dos embargos para reconhecimento de sua posse autônoma e independente. É o breve relatório. Decido. A petição inicial preenche, em exame perfunctório próprio desta fase, os requisitos formais previstos nos arts. 319 e 674 e seguintes do Código de Processo Civil, encontrando-se devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a petição inicial dos presentes Embargos de Terceiro, determinando-se a regular autuação e o processamento do feito. De igual modo, há que se deferir a gratuidade de Justiça à requerente, vez que atende às condições estabelecidas no art. 98 CPC. Passo ao exame do pedido de tutela de urgência consistente na suspensão do mandado de reintegração de posse expedido nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0003242-20.2010.8.11.0006. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Tais requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de qualquer um deles é suficiente para o indeferimento da medida. No caso em exame, o pedido de tutela de urgência não comporta deferimento, pela ausência de demonstração da probabilidade do direito, conforme se passa a fundamentar. O cerne da pretensão cautelar dos embargantes repousa na alegação de que não foram citados nos autos da ação de reintegração de posse originária e que, portanto, a coisa julgada ali formada não lhes seria oponível, ostentando posse autônoma e de boa-fé sobre o imóvel. Contudo, o exame dos elementos constantes dos autos principais revela quadro fático que, ao menos neste momento de cognição sumária, infirma a probabilidade do direito invocado, notadamente no que tange à alegada ausência de ciência da litigiosidade e à pretensa autonomia da posse exercida. Com efeito, os autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0003242-20.2010.8.11.0006 demonstram que o Juízo de origem adotou amplas, reiteradas e documentadas providências para a localização, identificação e citação de todos os ocupantes da área litigiosa ao longo de mais de uma década de tramitação processual, conforme se depreende do histórico de diligências a seguir detalhado: (a) Em junho e julho de 2010, Oficiais de Justiça realizaram vistoria e laudo de constatação pré-liminar (fls. 113/122 dos autos físicos — ID 3441364 / ID 61034189), oportunidade em que identificaram a ocupação da área do Loteamento Brianza (Quadra 08, lotes 1 a 8; Quadra 07, lotes 1 a 23), constatando que a invasão havia se iniciado em março de 2010 e que os próprios ocupantes reconheciam o autor Luis Carlos Calone como legítimo proprietário. Tais elementos fundamentaram o deferimento da liminar possessória em 09/08/2010 (ID 3441388). (b) Em 21/09/2010, procedeu-se à citação dos invasores encontrados no local e à concessão de prazo de 48 horas para retirada espontânea de pertences e materiais de construção (certidão de fls. 252, vinculada ao Mandado ID 3441388). (c) Em 14/03/2011, os Oficiais de Justiça Sandra Maria de Lima e Elias da Rocha Barros, acompanhados de força policial, procederam ao cumprimento do mandado de reintegração de posse liminar (Auto de Reintegração de Posse — fls. 294, ID 3441663), com a remoção e qualificação dos ocupantes então encontrados no local — sendo eles Cristiano Sales, Nadir Helena Cezari de Barros, Romildes Sezário, Elvira Antonio da Silva e outros —, sendo o imóvel entregue ao requerente Luis Carlos Calone mediante recibo assinado perante testemunhas. (d) Em 18/09/2012, nova diligência foi realizada em razão de notícia de descumprimento da liminar (Auto de Constatação — fl. 306 dos autos físicos), tendo os Oficiais certificado a situação encontrada no local naquela data. (e) Em 15/04/2014, nova vistoria constatou que o imóvel havia sido subdividido em 10 lotes, com novas construções, incluindo salão comercial de dois pavimentos, casa de alvenaria concluída, barracos e cercas (fls. 339/348 dos autos físicos). “O imóvel objeto do presente mandado foi dividido em 10 lotes. Sendo que no lote que localiza na Av. Dos Estados esquina com Av. São Luiz possui uma edificação com dois pisos, sendo que na parte térrea funciona um salão comercial “Bar JEDDS PROMOÇÕES”, com uma varanda de circula o imóvel nas duas laterais das avenidas, coberta com telhas de eternit e piso de cimento (fotos folha 01 e 02). O piso superior encontra-se em fase de ampliação, já existindo uma parte edificada construída. Os lotes seguintes apresentam com alguns barracos em madeira, vazios e outros com indicação de que foram recentemente capinados. INformamos que não foi encontrado nenhuma pessoa no imóvel onde se realizou a constatação, até mesmo no bar JEDDS Promoções estava fechado nesta oportunidade. Constatamos ainda que no último lote existe uma pequena plantação de mandioca. Todos os lotes estão cercados com fios de arame farpado assentados em madeira branca com grampos de cerca.” (f) Em 23/03/2015 — dado de especial relevância para o deslinde da presente questão —, os Oficiais de Justiça certificaram o descumprimento da liminar pela reocupação da área, identificando nominalmente os residentes encontrados no local. Dentre os ocupantes expressamente identificados e qualificados naquela oportunidade, consta o nome de Franciele dos Santos Silva (fls. 356 e 357/365 dos autos físicos), ora embargante, ao lado de João Nei da Silva, Lucelena Francisca dos Santos e Marilda Ramalho da Silva. “dirigimo-nos até o local por varias vezes no intuito de verificar se nos barracos de madeira há alguém residindo, encontrando no local: TRES BARRACOS DE MADEIRA, TRES CONTRUÇOES DE ALVENARIA NÃO ACABADOS, UMA CASA DE ALVENARIA PRONTA, ALGUNS MONTES DE AREIA E TIJOLOS a serem usados, alguns padrões de energia e o BAR NA ESQUINA, está no local residindo os senhores JOÃO NEI DA SILVA do BAR e as senhoras LUCELENA FRANCISCA DOS SANTOS, FRANCIELE DOS SANTOS SILVA e MARILDA RAMALHO DA SILVA esses nomes foram fornecidos pelos próprios moradores do local. Nada mais achado vai devidamente assina os por nós OFICIAIS DEJUSTIÇA Fotos anexas.” (g) Diante da impossibilidade de aperfeiçoamento da citação em relação à totalidade dos réus nominados e dos ocupantes identificados nas sucessivas diligências de campo, o Juízo da 2ª Vara Cível de Cáceres determinou, com fundamento nos arts. 231, I, e 232, III, do CPC/73 e no art. 5º, LV, da Constituição Federal, a expedição de Edital de Citação (fls. 317 e 371 dos autos físicos), com prazo de 30 dias, destinado aos réus e ocupantes em lugar incerto e não sabido, bem como àqueles não localizados ou identificados nas diligências de campo. O edital foi expedido em 02/12/2016, publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE nº 9913) em 09/12/2016, tendo o prazo decorrido in albis, conforme certidão lavrada em 28/04/2017 (DJE nº 10010, publicado em 04/05/2017). (h) Já na fase de cumprimento de sentença, em 29/01/2025, foi expedido novo Edital de Intimação/Citação (ID 182203867) para as executadas incertas ou não localizadas, em cumprimento à Ordem de Serviço nº 08/2023. (i) Por fim, em 17/03/2026, o Oficial de Justiça Jorge Luiz Ferreira procedeu ao cumprimento do mandado de reintegração de posse definitivo (ID 227044873, ref. Mandado ID 221649523 / ID 221618272), identificando nominalmente 10 (dez) ocupantes encontrados nos terrenos da Quadra 08 do Loteamento Brianza, todos devidamente qualificados com nome, telefone e endereço. Dentre os identificados, consta "Reginaldo J. de Oliveira" (Tel: 65 9.9661-8221 — Av. dos Estados, Q.08, N. 61), ora embargante, que foi pessoalmente intimado do teor da decisão e do prazo de 15 dias para desocupação voluntária, tendo ficado ciente. O quadro probatório delineado pelas diligências realizadas ao longo de mais de quinze anos de tramitação da ação originária revela, em cognição sumária, que: (i) A embargante Franciele dos Santos Silva foi expressamente identificada e nominalmente qualificada pelos Oficiais de Justiça em diligência realizada em 23/03/2015 (fls. 356/365 dos autos físicos), sendo, portanto, pessoa conhecida e localizada no endereço do imóvel litigioso muito antes da expedição do edital de citação de dezembro de 2016, o que fragiliza, em sede de cognição sumária, a alegação de que desconhecia a existência da demanda a sua condição de terceira interessada. (ii) As diligências realizadas nos autos principais foram numerosas, reiteradas, documentadas e abrangentes, não se podendo afirmar, em juízo de probabilidade, que o Juízo de origem tenha se valido da citação editalícia como expediente genérico ou sem o prévio esgotamento dos meios de localização pessoal dos ocupantes. Ao contrário, o histórico processual demonstra que os Oficiais de Justiça percorreram o imóvel em pelo menos seis oportunidades distintas ao longo de quinze anos, identificando e qualificando os ocupantes encontrados. Nesse contexto, a probabilidade do direito invocado pelos embargantes — pressuposto inafastável para a concessão da tutela de urgência — não se encontra suficientemente demonstrada neste momento processual, revelando-se, ao contrário, controvertida e dependente de instrução probatória aprofundada, incompatível com a cognição sumária própria da tutela provisória. A ausência do fumus boni iuris é, por si só, suficiente para o indeferimento da medida, tornando prejudicado o exame do periculum in mora, nos termos do art. 300 do CPC e da jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SUSPENSÃO DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO MANTIDO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. 1. A concessão de tutela provisória de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil). 2. No caso, a agravante pretende, sob novo enfoque, rediscutir matéria já decidida em ação conexa, cuja liminar de reintegração de posse foi mantida por esta Corte. O noticiado depósito integral não configura fato novo relevante a justificar a reversão da medida. 3. Conduta processual da agravante, consubstanciada na reiteração de pedidos já examinados, inclusive por instâncias revisoras, afeta a estabilidade dos pronunciamentos judiciais e afronta os deveres de lealdade e boa-fé processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº XXXXX20258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 14-07-2025) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: XXXXX20258217000 OUTRA, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Data de Julgamento: 14/07/2025, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 14/07/2025) Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) RECEBO a petição inicial dos presentes Embargos de Terceiro, determinando-se a regular autuação e processamento do feito; b) Deferir a gratuidade de Justiça, forte no art. 98 CPC; c) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelos embargantes, pela ausência de demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris), nos termos do art. 300 do CPC e da fundamentação supra; d) Cite-se a parte embargada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal, nos termos do art. 679 do CPC; e) Nos termos do artigo 334 do CPC/2015, REMETAM-SE os autos ao Centro de Mediação e Resolução de Conflitos e Cidadania desta Comarca para a realização de sessão de mediação; f) Havendo desinteresse pelo(s) réu(s) na realização da audiência, deverá peticionar com 10 (dez) dias de antecedência, a contar da data da audiência (§5º, art. 334, CPC/2015); g) CONSIGNE-SE no mandado e/ou carta precatória que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será aplicada multa, nos termos do art. 334, §8º do CPC/2015, ainda, que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/2015), bem como as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º, art. 334, CPC/2015); h) Decorrido o prazo para contestar o pedido e no intento de facilitar a adoção das providências preliminares (art. 347 do CPC), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, a teor do art. 348 e seguintes do CPC, nos seguintes termos: I) Havendo revelia, informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III) Em sendo apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção; i) Em seguida, INTIMEM-SE as partes, na pessoa dos advogados, para que esclareçam, no prazo máximo de 10 (dez) dias, se pretendem a designação da audiência de instrução, especificando objetivamente as provas que pretendam produzir, sob pena de indeferimento da produção probatória e julgamento imediato do pedido; j) Transcorrido o prazo in albis ou esclarecidas às provas, TORNEM-ME conclusos para saneamento ou julgamento antecipado; k) Intimem-se. Cumpra-se. Assinado e datado eletronicamente.

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