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TJSP · Foro de Lorena - Vara Criminal
Processo 1002686-17.2021.8.26.0323 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Petição intermediária - Beatriz Cristina da Silva - Vistos. Inexistindo causas que autorizem a absolvição sumária nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22/06/2027 às 14:30h. A referida audiência será realizada na modalidade híbrida, medida esta amplamente aceita pela maioria dos advogados desta Comarca e que encontra respaldo na Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, desde que não haja manifestação expressa de recusa por parte das partes. Dessa forma, as partes deverão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da intimação desta decisão, manifestar eventual oposição fundamentada à realização da audiência de forma telepresencial, considerando-se o silêncio como concordância tácita. Faculto, igualmente, ao Ministério Público e à Defesa a participação na audiência por meio virtual. No que tange às testemunhas, vítimas e ao(à)(s) réu(ré)(s) domiciliados nesta Comarca, deverão ser intimados(as) para comparecimento presencial ao Fórum, localizado na Avenida Dr. Epitácio Santiago, nº 99, Centro, Lorena/SP, munidos de documento oficial com foto, onde serão ouvidos(as) em sala apropriada e devidamente higienizada. Para aqueles(as) que residem no Estado de São Paulo, porém fora dos limites desta Comarca, deverão ser intimados(as) a apresentarem-se no Fórum da Comarca de sua residência, para serem ouvidos(as) por meio da estação passiva, observando-se as Resoluções nº 341/2020 e 354/2020 do CNJ, o Provimento CSM nº 2644/2021 e o Comunicado Conjunto nº 298/2022. Caso as testemunhas ou o(a)(s) réu(ré)(s) residam em outra Unidade Federativa, deverão ser intimados(as) por carta precatória para comparecimento presencial ao Fórum da respectiva Comarca, onde serão ouvidos(as) por meio de estação passiva, em observância às Resoluções nº 341/2020 e 354/2020 do CNJ, bem como ao Provimento CSM nº 2644/2021. Na hipótese de inexistência de estação passiva instalada no respectivo Estado, o ato será realizado integralmente pelo Juízo deprecado. Em relação ao(à)(s) réu(ré)(s) e testemunhas presos(as), suas oitivas ocorrerão de forma remota, diretamente a partir dos seus respectivos estabelecimentos penais. As eventuais testemunhas policiais também serão inquiridas por meio virtual. Caso, ao tempo do cumprimento desta decisão, a estação passiva esteja ocupada, determino, desde logo, a expedição de mandado de intimação à parte que deveria comparecer à estação passiva, para que informe a possibilidade de participação no ato por meios próprios (mediante utilização de celular ou computador com microfone e câmera), ocasião em que o meirinho deverá colher o número de telefone e o endereço eletrônico da parte para envio do link de acesso à audiência. Considerando o elevado número de audiências realizadas por este Juízo, recomenda-se que a Defesa compareça com antecedência mínima de 20 (vinte) minutos do horário designado para a audiência, visando possibilitar entrevista prévia com o acusado e evitar atrasos na sessão. No dia da audiência, as partes que participarem virtualmente deverão exibir documento oficial de identificação com foto (RG ou CNH) através da câmera, para fins de conferência e registro. Encerrada a instrução em audiência, dar-se-á sequência à fase de manifestação oral das partes, oportunizando-lhes a exposição das razões finais, em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Na sequência, proceder-se-á à prolação da sentença oral, a qual consistirá em um resumo fundamentado da decisão judicial, que servirá como base para a lavratura do termo de audiência. Este deverá reproduzir fielmente os fundamentos e o dispositivo da sentença oral, garantindo a formalização adequada do julgado e a possibilidade de seu controle pelas instâncias superiores. Tal procedimento assegura a celeridade processual sem prejuízo da segurança jurídica e do direito das partes a uma prestação jurisdicional clara, fundamentada e eficaz. Proceda-se à certificação acerca da existência de eventual incidente processual não apensado aos autos, devendo, caso existente, realizar o apensamento imediato, a fim de assegurar a regular tramitação deste feito. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: MARILIA ALMEIDA SANTOS BARIA (OAB 333098/SP)
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