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1002675-97.2026.8.13.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Barbacena · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1002675-97.2026.8.13.0056/MG REQUERENTE: ANA PAULA DE PAIVA VIANA VIEIRA ADVOGADO(A): DANIEL EVANGELISTA VASCONCELOS ALMEIDA (OAB MG167048) DECISÃO Compulsando detidamente os autos, observa-se que a matéria em análise é objeto do IRDR nº 1.0000.23.212557-5/001, cuja questão jurídica consiste em discutir o “direito dos servidores públicos estaduais ao recebimento de ajuda de custo/auxílio-alimentação, instituído pela Lei Estadual nº 22.257/2016, durante os períodos de férias regulamentares, férias prêmio, licenças e demais afastamentos temporários, bem como sua incidência no décimo terceiro salário.” Em que pese ter sido realizado o julgamento de mérito, em sede recursal, foi atribuído efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos pelo Estado, conforme se depreende a seguir: “(…) De acordo com a norma prevista no art. 982, §5º, do CPC, “cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente”. Assim, considerando a fase em que se encontra em trâmite o presente IRDR, é de se manter a determinação de suspensão das ações, nos termos em que decidido in casu (fls. 725/732 doc. único, ratificada pelo acórdão de fls. 916/928 doc. único do feito de origem). Face a tanto, fica mantida a suspensão de todas as ações em tramitação no território mineiro, de Primeira e Segunda Instância, na Justiça Comum e no Juizado Especial, sobre o tema do presente IRDR, conforme já decidido (fls. 725/732 doc. único, ratificada pelo acórdão de fls. 916/928 doc. único do feito de origem). (...).” (sic) Nesse particular, tendo em vista que a pretensão versada no presente feito amolda-se à matéria objeto do IRDR em questão, em acatamento à ordem proferida, determino a suspensão do processo até o trânsito em julgado ou ulterior decisão proferida no referido incidente, devendo as partes se manifestarem, tão logo publicada a certificação respectiva. Inclua-se no controle de prazo. Após, sejam os autos novamente conclusos.

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