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TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Araguari · Despacho
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1002700-76.2026.8.13.0035/MG EXEQUENTE: PAULO CESAR RODRIGUES CARRIJO ADVOGADO(A): LEVY MARCELO DE SOUZA CÂNDIDO (OAB MG239235) DESPACHO Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação e em Termo de Encerramento de Locação/Confissão de Dívida, por meio da qual a parte exequente busca a cobrança de aluguéis e demais encargos decorrentes da relação locatícia (evento 1, DOC 1). O contrato de locação juntado encontra-se assinado pelas partes, porém não contém a assinatura de duas testemunhas, requisito formal previsto no art. 784, III, do Código de Processo Civil para que o instrumento particular tenha força executiva em relação às obrigações nele pactuadas (evento 1, DOC 5). É certo que, nos termos do art. 784, VIII, do Código de Processo Civil, o contrato escrito de locação pode servir como título executivo para a cobrança de aluguéis e encargos acessórios documentalmente comprovados, independentemente da assinatura de testemunhas. Ocorre que para a execução de obrigações não abrangidas pela hipótese específica do art. 784, VIII, do Código de Processo Civil, exige-se, em princípio, o atendimento aos requisitos próprios do título executivo invocado. No caso concreto, a parte exequente sustenta que o contrato de locação e o Termo de Encerramento de Locação/Confissão de Dívida se integram e se complementam, afirmando que este último teria sido igualmente subscrito pelas partes e consolidado o débito no valor de R$27.426,43 (evento 1, DOCs 5 e 6). Contudo, o referido termo não se encontra assinado pelas partes e contém apenas os campos destinados às respectivas assinaturas, de modo que, tal como apresentado, não se reveste da força executiva atribuída ao instrumento particular pelo art. 784, III, do Código de Processo Civil. Assim, dê-se vista à parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de adequar a pretensão executiva às verbas cuja cobrança encontra amparo no contrato de locação, nos termos do art. 784, VIII, do Código de Processo Civil, com a devida individualização e apresentação de memória discriminada e atualizada do débito, ou, acaso pretenda manter a cobrança da integralidade das parcelas indicadas, deverá juntar título executivo apto a embasá-la, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Araguari · Outros
Processo 1002700-76.2026.8.13.0035 distribuido para Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Araguari na data de 25/08/2026.
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