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1002708-40.2026.4.01.4200

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR · Sentença Tipo A

    Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002708-40.2026.4.01.4200 AUTOR(A): LUANA LARA DOS SANTOS PAES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da qualidade de segurada especial rural da autora no período de carência exigido para a concessão do salário-maternidade. Nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91, o salário-maternidade tem início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência, sendo essa a data de referência para a aferição dos requisitos legais. Para a segurada especial, o art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 exige a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início do benefício. O nascimento do filho Luiz Fernando Santos Lima, ocorrido em 03/09/2022, restou incontroverso, conforme certidão de nascimento constante dos autos (documento id 2245161841). O período de carência a ser examinado corresponde, assim, ao intervalo de 03/09/2021 a 03/09/2022. Anote-se, desde logo, que o fundamento do indeferimento administrativo (documento id 2245162153) — parto ocorrido após o prazo de manutenção da qualidade de segurada, em razão do requerimento tardio formulado em 21/10/2025 — não se sustenta como óbice à concessão do benefício, porquanto a qualidade de segurada e a carência do salário-maternidade são aferidas na data do parto, sendo o eventual retardo no requerimento administrativo relevante apenas para fins de prescrição das parcelas vencidas, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, prescrição essa que, de todo modo, não se verifica no caso, uma vez que a ação foi ajuizada em 20/03/2026, dentro do quinquênio contado do parto. A controvérsia, portanto, desloca-se para a suficiência da prova material do exercício de atividade rural no período de carência acima delimitado. Nesse ponto, o exame do conjunto documental produzido não permite reconhecer o preenchimento do requisito. O extrato do CNIS/dossiê previdenciário (documento id 2257141881) não indica, é verdade, qualquer vínculo urbano da autora nos 12 meses anteriores ao parto — o único vínculo doméstico registrado encerrou-se em 18/01/2020, e os vínculos com o Município de Alto Alegre somente se iniciaram em 05/07/2024. A ausência de vínculo urbano nesse interregno, todavia, não supre a exigência de comprovação positiva do exercício da atividade rural, ônus que recai sobre a parte autora, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149/STJ. A prova material acostada aos autos (documento id 2245161998) não abrange, de forma contemporânea, o período de carência relevante. O recibo particular de compra e venda de imóvel, firmado em 2008 entre terceiros — Constantino Duarte de Oliveira e Cláudio Severino Paes, pai da autora —, é anterior em treze anos ao período em exame e não está em nome da autora ou de sua genitora. O cadastro de lote urbano da Prefeitura de Alto Alegre, de 02/01/2014, refere-se, ao contrário do que sustenta a inicial, a imóvel classificado como "lote urbano", e qualifica a genitora da autora, Norma dos Santos Charles, com a profissão de "doméstica", circunstância que não corrobora, mas antes contraria, a alegação de exercício rural em regime de economia familiar por parte do núcleo. A conta de água da CAER mais antiga data de 2011, e o histórico de consumo de energia elétrica da Roraima Energia, em nome da genitora, esgota-se em 08/2021 — exatamente no mês imediatamente anterior ao início do período de carência (03/09/2021) —, sem qualquer registro de consumo nos doze meses subsequentes. A conta de água mais recente é de maio de 2024, quase dois anos posterior ao encerramento da carência. Há, portanto, uma lacuna documental que recobre integralmente o período relevante de 03/09/2021 a 03/09/2022, sem que nenhum dos documentos apresentados — a rigor, majoritariamente em nome de terceiros — comprove, de modo contemporâneo, o efetivo exercício de atividade rural pela autora exatamente no intervalo que a lei exige. As certidões de quitação eleitoral acostadas dizem respeito aos pais da autora, não a ela própria, e foram emitidas apenas em 04/09/2025, refletindo domicílio eleitoral e ocupação autodeclarada perante a Justiça Eleitoral em data muito posterior ao período de carência, sem força probante de atividade efetivamente exercida pela autora entre 2021 e 2022. Da mesma forma, a autodeclaração de segurada especial firmada pela própria autora (documento id 2245162037), unilateral por natureza, não constitui, isoladamente, início de prova material apto a suprir a ausência de documentos de terceiros contemporâneos ao período de carência, nos termos da Súmula 149/STJ. Diante da lacuna documental que recai justamente sobre o período de carência, a comprovação da atividade rural nesse intervalo dependeria de prova testemunhal robusta e contemporânea. Ocorre que a única testemunha ouvida em audiência, Charla de Almeida Amorim, declarou conhecer a autora há aproximadamente quatro anos — ou seja, desde meados de 2022 —, o que situa o início de seu conhecimento direto apenas ao final do período de carência em exame, sendo neste ponto insuficiente para atestar, com a necessária segurança, o exercício de atividade rural pela autora ao longo de todo o interregno de 03/09/2021 a 03/09/2022, notadamente quanto aos primeiros meses desse período. A prova testemunhal produzida, portanto, não é apta a suprir a lacuna documental identificada quanto à integralidade do período de carência. Assim, diante do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar, de forma contemporânea e suficiente, o exercício de atividade rural durante todo o período de carência exigido pela legislação previdenciária, de modo que a pretensão deduzida na petição inicial não merece prosperar. ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se as partes. Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995). Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Boa Vista/RR, data do registro. JOSÉ VINICIUS PANTALEÃO GURGEL DO AMARAL Juiz Federal Substituto na titularidade da 3ª Vara Federal de Roraima (assinado eletronicamente)

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