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1002716-23.2026.4.01.3907

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí PA PROCESSO: 1002716-23.2026.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WALBYMAR OLIVEIRA VICENTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CREUZELIA MENDES DA COSTA - TO11.482 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n° 10.259/01. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora postula a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, aposentadoria por incapacidade permanente, sob a alegação de estar incapacitada para o trabalho e ostentar a qualidade de segurado da Previdência Social. São requisitos para a concessão destes benefícios: a prova da qualidade de segurado; o cumprimento da carência (12 contribuições mensais) exigida por lei, se não se tratar de benefício acidentário; a incapacidade laborativa (temporária, no caso do auxílio por incapacidade temporária ou definitiva, no caso da aposentadoria por incapacidade definitiva); e a insuscetibilidade de reabilitação para outra atividade no caso de aposentadoria por incapacidade permanente (art. 43 e 71, do Decreto n. 3048/99). Frise-se que tais requisitos são cumulativos entre si. Traçados estes contornos, passo a decidir. Quanto à incapacidade, o laudo pericial produzido em juízo é conclusivo no sentido de que a parte autora apresenta patologia que não lhe confere incapacidade para o desempenho da sua atividade laborativa relatada ou redução da capacidade produtiva. Sobreleva anotar que o médico perito nomeado pelo juízo, para além de ser dotado de confiança do juiz, é quem detém a capacidade técnica para diagnosticar quais as circunstâncias fáticas efetivamente produzem algum tipo de incapacidade, cabendo as partes litigantes indicarem assistente técnico ou apresentar documentação pertinente, quando lhe couber falar nos autos, que demonstre qual a magnitude do impedimento defendido, não se prestando o expert a meramente homologar informações prestadas em laudo particular, pois, se assim fosse, o mesmo se tornaria dispensável. Outrossim, ao exame físico e mental não foram encontrados achados que justifiquem a atribuição de diagnóstico incapacitante nos termos indicados à peça de ingresso. O perito judicial respondeu aos quesitos que foram apresentados de forma coerente e consistente, sem contradições internas, após anamnese, exame físico e análise da documentação médica apresentada, chegando à conclusão de que a parte autora não apresenta restrição para o desempenho da atividade laborativa declaração como habitual. Conquanto o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, é certo que, não havendo nos autos elementos objetivos aptos a afastarem a conclusão do expert, tal prova deve ser prestigiada, em detrimento dos laudos médicos particulares acostados, pois equidistante do interesse das partes. Frise-se, ainda, que não se estar a negar a existência da moléstia evidenciada, mas não foram encontrados achados em magnitude minimante considerável apta a enquadrar a condição da parte autora como inapta a desenvolver atividades laborativas ordinariamente exercidas. Desse modo, não atendido o requisito da existência de incapacidade laborativa, o caso é de improcedência da pretensão autoral. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC. Por oportuno, defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95). Sem reexame necessário. Considerando o disposto no art. 129-A, §2º da Lei 8.213/91, bem como o art. 1º do ATO CONJUNTO 2/2023 (celebrado entre o Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, o Corregedor Regional da Justiça Federal da 1ª Região e a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região), deixo de citar o INSS. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Transitada em julgado, adotadas as cautelas necessárias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cabe ainda registrar que se a parte autora não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, e deixar de comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada. Publique-se. Intimem-se. Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) Federal

  2. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA

    Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002716-23.2026.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WALBYMAR OLIVEIRA VICENTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CREUZELIA MENDES DA COSTA - TO11.482 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: WALBYMAR OLIVEIRA VICENTE CREUZELIA MENDES DA COSTA - (OAB: TO11.482) FINALIDADE: De ordem do MM. Juiz Federal, intimar a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca do laudo pericial Id. 2269016211. ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TUCURUÍ, 26 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA

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