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TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE ALTA FLORESTA · Sentença
. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTA FLORESTA JUIZADOS ESPECIAIS Número do Processo: 1002704-57.2026.8.11.0007 AUTOR: ANDRASSI PAJANOTI, MARIA OLEZIA PIANOVSKI PAJANOTI REU: DEUTSCHE LUFTHANSA AG, TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A e DEUTSCHE LUFTHANSA AG em face da sentença lançada no Id. 240030581, sustentando, em síntese, a existência de contradição e erro material entre a fundamentação e o dispositivo quanto ao valor fixado a título de danos materiais. Alegam as embargantes que, embora a fundamentação da sentença tenha reconhecido como indenizáveis apenas as despesas com hospedagem, no valor de R$ 1.589,97 (mil quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e sete centavos), e com a aquisição de novas passagens aéreas, no importe de R$ 3.083,98 (três mil e oitenta e três reais e noventa e oito centavos), totalizando R$ 4.673,95 (quatro mil seiscentos e setenta e três reais e noventa e cinco centavos), constou no dispositivo condenação ao pagamento de R$ 10.462,75 (dez mil quatrocentos e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos). É o necessário. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem acolhimento. Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. No caso, assiste razão às embargantes. Com efeito, ao apreciar individualmente as despesas materiais postuladas pelos requerentes, a sentença reconheceu como indenizáveis o valor de R$ 1.589,97 (mil quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e sete centavos), referente à hospedagem em Lisboa, e o montante de R$ 3.083,98 (três mil e oitenta e três reais e noventa e oito centavos), correspondente à aquisição de novas passagens aéreas da LATAM. Por outro lado, foi expressamente rejeitado o pedido de ressarcimento das passagens adquiridas junto à Azul Linhas Aéreas, no valor de R$ 5.788,89 (cinco mil setecentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos), tendo a própria fundamentação consignado que o total dos danos materiais indenizáveis corresponde a R$ 4.673,95 (quatro mil seiscentos e setenta e três reais e noventa e cinco centavos). Entretanto, no dispositivo da sentença constou a condenação solidária das requeridas ao pagamento de R$ 10.462,75 (dez mil quatrocentos e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos) a título de danos materiais, valor que engloba, indevidamente, a parcela de R$ 5.788,89 (cinco mil setecentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos), cuja pretensão de ressarcimento havia sido expressamente rejeitada na fundamentação. Está configurada, portanto, evidente contradição interna, decorrente de erro material na transposição do resultado da fundamentação para o dispositivo, cuja correção não implica reexame da matéria ou alteração do entendimento adotado, mas apenas a necessária adequação da parte dispositiva aos fundamentos e à conclusão efetivamente alcançada na sentença. Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos por TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A e DEUTSCHE LUFTHANSA AG, para sanar a contradição e corrigir o erro material apontado, de modo que o item 1 do dispositivo da sentença lançada no Id. 240030581 passe a constar com a seguinte redação: “1. CONDENAR as rés DEUTSCHE LUFTHANSA AG e TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES AS, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.673,95 (quatro mil seiscentos e setenta e três reais e noventa e cinco centavos), com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da data do evento danoso (03/10/2025), acrescidos de juros de mora pela taxa referencial Selic a contar da citação, com a dedução da 2ª parte do §1º do artigo 406 do Código Civil.” No mais, MANTENHO inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema). MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito
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