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TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002672-60.2023.8.11.0006 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Inventário e Partilha] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [LUZIA PEREIRA NEVES - CPF: 345.339.401-10 (AGRAVANTE), THAINA ALMEIDA BRANCO DE CASTRO - CPF: 059.344.021-88 (ADVOGADO), VIVIANNE TAQUES DE OLIVEIRA GARIBOTTI - CPF: 004.509.831-02 (ADVOGADO), RAIMUNDO FERREIRA DAS NEVES - CPF: 048.243.181-49 (AGRAVADO), APARECIDA DOS SANTOS NEVES - CPF: 837.197.841-34 (AGRAVADO), CLAUDIONOR PEREIRA NEVES - CPF: 303.799.541-68 (TERCEIRO INTERESSADO), MARCOS ANTONIO PEREIRA NEVES - CPF: 270.287.551-34 (TERCEIRO INTERESSADO), CELIA SUELI NEVES - CPF: 429.358.571-00 (TERCEIRO INTERESSADO), NIWMAR SERPA - CPF: 983.480.351-68 (ADVOGADO), MAGNO JOSE DA SILVA - CPF: 531.864.271-34 (ADVOGADO), ARIOVALDO PEREIRA NEVES - CPF: 111.531.131-04 (TERCEIRO INTERESSADO), SONIA MARIA NEVES DA CRUZ - CPF: 352.678.601-15 (TERCEIRO INTERESSADO), SIDNEY APARECIDO NEVES DE CASTRO - CPF: 460.871.251-91 (TERCEIRO INTERESSADO), ROSANA NEVES DE CASTRO CARNEIRO - CPF: 513.219.981-04 (TERCEIRO INTERESSADO), REGINA MARINA NEVES DE CASTRO - CPF: 429.871.051-34 (TERCEIRO INTERESSADO), SANDRO NEVES DE CASTRO - CPF: 909.069.501-04 (TERCEIRO INTERESSADO), CELIA SUELI NEVES - CPF: 429.358.571-00 (AGRAVADO), NIWMAR SERPA - CPF: 983.480.351-68 (ADVOGADO), MAGNO JOSE DA SILVA - CPF: 531.864.271-34 (ADVOGADO), APARECIDA DOS SANTOS NEVES - CPF: 837.197.841-34 (TERCEIRO INTERESSADO), RAIMUNDO FERREIRA DAS NEVES - CPF: 048.243.181-49 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO E ELEMENTOS INDICATIVOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A agravante sustenta que comprovou sua hipossuficiência financeira por meio de declaração de pobreza, comprovante de renda e extratos bancários, alegando que o patrimônio imobiliário em inventário constitui bem ilíquido e que o adiantamento de herança e as benfeitorias mencionados não refletem sua atual condição econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os elementos constantes dos autos demonstram a hipossuficiência financeira da agravante para justificar a concessão da gratuidade da justiça, apesar da existência de patrimônio e de outros indícios de capacidade econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e admite prova em sentido contrário, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. A existência de patrimônio imobiliário objeto de inventário, avaliado em aproximadamente R$ 340.000,00, do qual a agravante detém 85,72%, constitui elemento apto a afastar a alegada insuficiência de recursos. O desembolso de R$ 15.000,00 a título de adiantamento de herança e a realização de benfeitorias no imóvel evidenciam capacidade econômica incompatível com a concessão da gratuidade da justiça. A mera reiteração das alegações anteriormente apreciadas, sem apresentação de fatos novos ou elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, não autoriza sua modificação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência não vincula o julgador quando os elementos dos autos demonstram capacidade econômica da parte. A existência de patrimônio e de atos que evidenciam disponibilidade financeira pode afastar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A ausência de fatos novos ou de elementos aptos a desconstituir a fundamentação da decisão monocrática impõe sua manutenção em agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Tema 1306. R E L A T Ó R I O 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - TJMT Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 1002672-60.2023.8.11.0000 RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por LUZIA PEREIRA NEVES contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em suas razões, a Agravante sustenta, em síntese, que faz jus à assistência judiciária gratuita, porquanto comprovou sua hipossuficiência financeira mediante declaração de pobreza, comprovante de renda e extratos bancários. Argumenta que a existência de patrimônio imobiliário objeto de inventário não evidencia capacidade econômica, por se tratar de bem ilíquido, bem como que o adiantamento de herança e as benfeitorias mencionados na decisão agravada não refletem sua atual condição financeira. Requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o provimento do recurso para lhe ser deferida a gratuidade da justiça. Sem contrarrazões. É o necessário relato. V O T O R E L A T O R VOTO Analisando as razões recursais, verifica-se que não há qualquer fato novo ou elementos diversos que autorizem a modificação da decisão proferida. Com efeito, como consignado no decisum recorrido, embora a Agravante alegue que faz jus a gratuidade da justiça, possui bens e rendimentos incompatíveis com a benesse. Oportunamente colacionada a decisão, Per relationem, expressamente autorizada no Tema 1306: “Embora a Apelante sustente ser pessoa idosa e aposentada, percebendo renda inferior a dois salários-mínimos, a mera declaração de hipossuficiência não possui caráter absoluto, admitindo prova em sentido contrário, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, as circunstâncias evidenciadas nos autos destoam do quadro de necessidade alegada. A própria natureza da controvérsia revela a existência de patrimônio imobiliário objeto de inventário avaliado em aproximadamente R$ 340.000,00, sendo que a Apelante detém 85,72% do imóvel, correspondente à expressiva parcela do acervo hereditário partilhável. Ademais, a própria Recorrente afirma ter desembolsado a quantia de R$ 15.000,00 em favor da Apelada, a título de adiantamento de herança, bem como sustenta ter realizado benfeitorias no imóvel, circunstâncias que evidenciam capacidade econômica incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais.”. Como se vê, a Recorrente faz uso de sua prerrogativa recursal para buscar a modificação do julgado reafirmando as teses já apresentadas, razão pela qual, diante da inexistência de elementos capazes a modificar a fundamentada decisão objurgada, esta há de ser mantida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 19/08/2026
TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002672-60.2023.8.11.0006 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Inventário e Partilha] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [LUZIA PEREIRA NEVES - CPF: 345.339.401-10 (AGRAVANTE), THAINA ALMEIDA BRANCO DE CASTRO - CPF: 059.344.021-88 (ADVOGADO), VIVIANNE TAQUES DE OLIVEIRA GARIBOTTI - CPF: 004.509.831-02 (ADVOGADO), RAIMUNDO FERREIRA DAS NEVES - CPF: 048.243.181-49 (AGRAVADO), APARECIDA DOS SANTOS NEVES - CPF: 837.197.841-34 (AGRAVADO), CLAUDIONOR PEREIRA NEVES - CPF: 303.799.541-68 (TERCEIRO INTERESSADO), MARCOS ANTONIO PEREIRA NEVES - CPF: 270.287.551-34 (TERCEIRO INTERESSADO), CELIA SUELI NEVES - CPF: 429.358.571-00 (TERCEIRO INTERESSADO), NIWMAR SERPA - CPF: 983.480.351-68 (ADVOGADO), MAGNO JOSE DA SILVA - CPF: 531.864.271-34 (ADVOGADO), ARIOVALDO PEREIRA NEVES - CPF: 111.531.131-04 (TERCEIRO INTERESSADO), SONIA MARIA NEVES DA CRUZ - CPF: 352.678.601-15 (TERCEIRO INTERESSADO), SIDNEY APARECIDO NEVES DE CASTRO - CPF: 460.871.251-91 (TERCEIRO INTERESSADO), ROSANA NEVES DE CASTRO CARNEIRO - CPF: 513.219.981-04 (TERCEIRO INTERESSADO), REGINA MARINA NEVES DE CASTRO - CPF: 429.871.051-34 (TERCEIRO INTERESSADO), SANDRO NEVES DE CASTRO - CPF: 909.069.501-04 (TERCEIRO INTERESSADO), CELIA SUELI NEVES - CPF: 429.358.571-00 (AGRAVADO), NIWMAR SERPA - CPF: 983.480.351-68 (ADVOGADO), MAGNO JOSE DA SILVA - CPF: 531.864.271-34 (ADVOGADO), APARECIDA DOS SANTOS NEVES - CPF: 837.197.841-34 (TERCEIRO INTERESSADO), RAIMUNDO FERREIRA DAS NEVES - CPF: 048.243.181-49 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO E ELEMENTOS INDICATIVOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A agravante sustenta que comprovou sua hipossuficiência financeira por meio de declaração de pobreza, comprovante de renda e extratos bancários, alegando que o patrimônio imobiliário em inventário constitui bem ilíquido e que o adiantamento de herança e as benfeitorias mencionados não refletem sua atual condição econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os elementos constantes dos autos demonstram a hipossuficiência financeira da agravante para justificar a concessão da gratuidade da justiça, apesar da existência de patrimônio e de outros indícios de capacidade econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e admite prova em sentido contrário, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. A existência de patrimônio imobiliário objeto de inventário, avaliado em aproximadamente R$ 340.000,00, do qual a agravante detém 85,72%, constitui elemento apto a afastar a alegada insuficiência de recursos. O desembolso de R$ 15.000,00 a título de adiantamento de herança e a realização de benfeitorias no imóvel evidenciam capacidade econômica incompatível com a concessão da gratuidade da justiça. A mera reiteração das alegações anteriormente apreciadas, sem apresentação de fatos novos ou elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, não autoriza sua modificação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência não vincula o julgador quando os elementos dos autos demonstram capacidade econômica da parte. A existência de patrimônio e de atos que evidenciam disponibilidade financeira pode afastar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A ausência de fatos novos ou de elementos aptos a desconstituir a fundamentação da decisão monocrática impõe sua manutenção em agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Tema 1306. R E L A T Ó R I O 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - TJMT Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 1002672-60.2023.8.11.0000 RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por LUZIA PEREIRA NEVES contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em suas razões, a Agravante sustenta, em síntese, que faz jus à assistência judiciária gratuita, porquanto comprovou sua hipossuficiência financeira mediante declaração de pobreza, comprovante de renda e extratos bancários. Argumenta que a existência de patrimônio imobiliário objeto de inventário não evidencia capacidade econômica, por se tratar de bem ilíquido, bem como que o adiantamento de herança e as benfeitorias mencionados na decisão agravada não refletem sua atual condição financeira. Requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o provimento do recurso para lhe ser deferida a gratuidade da justiça. Sem contrarrazões. É o necessário relato. V O T O R E L A T O R VOTO Analisando as razões recursais, verifica-se que não há qualquer fato novo ou elementos diversos que autorizem a modificação da decisão proferida. Com efeito, como consignado no decisum recorrido, embora a Agravante alegue que faz jus a gratuidade da justiça, possui bens e rendimentos incompatíveis com a benesse. Oportunamente colacionada a decisão, Per relationem, expressamente autorizada no Tema 1306: “Embora a Apelante sustente ser pessoa idosa e aposentada, percebendo renda inferior a dois salários-mínimos, a mera declaração de hipossuficiência não possui caráter absoluto, admitindo prova em sentido contrário, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, as circunstâncias evidenciadas nos autos destoam do quadro de necessidade alegada. A própria natureza da controvérsia revela a existência de patrimônio imobiliário objeto de inventário avaliado em aproximadamente R$ 340.000,00, sendo que a Apelante detém 85,72% do imóvel, correspondente à expressiva parcela do acervo hereditário partilhável. Ademais, a própria Recorrente afirma ter desembolsado a quantia de R$ 15.000,00 em favor da Apelada, a título de adiantamento de herança, bem como sustenta ter realizado benfeitorias no imóvel, circunstâncias que evidenciam capacidade econômica incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais.”. Como se vê, a Recorrente faz uso de sua prerrogativa recursal para buscar a modificação do julgado reafirmando as teses já apresentadas, razão pela qual, diante da inexistência de elementos capazes a modificar a fundamentada decisão objurgada, esta há de ser mantida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos. É como voto. 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