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TJSP · Foro de Itupeva - Vara Única
Processo 1002670-72.2021.8.26.0514 - Cumprimento de sentença - Cheque - União Glass Indústria e Comércio de Vidros Eirelli - Vistos. A indisponibilidade de ativos financeiros realizada por meio do SISBAJUD resultou na transferência de R$ 493,18 para conta judicial. O executado foi regularmente intimado acerca da constrição, conforme AR de fl. 165, tendo decorrido o prazo sem impugnação, conforme certificado à fl. 166. Assim, converto a indisponibilidade realizada em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (artigo 854, § 5º do CPC) e defiro o levantamento dos valores bloqueados em favor da parte exequente, observando-se o formulário de solicitação já apresentado nos autos (fls. 172). Quanto ao prosseguimento, verifico que a memória de cálculo apresentada às fls. 169/170 adota juros moratórios compostos de 1% ao mês e honorários advocatícios de 20%, sem discriminar adequadamente os encargos integrantes do título executivo judicial e aqueles decorrentes do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito, observando os critérios decorrentes do título executivo judicial e das decisões proferidas nos autos, bem como promovendo o abatimento do valor efetivamente levantado. Quanto ao pedido de inclusão do executado no cadastro de inadimplentes, nos termos do item 1 do Comunicado CGJ nº 1413/2016, as solicitações para inclusão no SERASAJUD deverão conter a data da inclusão, o vencimento da dívida, a data da inadimplência, o valor, o nome e CPF do devedor e o valor atualizado do débito. Assim, no mesmo prazo, forneça a exequente os dados referidos, considerando a memória de cálculo devidamente regularizada. Apresentados os dados, DETERMINO a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes mediante a utilização do sistema SERASAJUD, nos termos do Comunicado CG nº 2632/2017, providenciando-se o necessário. No tocante às pesquisas RENAJUD e INFOJUD, deverá a exequente, no mesmo prazo, comprovar o efetivo recolhimento das despesas correspondentes, uma vez que o documento juntado à fl. 175 constitui mero comprovante de agendamento. Comprovado o pagamento, realizem-se as pesquisas anteriormente deferidas às fls. 131/132. Após, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, cumpra-se o quanto determinado às fls. 131/132, suspendendo-se a execução e arquivem-se provisoriamente. Intimem-se. Diligencie-se. - ADV: CÍNTIA DUARTE DE MACÊDO ROSPI (OAB 252780/SP)
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