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TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002663-43.2026.8.13.0231/MGAUTOR: TAMIRES SILVA BENTO NERI ADVOGADO(A): JONI GILMAR CONSOLI (OAB SC032037) RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB MG208878) SENTENÇA DISPOSITIVO Diante do exposto: I) REJEITO o pedido de impugnação ao valor da causa; II) REJEITO a preliminar de inépcia da inicial; III) REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir; IV) REJEITO a preliminar de litigância predatória e INDEFIRO o pleito de expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil e à autoridade policial; V) REJEITO os pedidos de depoimento pessoal da parte autora, de produção de prova pericial socioeconômica e de exibição, pela parte ré, de todos os contratos anteriores e eventuais refinanciamentos; VI) No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, resolvendo o processo com análise do mérito para: a) Declarar a ilegalidade da taxa de juros remuneratórios prevista em contrato e determinar a revisão do percentual para 9,00% ao mês e 151,68% ao ano; b) Determinar que a parte ré efetue o recálculo integral da operação, mediante aplicação da taxa revisada nos exatos termos desta decisão (letra ?a?). c) Declarar a descaracterização da mora da parte autora quanto ao contrato objeto da demanda e, em consequência, afastar os efeitos dela decorrentes, inclusive a incidência de multa e juros moratórios, bem como eventual anotação restritiva fundada exclusivamente nessa mora, observados os parâmetros fixados na fundamentação; d) Condenar a parte ré à restituição à autora dos valores eventualmente pagos a maior em relação ao contrato objeto desta demanda, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desconto. A contar da citação, incidirá unicamente a SELIC, conforme Tema 1.368, do STJ, e artigos 389, parágrafo único, e 406, 1º, ambos do CC, vedada a cumulação com qualquer outro encargo, sob pena de bis in idem, por abranger juros moratórios e correção monetária. Autorizada eventual compensação de valores. e) Rejeitar o pedido de restituição em dobro e os demais pedidos incompatíveis com a presente fundamentação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada uma. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela demandante, a ser apurado por ocasião do recálculo da obrigação. Condeno, por sua vez, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, fixados em 10% sobre o proveito econômico correspondente à parcela da pretensão em que restou vencida, observados os critérios do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §14, do CPC. Em relação à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sua responsabilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Não se mostra necessária, no caso, a fixação dos honorários por apreciação equitativa, uma vez que o proveito econômico decorrente da revisão é passível de apuração, devendo a verba sucumbencial observar a sistemática do art. 85 do CPC. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e recolhidas as custas finais, se houver, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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