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TRT2 · Vara do Trabalho de Arujá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATOrd 1002656-46.2025.5.02.0521 RECLAMANTE: JOCIELE MARIA DA SILVA RECLAMADO: NUTRI FOODS COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1eae2f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Arujá/SP. À consideração de V. Exa. ARUJA/SP, 26 de agosto de 2026. MARCELO PECANHA CUTRIM DECISÃO Por cumprido o acordo, declaro encerrada e extinta a obrigação, nos termos do artigo art. 924, II do NCPC. Havendo depósito de honorários periciais prévios nos autos, fica desde já deferida a devolução à(s) reclamada(s) depositante(s). Neste caso, deverá a reclamada informar seus dados bancários, no prazo de 05 dias. Tudo cumprido, liberem-se eventuais restrições existentes nos autos, registrem-se os valores para fins estatísticos do E-Gestão, inclusive o pagamento dos honorários periciais junto ao sistema SIGEO - AJ/JT, se for o caso, bem como registre-se o encerramento/cancelamento de eventual perícia designada nos autos, através da “perícias” do sistema PJE, acaso não se encontre devidamente baixada, e intimem-se as partes acerca da remessa dos autos ao arquivo para efeitos do art. 54, § 7º da CNC. Int. SANDRA SAYURI IKEDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NUTRI FOODS COMERCIO E SERVICOS LTDA
TRT2 · Vara do Trabalho de Arujá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATOrd 1002656-46.2025.5.02.0521 RECLAMANTE: JOCIELE MARIA DA SILVA RECLAMADO: NUTRI FOODS COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1eae2f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Arujá/SP. À consideração de V. Exa. ARUJA/SP, 26 de agosto de 2026. MARCELO PECANHA CUTRIM DECISÃO Por cumprido o acordo, declaro encerrada e extinta a obrigação, nos termos do artigo art. 924, II do NCPC. Havendo depósito de honorários periciais prévios nos autos, fica desde já deferida a devolução à(s) reclamada(s) depositante(s). Neste caso, deverá a reclamada informar seus dados bancários, no prazo de 05 dias. Tudo cumprido, liberem-se eventuais restrições existentes nos autos, registrem-se os valores para fins estatísticos do E-Gestão, inclusive o pagamento dos honorários periciais junto ao sistema SIGEO - AJ/JT, se for o caso, bem como registre-se o encerramento/cancelamento de eventual perícia designada nos autos, através da “perícias” do sistema PJE, acaso não se encontre devidamente baixada, e intimem-se as partes acerca da remessa dos autos ao arquivo para efeitos do art. 54, § 7º da CNC. Int. SANDRA SAYURI IKEDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOCIELE MARIA DA SILVA
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