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1002691-07.2024.5.02.0241

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA RR 1002691-07.2024.5.02.0241 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: FERNANDO GALDINO GABATELI Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 1002691-07.2024.5.02.0241 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/jfvm/gto RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. REVELIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16 e o RE n.º 760.931/DF (Tema 246), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à administração pública de maneira “automática”, apenas pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando. 2. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, o STF fixou a seguinte tese vinculante: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público; 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo; 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974; 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. 3. No caso, em aparente dissonância ao entendimento consolidado pela Suprema Corte, o Tribunal Regional atribuiu responsabilidade subsidiária à Administração Pública imputando-lhe o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa empregadora. Entretanto, a Corte Regional acrescentou que a responsabilidade foi reconhecida igualmente em razão da revelia do Estado, que não compareceu à audiência para apresentar defesa, o que acarretou na aplicação da confissão quanto à matéria de fato. 4. Analisando-se a petição inicial, verifica-se que a parte reclamante alegou detalhadamente a falha da Administração Pública quanto à fiscalização. Nos casos em que se verifica a revelia, a compreensão assente na 7ª Turma é a de se reputar verdadeiros os fatos alegados na petição inicial para condenar a Administração Pública como responsável subsidiária, desde que o reclamante tenha alegado falha de fiscalização da Administração na exordial. Embora entenda desnecessária alegação nesse sentido, por disciplina judiciária, curvo-me ao posicionamento adotado, com a ressalva de meu entendimento pessoal. 5. Nesse contexto, constata-se que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.298.647/SP, pois se concluiu que efetivamente a empresa tomadora dos serviços comportou-se de forma negligente em relação à fiscalização do contrato mantido com a primeira demandada, conforme o item nº 1 da tese fixada no Tema 1.118. Recurso de Revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1002691-07.2024.5.02.0241, em que é RECORRENTE ESTADO DE SAO PAULO, é RECORRIDO FERNANDO GALDINO GABATELI e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de Recurso de Revista interposto com o fim de reformar o acórdão que julgou procedente o pedido de responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho oficia pelo regular prosseguimento do feito, ressalvando eventual pedido de intervenção por ocasião do julgamento da causa. É o relatório. V O T O RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, concernentes à tempestividade, representação processual e preparo, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA Eis o teor do trecho transcrito nas razões do recurso de revista: (...)E, em que pese o recorrente tenha postulado a dispensa de seu comparecimento à audiência, tal pedido não foi deferido pelo Juiz de primeiro grau. A jurisprudência admite a possibilidade de dispensa de comparecimento em audiência, especialmente em situações justificadas, contudo, a decisão sobre o deferimento ou não deste pedido é de competência exclusiva do Juízo de primeiro grau. (...) O ente público reclamado, por sua vez, não demonstra efetivamente o exercício do poder-dever de fiscalização no curso da execução do contrato, a fim de afastar a imputação de negligência culposa quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, no caso, a empregadora direta do reclamante, tendo em vista a pena de revelia e confissão quanto à matéria fática que lhe foi aplicada, conforme item "a" do presente apelo. (...) No caso, o ente público estatal não compareceu na audiência inicial, portanto, foi corretamente declarada em sentença, revel e confessa quanto à matéria fática, a qual envolve também a culpa "in vigilando" no contrato de prestação de serviços firmado. Em arremate, destaco que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público não implica afronta ao que restou decidido no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema 1.118) prolatado pelo Supremo Tribunal Federal, pois se encontra fundamentada no reconhecimento da culpa "in vigilando"do ente público quanto ao cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, conforme visto acima, situação da qual decorre a sua responsabilização de forma subsidiária, como tomador dos serviços, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. Argui o ente público que o acórdão regional contrariou a Súmula n.º 331, inciso V, do TST, e violou os artigos 71, §1º, da Lei n.º 8.666/1993, 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC. Alega que há contrariedade às teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n.º 16 e nos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral, pois reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, sem comprovar culpa na fiscalização do contrato. Sustenta que o ônus de comprovar a culpa na fiscalização é do reclamante e que a decisão inverteu indevidamente esse ônus. A parte recorrente alega que não houve revelia, uma vez que a contestação e documentos foram protocolados em tempo hábil. Ao exame. Inicialmente, diante da subsunção ao Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral do STF e em observância ao entendimento desta 7ª Turma, reconhece-se a transcendência política da causa. A respeito da responsabilidade subsidiária da administração pública, o STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16, movida pelo governador do Distrito Federal, reputou constitucional o § 1º do artigo 71 da Lei n.º 8.666/1993, decidindo que não mais caberia à Justiça do Trabalho a aplicação da responsabilidade subsidiária à administração pública de maneira “automática”, pelo simples inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser averiguada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando. Tal decisão ensejou a revisão da Súmula n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho em 2011 (cuja redação permanecia inalterada desde o ano de 2000), para alterar o item IV e acrescentar os itens V e VI, passando a prever a necessidade de comprovação da conduta culposa da administração pública para que pudesse responder subsidiariamente, especialmente quanto aos atos de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Reconhecida a repercussão geral da matéria no RE n.º 760.931/DF, leading case do Tema 246, passou-se a discutir a “Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço”. Em seu julgamento, entretanto, houve um impasse sobre os limites da responsabilidade da administração pública, a abrangência da fiscalização adequada e a quem competia o ônus de tal prova. Esse julgamento se encerrou em 2017, sendo fixada a seguinte tese: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Considerando que o Tema 246 do STF não fixou tese quanto ao ônus da prova em relação à demonstração de culpa pelo ente público, a Subseção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, no ano de 2019, ao julgar o processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, que a matéria seria infraconstitucional, diante da ampla gama de precedentes oriundos do próprio Supremo Tribunal Federal, e que reforçavam esse entendimento, no sentido de que seria do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, por compreender que seria impossível exigir do empregado a prova de fato negativo ou a apresentação de documentos aos quais não teria acesso. Entretanto, na data de 11/12/2020 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Tema 1.118 (“Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)”). Ao julgar referido Tema, apenas em 13/2/2025, fixou tese vinculante como trago à colação: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (destaques acrescidos) Como visto, e, diante da tese por último fixada pelo STF, não mais prevalece o entendimento de que compete ao tomador dos serviços o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pactuado com a empresa contratada, sendo atribuído esse ônus ao empregado. No caso, em aparente dissonância ao entendimento consolidado pela Suprema Corte, o Tribunal Regional atribuiu responsabilidade subsidiária à Administração Pública, imputando-lhe o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa empregadora. Entretanto, a Corte Regional acrescentou que a responsabilidade foi reconhecida igualmente em razão da revelia do Estado, que não compareceu à audiência para apresentar defesa, o que acarretou na aplicação da confissão quanto à matéria de fato. Analisando-se a petição inicial, verifica-se que a parte reclamante alegou falha da Administração Pública quanto à fiscalização, nos seguintes termos: A Lei nº 8.666 de 1993 de licitações e contratos, preceitua que a Administração Pública é obrigada a fiscalizar a execução de serviços que foram destinados para outra empresa efetuar, conhecido como terceirização. Aliás, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho através do Enunciado da Súmula nº 331, dispõe que quando configurada a terceirização, responde a Administração Pública subsidiariamente se evidenciado a sua conduta culposa, in verbis: (...) O entendimento supracitado é complementado pela jurisprudência dominante que distribuiu o ônus de prova em situações semelhantes à Administração Pública, ou seja, esta deverá comprovar que efetuou a fiscalização dos contratos de trabalhos inerentes do contrato de terceirização, em conformidade com as ementas abaixo: (...) Sob outra perspectiva do ônus da prova, o extrato do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do reclamante, comprova a inexistência de fiscalização, considerando que desde 2021 a primeira reclamada efetua o depósito atrasado e não houve providência pela segunda reclamada, como por exemplo a seguir: (...) Além disso, o documento mencionado, demonstra a ausência de depósito pela primeira reclamada referente a competência de julho e agosto de 2022 e de agosto do atual ano até a dispensa do reclamante em 16/10/2024. Portanto, requer o julgamento totalmente procedente para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, Estado de São Paulo, na hipótese de descumprimento da primeira reclamada com atribuição do ônus probatório para a segunda reclamada. Subsidiariamente, requer o julgamento totalmente procedente para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, Estado de São Paulo, em decorrência do extrato de FGTS provar a ausência de fiscalização. Com efeito, nos casos em que se verifica a revelia, a compreensão assente na 7ª Turma é a de se reputar verdadeiros os fatos alegados na petição inicial para condenar a Administração Pública como responsável subsidiária, desde que o reclamante tenha alegado falha de fiscalização da Administração na exordial. Embora entenda desnecessária alegação nesse sentido, por disciplina judiciária, curvo-me ao posicionamento adotado, com a ressalva de meu entendimento pessoal. Uma vez prevalecendo a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, diante da revelia decretada, associada às alegações da parte reclamante, no sentido que o ente público tomador de serviços falhou em seu dever de fiscalizar o cumprimento dos direitos trabalhistas da trabalhadora, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária reconhecida pela instância de origem. Na mesma linha o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. REVELIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO. 1. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão: “Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”. 3. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 4. Nada obstante, o e. Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada efetivamente sua conduta culposa. 5. Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços. Nesse contexto, esta Subseção, ao julgamento do E-RR-925- 07.2016.5.05.0281, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado. 6. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. 7. No caso, em dissonância com esse entendimento vinculante, o Tribunal Regional atribuiu à tomadora dos serviços o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora. Mas, também, declarou a revelia da Universidade Federal do Triângulo Mineiro, face ao não comparecimento na audiência realizada em 25.09.2013, com a consequente aplicação da confissão quanto à matéria de fato. 8. E, da leitura da peticão inicial, verifica-se que a reclamante postulou a atribuição de responsabilidade subsidiária à Universidade reclamada, defendendo a sua culpa in vigilando, face à ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. 9. Ante a revelia declarada, há presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, entre eles, portanto, o de que a Universidade Federal do Triângulo Mineiro falhou no seu dever de fiscalizar o adimplemento dos direitos trabalhistas da trabalhadora. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-1456-88.2012.5.03.0152, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/12/2025). Assim, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.298.647/SP, pois se concluiu que efetivamente a empresa tomadora dos serviços comportou-se de forma negligente em relação à fiscalização do contrato mantido com a primeira demandada, conforme o item n.º 1 da tese fixada no Tema 1.118. Ante o exposto, não conheço o recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer o recurso de revista. Brasília, 30 de junho de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO GALDINO GABATELI

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